Perícia
STJ - Para aumento de pena por uso de arma em roubo é dispensável a perícia
O caso trata da condenação de um homem por roubo com emprego de arma de fogo (majorante que resulta no aumento da pena). A defesa recorreu ao STJ para que a majorante não fosse considerada, já que a arma não teria sido periciada. O recurso (Resp 961.863) foi julgado pela 5ª turma, que reconheceu o uso da arma.
Invocando divergência com posição adotada pela 6ª turma (HC 108.289), que também julga matéria de Direito Penal no STJ, a defesa recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse pacificada na Terceira Seção, órgão que reúne os ministros da 5ª e da 6ª turma.
O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).
O ministro Dipp afirmou que, na verdade, a divergência entre as turmas da 3ª seção do STJ é quanto à lesividade da arma, e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a 6ª turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.
Com a decisão, a 3ª seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do plenário do STF, segundo o qual o potencial lesivo integrar a própria natureza da arma (HC 96.099).
O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. "A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada", explicou.
-
Processo Relacionados : EResp 961863 - clique aqui.
Resp 961863 - clique aqui.
HC 108289 - clique aqui.
_____________