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TST - Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a 8ª turma do TST entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

24/1/2011


Enfim, férias

TST - Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a 8ª turma do TST entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da 8ª turma se baseou no art. 134 da CLT (clique aqui), no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador".

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville/SC, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias".

O vigilante teve que pleitear na 5ª vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a vara do Trabalho, nem o TRT da 12ª Região atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A 8ª turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do art. 467 da CLT.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/gr/jv

RECURSO DE REVISTA. VENDA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ora, conforme consignado pelo Regional, o reclamante vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, tendo sido impedido, portanto, de usufruir do descanso anual a que tinha direito, o que caracteriza violação direta do referido artigo. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos da Súmula 69 do TST, a partir da Lei n° 10.272, de 5/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de cinquenta por cento. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-170300-06.2008.5.12.0050, em que é Recorrente ORESTES VICENTE MACHADO e são Recorridos MUNICÍPIO DE JOINVILLE e EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 290/306, negou provimento ao recurso ordinário do município e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe o pagamento de aviso-prévio indenizado de sessenta dias e reflexos nas demais verbas.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT, às fls. 308/321, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas às férias vencidas e à multa do art. 467 da CLT.

Por meio da decisão de fls. 345/348, o Presidente do Regional admitiu o recurso de revista.

Foram apresentadas contrarrazões à revista às fls. 351/359.

A Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema da multa do art. 467 da CLT.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 307 e 308), tem representação regular (fl. 9), e o preparo está isento. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

1 - VENDA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

O Regional, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, consignou, in verbis:

-4. FÉRIAS

O autor sustenta que havia determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias.

Tal como o Juízo sentenciante, considero que o próprio autor, ao declarar no seu depoimento que -vendeu todo os períodos de férias; [...] que quando vendia as férias recebia o salário e as férias- (fl. 90), admitiu ter recebido o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias, bem como o pagamento destas.

Assim, mantenho a sentença.-(fl. 304)

Na análise do recurso ordinário do município, o Regional confirmou a condenação ao pagamento do terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, assim fundamentando:

-4. CRÉDITOS DEFERIDOS (FÉRIAS)

Relativamente às férias, não procede a insurgência, considerando, para tanto, a revelia da primeira ré e a ausência de documentos comprovando a fruição das férias deferidas.

Nego provimento.-(fl. 297)

O reclamante sustenta, às fls. 312/320, ser devida a condenação ao pagamento de férias em dobro. Salienta que as férias devem ser concedidas e gozadas e que o empregador não pode, de forma alguma, impedir ou dificultar seu gozo. Ressalta, ainda, que havia determinação da empresa para venda das férias. Aponta violação dos artigos 9º, 134 e 137 da CLT, 7º, XVII, e 93, IX, da CF e traz jurisprudência a confronto.

O aresto de fls. 315/320, proveniente de Turma do TST, encontra óbice na alínea -a- do art. 896 da CLT.

Constata-se, entretanto, que, conforme consignado pelo Regional, o reclamante vendeu todos os períodos de férias, recebendo o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e o pagamento destas, havendo, ainda, condenação ao pagamento do terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

Em tal contexto, está caracterizada violação direta e literal do artigo 134 da CLT, que prevê a concessão de férias nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Com efeito, se o reclamante vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito, o que caracteriza a alegada violação, pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, qual seja proteção à saúde física e mental do trabalhador.

Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 134 da CLT.

2 - MULTA DO ART. 467 DA CLT

O Regional, sobre a questão da multa do art. 467 da CLT, assim decidiu:

-3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT

O art. 467 da CLT dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Entendo que este dispositivo não se aplica aos casos de revelia pois não há -comparecimento- do empregador à Justiça do Trabalho. Tratando-se de norma que encerra penalidade, deve ser interpretada restritivamente.

Por tais razões, nego provimento ao julgado neste tópico de insurgência.-(fl. 303)

O reclamante alega, às fls. 320/321, ser devida a multa do art. 467 da CLT. Aponta contrariedade à Súmula 69 do TST.

Verifica-se que o Regional, efetivamente, contrariou a Súmula 69 do TST, que assim dispõe, em sua nova redação, conforme Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003:

-Rescisão do Contrato

A partir da Lei n° 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)-

Dessarte, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 69 do TST.

II - MÉRITO

1 - VENDA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

Conhecido o recurso por violação do art. 134 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e abono, conforme pedido no item 6 (fl. 6) da inicial.

2 - MULTA DO ART. 467 DA CLT

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 69 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento da multa do art. 467 da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas -Venda de férias. Pagamento em dobro-, por violação do art. 134 da CLT, e -Multa do art. 467 da CLT-, por contrariedade à Súmula 69 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e abono, bem como da multa do art. 467 da CLT.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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