Interesse próprio
Advogado explica participação nos lucros da empresa
"Todavia, para isto, deverá enfrentar questões práticas e formais que, no final, trazem retorno, não apenas fiscais, mas de melhora de ambiente de trabalho. A lei 10.101/00 (clique aqui), que regulamentou os procedimentos para um plano válido de participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João.
Vale a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei e que merecem cuidados especiais das empresas.
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Escolha do interlocutor por parte dos empregados: a lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores, acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de PLR. O Plano é exclusivo sobre forma de distribuição de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
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Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores, é o de criar regras de elegibilidade, pois nem todos os empregados da empresa reúnem condições para serem eleitos, tais como empregados com contratos a título de experiência.
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Exigência da lei de que a comissão seja integrada por representante do sindicato e, neste caso, a dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira baseado em categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados, mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante. Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos sindicatos profissionais envolvidos.
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Forma de pagamento da distribuição de PLR. A lei é clara ao definir o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em periodicidade inferior ao semestre civil.
"Sem a pretensão de ter esgotado a relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores envolvidos", conclui o advogado Paulo Sérgio João, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV.
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