Exame de Ordem
STF - Suspensa a liminar que garantia inscrição na OAB a bacharéis que não fizeram exame obrigatório
A liminar foi concedida pelo TRF da 5ª região, depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seção cearense da Ordem recorreram ao STJ e ao STF.
Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no RExt 603583 (clique aqui) que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.
O exame da OAB está previsto na lei 8.906/94 (clique aqui), também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.
Decisão
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio "suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem".
O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. "Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. "Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário", concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.
-
Processo Relacionado : SS 4321 - clique aqui.
-
Confira abaixo a íntegra da decisão do presidente do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem :
______________
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQUERENTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUENTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".
Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que "(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", afastaria interpretação no sentido de suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:
"Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei."
Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento Assinado Digitalmente
_____________
_______
-
28/12/10 - STF vai julgar suspensão de liminar que garantiu inscrição na OAB sem prévia aprovação no Exame de Ordem - clique aqui.
-
17/12/10 - TRF da 5ª região autoriza bacharel em Direito a se inscrever na OAB sem prestar Exame de Ordem - clique aqui.
-
12/11/10 - Primeira fase do Exame de Ordem aprova 39,73% dos candidatos em SP - clique aqui.
-
1/10/10 - Lista pontua o percentual de acertos das instituições de ensino no primeiro Exame de Ordem de 2010 - clique aqui.
-
24/8/10 - Advogado fala sobre a importância do Exame de Ordem - clique aqui.
-
7/7/10 - Propostas sobre prova da OAB dividem senadores - clique aqui.
-
23/6/10 - Professores do Complexo Jurídico Damásio de Jesus – CJDJ indicam 11 questões passíveis de recursos - clique aqui.
-
18/5/10 - OAB divulga resolução sobre procedimentos para aplicação do Exame de Ordem - clique aqui.
-
23/4/10 - Subseção de Campinas/SP repudia retirada de advogados na administração do Exame de Ordem - clique aqui.
-
8/3/10 - OAB anula segunda fase do Exame e marca para 11 de abril novas provas - clique aqui.
-
6/3/10 - OAB vai debater amanhã providências em relação à irregularidade no Exame de Ordem - clique aqui.
-
8/1/10 - Provas do Exame da OAB vão incluir ética e direitos humanos a partir de 2010 - clique aqui.
-
15/12/09 - STF - Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia – clique aqui.
-
10/11/09 - OAB publica novas diretrizes para o Exame de Ordem – clique aqui.
-
9/7/09 - Participantes de audiência pública na CE divergem sobre a necessidade do exame de Ordem – clique aqui.
-
27/4/09 - Bacharel em Direito consegue aprovação no Exame de Ordem após correção da nota – clique aqui.
-
22/4/09 - OAB/SP acredita que unificação do Exame de Ordem não melhorará o desempenho dos candidatos – clique aqui.
-
13/3/09 - TRF da 2ª região susta decisão que dispensava Exame de Ordem a bacharéis no Rio – clique aqui.
-
7/3/09 - Para presidente da OAB/RJ decisão de magistrada contra Exame de Ordem é "lamentável" – clique aqui.
-
7/3/09 - Juiz federal nega inscrição na OAB a bacharel reprovado no exame – clique aqui.
-
3/3/09 - MEC diz à OAB que haverá mais rigor e fechamento de cursos de Direito – clique aqui.
-
17/2/09 - Ministro Marco Aurélio arquiva ação ajuizada para derrubar exame da OAB – clique aqui.
-
24/10/08 - TRF da 2ª região cassa liminar que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem Exame de Ordem – clique aqui.
-
7/10/08 - Encontro entre OAB/SP e faculdades debate qualidade do Ensino Jurídico – clique aqui.
-
10/4/08 - Movimento contra o Exame de Ordem ganha o apoio dos deputados da Assembléia Legislativa do Estado do RJ – clique aqui.
-
4/3/08 - Duas instituições de ensino da Bahia apresentaram os maiores percentuais de aprovação na última edição do Exame de Ordem – clique aqui.
-
25/2/08 - PL 2426/07 - Proposta dispensa obrigatoriedade do exame da OAB – clique aqui.
-
18/1/08 - OAB/SP apóia decisão do MEC de cortar vagas no ensino jurídico – clique aqui.
-
18/1/08 - TRF da 2ª região cassa liminar que permitia bacharel atuar como advogado – clique aqui.
-
17/1/08 - Liminar inédita da Justiça Federal do RJ concedeu a seis bacharéis o direito de exercer a advocacia sem passar pelo Exame de Ordem – clique aqui.
-
12/12/07 - Anulação do Exame da OAB - Ajufesp manifesta apoio – clique aqui.
-
11/12/07 - Promotor de São João da Boa Vista/SP denunciou fraude em exame da OAB/SP – clique aqui.
-
5/12/07 - OAB defende Exame de Ordem unificado: faltam só três Estados – clique aqui.
-
13/11/07 - Legítimo procedimento do MEC para apurar qualidade de cursos – clique aqui.
-
6/11/07 - Supervisão do MEC no ensino jurídico começará já por 31 cursos – clique aqui.
-
8/10/07 - Juiz nega inscrição na OAB a bacharel em direito que não fez exame da ordem e o condena por litigância de má-fé – clique aqui.
-
26/9/07 - Cem faculdades de Direito podem ser fechadas pelo MEC, diz OAB – clique aqui.
-
26/9/07 - Faculdade de Direito tem 100% de reprovação, diz OAB/RJ – clique aqui.
-
13/8/07 - OAB condena escolas de enganação na área de Direito – clique aqui.
-
6/7/07 - Abertura de faculdades de Direito. MEC responde críticas - clique aqui.
-
21/9/06 - OAB/BA questiona critérios do MEC para cursos de Direito – clique aqui.
-
12/9/06 - OAB/PE critica duramente aprovação de curso de Direito – clique aqui.
-
17/7/06 - Concurso da Câmara Municipal da cidade de Franca/SP plagia exame da OAB – clique aqui.
-
19/4/06 - Carta enviada a OAB/SP contesta resultado do 128º Exame da Ordem – clique aqui.
-
16/9/05 - Número de cursos de Direito aumenta 300% em dez anos – clique aqui.
-
1/6/05 - OAB/BA tem melhor índice de aprovação – clique aqui.
_____________