Migalhas Quentes

Crescimento do investimento chinês abre novo cenário econômico e jurídico para o Brasil

O significativo e ascendente investimento chinês no Brasil deve-se ao fato de que o país possui recursos naturais que atende as necessidades estratégicas da China para a manutenção do alto ritmo crescimento econômico.

12/1/2011

Economia

Crescimento do investimento chinês abre novo cenário econômico e jurídico para o Brasil

O significativo e ascendente investimento chinês no Brasil deve-se ao fato de que o país possui recursos naturais que atende as necessidades estratégicas da China para a manutenção do alto ritmo crescimento econômico.

Com isso, é possível observar que os investimentos chineses concentram-se nos setores de petróleo, mineração, siderurgia e agricultura, e, eventualmente, no setor de infraestrutura para transporte e envio desses recursos para a China. "Essa crescente demanda possibilitou altos preços das commodities, que tem representado a maior parte e evolução do superávit comercial brasileiro", explica o advogado Marcelo Guedes Nunes, sócio da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial.

O advogado comenta, ainda, que "os investimentos chineses e os altos preços contribuíram para que a crise mundial afetasse de forma sutil o Brasil, já que manteve aquecida a nossa economia". Dados da Câmara de Comércio e Indústria Brasil China (CCIBC) apontam que os investimentos daquele país no Brasil deverão chegar a US$ 25 bilhões só neste ano e a previsão é que deve ultrapassar os US$ 40 bilhões em 2014.

Marcelo Guedes Nunes comenta que, com isso, o Brasil passa a ter uma crescente participação no mercado de commodities e poderá utilizar os recursos provenientes para investimentos e desenvolvimento de outros setores mais necessitados. Quanto à legislação, o investimento de capital estrangeiro está sujeito a regimes distintos com base no setor econômico.

Guedes Nunes explica que a lei brasileira define como capital estrangeiro bens, máquinas e equipamentos que tenham sido trazidos sem dispêndio inicial de divisas estrangeiras e que serão utilizados na produção de bens ou serviços, bem como dos recursos financeiros que tenham sido trazidos ao País para serem investidos em atividades econômicas.

"Em ambos os casos, este conceito de capital estrangeiro só se aplica se as mercadorias, máquinas, equipamentos e/ou recursos financeiros forem detidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede fora do Brasil", elucida o advogado. "Por isso, todas as transações de câmbio no Brasil são realizadas em um mercado de câmbio estrangeiro unificado através de instituições financeiras autorizadas e, este mercado de câmbio engloba as seguintes operações : compra e venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais de reais, compra e venda de instrumentos de trocas de ouro a capital brasileiro detido no exterior e capitais estrangeiros detidos no Brasil", detalha Marcelo Guedes Nunes.

Para efeitos de controle e de registro, os investimentos estrangeiros são divididos em duas categorias distintas : (i) investimentos de longo prazo em atividades produtivas no âmbito da Lei 4.131 e (ii) investimentos em portfólio. Os investimentos em atividades produtivas podem ser feitos basicamente de duas maneiras diferentes : (i) por meio do envio de uma quantia em moeda estrangeira (como contribuição de capital para uma empresa brasileira ou como o preço de compra de ações/quotas existentes) que é vendido no exterior através de um banco autorizado a operar com moeda estrangeira ou (ii) mediante a capitalização de empresas com bens (ou seja, máquinas, equipamentos). "Nos dois casos, o valor da moeda ou o valor desses bens é posteriormente registrado no Banco Central. Os ativos intangíveis, como marcas e patentes podem ser utilizados para a capitalização das empresas, desde que sejam avaliados por especialistas", detalha.

Outras formas de investimento, que possuem taxações específicas, como o recente aumento de 2% para 4% sobre o IOF, são os investimentos em Ações, Fundos de Renda Fixa, outros fundos, em valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros disponíveis para brasileiros residentes no mercado financeiro e no de capitais. Além disso, a Resolução nº 2.689 do CMN (Conselho Monetário Nacional) permite que os investidores domiciliados no exterior invistam em todos os valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros disponíveis para residentes brasileiros e também para adquirir o controle acionário de uma companhia aberta.

Apesar de todo esse cenário positivo de investimentos asiáticos na economia brasileira, ainda faltam profissionais da área jurídica que possam orientar as empresas nacionais e chinesas a conduzir todos os contratos oriundos desse mercado em ascensão. Pensando nesse nicho, os advogados da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados (Gnor) saíram à frente e prestam uma ampla consultoria jurídica Empresarial e em Relações Internacionais. Inclusive, os profissionais da Gnor foram em "missão" para Ásia em novembro do ano passado, com objetivo de visitar clientes ativos na área de comércio exterior, infraestrutura e tecnologia na China e na Coréia do Sul e formalizar acordo de parceria com a HeJun Consulting, a mais prestigiada firma de consultoria chinesa, com sede em Beijing, e o Itaim Banco de Negócios - IBN, para assessorar clientes brasileiros com interesses na China e clientes chineses com interesses no Brasil. O encontro, de acordo com Marcelo Guedes Nunes, foi positivo e importante para estreitar os investimentos asiáticos no mercado brasileiro.

___________

 

 

 

 

 

 

 

 

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024