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Missão do Advogado
"A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, o que é chamado em defesa. Assim, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos. Outras expressões costumam ser usadas para designar o advogado, como: causídico, patrono, procurador Já rábula significa indivíduo que advoga sem possuir o diploma.
Revela a história que, nos primórdios, a defesa dos necessitados era exercida por mero espírito de solidariedade, sem outra compensação que não fosse a satisfação de ajudar os fracos e servir a justiça. Pode-se, assim afirmar, que a advocacia nasceu da necessidade moral de defender os fracos e justos e foi exercida, inicialmente, por homens livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso espírito de servir a verdade, o direito e a justiça, os três grandes pilares em que, ainda hoje, assenta a dignidade da profissão de advogado.
No Direito Brasileiro, ficou assente, pela Constituição Federal, art. 133, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Quer isto significar que, como forma de salvaguardar as melhores condições de pleitear ou defender seus direitos, nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.
Nem mesmo das pessoas sem recursos para contratarem advogado se descurou a Constituição, propugnando, nestes casos, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos (art.134, CF).
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Em outras palavras, como propugna o Estatuto da Advocacia, o advoga do, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (art.31, § 1° e 2°). Demais disso, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites exigidos pela ética. Significa dizer que lhe é permitido o emprego de expressões mais ou menos enérgicas e veementes, condizentes com a natureza do assunto e o seu temperamento emocional, ressalvado o respeito a quem tem a função de julgar.
O mesmo pode-se dizer a respeito do relacionamento dos advogados entre si. Conquanto o causídico tenha que envidar todos os esforços em prol da causa do cliente, não quer isto significar que o empenho deva ser tanto que o conduza a desmedidas paixão pela causa, a ponto de o levar a travar batalhas de cunho pessoal com o advogado da parte adversa. Nesse particular, é de todo pertinente lembrar que os clientes são passageiros, eis que muitos deles jamais retornam após o término da causa. Já, os colegas de profissão, estes permanecem, o que poderá ser causa de frequentes e inevitáveis constrangimentos nas muitas vezes que ainda deverão se cruzar nos corredores e cartórios dos foros, no dia-a-dia forense." O autor
Sobre o autor :
Valdemar P. da Luz é advogado. Doutor em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Presidente do Instituto dos Advogados de SC. Diretor do Instituto de Ciências Jurídicas em Florianópolis/SC. Comenda Osvaldo Vergara, por relevantes serviços prestados aos advogados e á OAB/RS. Professor universitário.
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Carlos Socorro Godoi, de Goiânia/GO
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