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STF - Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral

8/1/2011


STF

Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral

Em votação ocorrida por meio do plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu repercussão geral no RE 597064 (clique aqui) e foi acompanhado por unanimidade. A questão a ser analisada futuramente pelos ministros no Plenário físico refere-se à constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da lei 9.656/98 (clique aqui).

O RE foi interposto por uma operadora de plano de saúde, de nome Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do TRF da 2ª região. A Corte manteve sentença que declarou legal o débito cobrado a fim de que o SUS fosse ressarcido, em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS.

Dessa forma, a Irmandade tem o objetivo de não ser obrigada a pagar a cobrança referente ao mencionado ressarcimento, a ser realizado para o SUS pelas operadoras de planos de saúde. A autora alega inconstitucionalidade do artigo 32, da lei 9.656/98, sustentando que a participação das operadoras privadas de plano de saúde é de caráter suplementar, uma vez que o dever primário de assegurar o acesso à saúde é atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos que compõem a organização federativa brasileira.

Também argumenta que a imposição legal de ressarcimento ao SUS pelos gastos que tiver com atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde interfere na livre iniciativa assegurada pelo artigo 199, da CF/88 (clique aqui). Além disso, a recorrente aduz que a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social só pode se dar por intermédio de lei complementar e que a aplicação do artigo 32, da lei 9.656/98, aos contratos firmados antes da sua vigência viola o princípio da irretroatividades de leis.

"Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS", ressaltou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

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