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Garantida exigência de 3 anos de exercício no cargo para remoção de servidor do MPU

As decisões proferidas, em primeira instância, em cinco processos movidos por servidores público do MPU que permitiam a remoção antes do cumprimento do prazo mínimo de três anos de exercício foram suspensas pela presidência do TRF da 1ª região. A suspensão foi obtida por meio de pedido formulado pela Procuradoria Regional da União da 1ª região.

25/1/2011


Decisão

Garantida exigência de 3 anos de exercício no cargo para remoção de servidor do MPU

As decisões proferidas, em primeira instância, em cinco processos movidos por servidores público do MPU que permitiam a remoção antes do cumprimento do prazo mínimo de três anos de exercício foram suspensas pela presidência do TRF da 1ª região. A suspensão foi obtida por meio de pedido formulado pela Procuradoria Regional da União da 1ª região.

Os autores desejavam ser removidos para outras unidades do MPU sem terem cumprido o exercício do cargo pelo período mínimo de três anos. As decisões de primeira instância permitiam que tivessem preferência na escolha de vagas surgidas na respectiva unidade da federação.

A Procuradoria Regional da União, nos pedidos de suspensão de liminar, sustentou que as decisões acarretavam grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, já que impediam as nomeações dos candidatos aprovados no VI Concurso Público para servidores do MPU e contrariavam as normas que regem a remoção dos servidores.

O TRF da 1ª região considerou que as decisões de primeiro grau invadem a esfera de competência do MPU, no regular exercício das funções de administração, para alterar regra do concurso de remoção: "No caso, permitindo a remoção/lotação de servidor que não detém o tempo mínimo (de três anos) de lotação inicial exigido pela lei 11.415/2006 (clique aqui)".

O tribunal, ao concordar com a defesa da União, ressaltou que as decisões impossibilitavam, ainda, "a nomeação dos candidatos aprovados no VI Concurso, obstando o provimento dos cargos vagos, em prejuízo ao cronograma do certame e, por conseguinte, aos serviços prestados pelo MPU".

  • Suspensão de liminar ou antecipação de tutela nºs : 0079704-48.2010.4.01.0000/PA; 0079703-63.2010.4.01.000/PA; 0079702-78.2010.4.01.000/PA; 0079701-93.2010.4.01.000/PA; 0079705-33.2010.4.01.000/PA

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