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PEC dá direito de voto a servidores em eleições nos tribunais

A Câmara analisa a PEC 526/10, do deputado Vicentinho (PT/SP), que garante direito de voto a servidores efetivos e juízes de direito na escolha dos integrantes dos órgãos de direção dos tribunais de justiça.

17/1/2011

Democratização

PEC dá direito de voto a servidores em eleições nos tribunais

A Câmara analisa a PEC 526/10, do deputado Vicentinho (PT/SP), que garante direito de voto a servidores efetivos e juízes de direito na escolha dos integrantes dos órgãos de direção dos tribunais de justiça.

Vicentinho argumenta que o objetivo da iniciativa é "democratizar as eleições dos integrantes da administração dos tribunais, uma vez que suas decisões afetam a vida de milhares de servidores". Ele acrescenta que a intenção não é retirar a prerrogativa do conjunto dos magistrados nos processos de escolha desses órgãos, mas incluir os servidores e juízes de direito que façam parte dos seus quadros.

As regras para a participação dos servidores e juízes, de acordo com a proposta, será definida pelos regimentos internos dos tribunais.

Tramitação

A PEC será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31/1, por causa do fim da legislatura. Entretanto, como o autor foi reeleito, poderá desarquivá-la. A PEC então terá sua admissibilidade analisada pela CCJ. Se for aprovada, será formada uma comissão especial para examiná-la, antes da votação em dois turnos pelo Plenário.

_________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 526 , DE 2010

(Do DEPUTADO VICENTINHO e outros)

Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal, dispondo sobre a participação de servidores na eleição de membros dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 96 .............................

..........................................

Parágrafo único. Nas eleições para escolha dos integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela administração dos Tribunais de Justiça será assegurada a participação, por meio de voto direto, dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e dos juízes de direito em seus quadros de pessoal, nos termos definidos pelos respectivos regimentos internos.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa, mediante acréscimo de dispositivo ao art. 96 da Constituição Federal, garantir a participação dos servidores efetivos e dos juízes de direito, por meio de voto direto, nas eleições para escolha dos integrantes dos órgãos diretivos responsáveis pela administração dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Pretendemos, com esta iniciativa, democratizar as eleições para a escolha dos membros da administração dos Tribunais de Justiça, cujas decisões afetam diretamente a vida de milhares de servidores de carreira em todo o País.

Ressalte-se que a proposta não objetiva retirar do conjunto dos magistrados a prerrogativa de eleger os integrantes dos órgãos diretivos dos referidos Tribunais, prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 96 da Constituição. O que se pretende é a inclusão, no processo eleitoral, da participação direta dos servidores e dos juízes de direito, nos termos a serem definidos pelos regimentos internos de cada Tribunal.

Acreditamos que tal medida contribuirá para o aperfeiçoamento da atuação das referidas Cortes, uma vez que aproximará os servidores, que são peça fundamental na prestação jurisdicional, da direção das instituições a que servem.

É como justificamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, na expectativa de sua aprovação pelos ilustres Pares.

Deputado VICENTINHO

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