Agressão
TJ/AL aposenta compulsoriamente juiz acusado de agredir companheira
De acordo com o processo administrativo disciplinar encaminhado pela presidência do TJ/AL à Corregedoria Geral da Justiça, uma guarnição da PM flagrou o juiz agredindo sua companheira Cláudia Granjeiro de Souza na AL 101 Norte, em um trecho da Cruz das Almas. O magistrado é também acusado de ameaçar os policiais, ostentando de forma intimidadora sua posição de juiz, até o momento em que foi conduzido à sede do Judiciário, onde a presidente do TJ/AL, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, decretou sua prisão.
O procedimento administrativo foi instaurado em maio de 2010, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TJ, à unanimidade de votos, decidiu que o caso merecia uma análise mais profunda, determinando o afastamento do juiz Carlos Remígio de suas funções.
A defesa do magistrado alegou violação ao seu livre exercício de defesa por ocasião do indeferimento da produção de prova testemunhal que, ao seu ver, poderia ter servido para elucidar os fatos apresentados. Em preliminar, alegou ainda a nulidade por ausência de designação de desembargador-relator na sessão de instauração do processo e por utilização de provas ilícitas.
"Fosse esse um processo criminal, poder-se-ia questionar a necessidade efetiva de tais testemunha, porquanto existam requisitos deveras técnicos a serem observados para a imputação de uma responsabilidade penal, os quais hão de ser minuciosamente analisados e amplamente considerados, dada a gravidade de suas consequências. Não se deve, todavia, confundir as esferas penal e administrativa", explicou o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho.
Tese de legítima defesa
Sebastião Costa, em seu relatório, afirmou ainda que mesmo o magistrado tendo alegado que agiu após ter sido agredido pela companheira, o TJ teria o dever de investigar o fato de um juiz ter agredido alguém em via pública, continuando tal conduta na presença da autoridade policial, e, aparentemente embriagado, utilizado sua função para intimidar os policiais que o abordaram.
"Vale dizer, o que se apura não é necessariamente a configuração de uma conduta criminosa, e sim o conjunto das ações que o representado teria empreendido naquele episódio, e sua incompatibilidade com o cargo que ostenta", justificou o relator.
Finalizando seu voto, o desembargador Sebastião Costa disse que "embora inicialmente pudesse se tratar de um incidente particular da vida pessoal do magistrado, tornou-se um episódio vergonhoso e humilhante para ele enquanto figura pública, configurando infração disciplinar merecedora de reprimenda exemplar por parte desta Corte".
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Processo : PAD 02938-4.2010.001 - clique aqui.
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