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STF - Peluso nega HC e diz que advogados devem observar regras do plantão judiciário

O acesso aos serviços judiciários prestados pelo STF durante o plantão judiciário (realizado aos sábados, domingos e feriados, quando não há expediente na Corte), deve ser observado pelos jurisdicionados e pelos advogados sob pena de desvirtuamento de sua utilização. A advertência foi feita pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, nos autos do HC 106968, depois de constatar que o pedido foi protocolado durante o plantão com a informação indevida de que o caso se enquadrava nas hipóteses previstas na resolução/STF 449, de 2 de dezembro de 2010 (que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário).

28/1/2011


Plantão

STF - Peluso nega HC e diz que advogados devem observar regras do plantão judiciário

O acesso aos serviços judiciários prestados pelo STF durante o plantão judiciário (realizado aos sábados, domingos e feriados, quando não há expediente na Corte), deve ser observado pelos jurisdicionados e pelos advogados sob pena de desvirtuamento de sua utilização. A advertência foi feita pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, nos autos do HC 106968, depois de constatar que o pedido foi protocolado durante o plantão com a informação indevida de que o caso se enquadrava nas hipóteses previstas na resolução 449 (clique aqui), de 2 de dezembro de 2010 (que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário).

"Ora, conquanto sejam os impetrantes, ao protocolar pedido durante o período de plantão judiciário, chamados a indicar a hipótese de cabimento da medida, este pedido de writ não se enquadra em nenhuma daquelas previstas na resolução (art. 5º), cuidando-se, pois, de expediente artificioso, inconveniente e que, no limite, conduz ao próprio desvirtuamento da proposta de se estabelecer serviço judiciário excepcional nos dias em que não há expediente na Corte", afirmou Peluso.

De acordo com o art. 5º da norma, a atuação do STF no plantão é reservada ao exame das seguintes matérias: HC contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do STF; mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STF, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal; representação da autoridade policial ou requerimento do MP, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal; e pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.

No caso em questão, o HC foi apresentado contra decisão do presidente do STJ, que negou seguimento a HC lá impetrado que, por sua vez, contestava indeferimento de liminar pelo TJ/SP. A prisão de A.S.M. foi determinada originalmente por juiz de primeiro grau. Ao afirmar que o HC era "incognoscível", o ministro Peluso afirmou que sucessivos precedentes do STF em hipóteses como esta resultaram na edição da súmula 691 (clique aqui) do STF. Este item da jurisprudência do STF dispõe que "não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Os ministros do STF têm aberto exceções à súmula 691 quando há flagrante constrangimento ilegal, o que não é o caso, segundo o presidente do STF. "Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado. Pois, que o STJ analise a questão, qualquer decisão deste STF configuraria supressão de instância, ainda que se limitasse a conceder a liberdade ao paciente até o julgamento daquele habeas corpus", concluiu Peluso.

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