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STJ - 6ª turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

A 6ª turma do STJ reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

28/12/2010


Peculato-apropriação

STJ - 6ª turma reconhece prescrição de pena aplicada a juiz de Angra dos Reis

A 6ª turma do STJ reconheceu a extinção da punibilidade e a prescrição da pena aplicada a um magistrado da comarca de Angra dos Reis, que foi condenado pelo crime de peculato-apropriação. A turma aceitou parcialmente o recurso especial, no qual o juiz condenado pedia a anulação da pena e alegava, entre outros motivos, violação à Lei Orgânica da Magistratura. Já se passaram mais de dez anos do fato e a pena prescreve em oito.

Em 12/8/1999, o TJ/RJ condenou o magistrado às penas de quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além da cassação da aposentadoria do seu cargo. O juiz foi condenado pelos crimes de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.

O juiz foi condenado por ter determinado em uma sentença o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da comarca até o trânsito em julgado da ação. Contudo, o magistrado se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o veículo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.

Ao contestar a decisão do TJ/RJ, o juiz alegou violação ao CPP (clique aqui) , ao CP, à Lei Orgânica da Magistratura (clique aqui) e às leis 8.038/90 (clique aqui) e 8.658/93 (clique aqui). Em uma das contestações, o magistrado afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.

Além disso, o juiz mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes, previstas no art. 62, incisos I e II, do CP. Pediu ainda que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo MP e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato).

A 6ª turma conheceu parcialmente do recurso para afastar o aumento da pena e a aplicação do art. 62, incisos I e II, do CP (agravantes). Segundo o ministro relator Celso Limongi, somente se admitem as agravantes do artigo em questão quando elas não constituem ou qualificam o crime.

A turma entendeu que não seria possível ao empregado do juiz cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao magistrado a atividade de dar a sentença e confiscar a Belina. De acordo com os ministros, o fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do 62, I, do CP.

Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Com a modificação, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos. Assim, todos os efeitos da condenação foram afastados.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2000/0143997-9 REsp 297.569 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 494

PAUTA: 15/06/2010 JULGADO: 14/12/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NICOLAU CASSIANO NETO

ADVOGADA : THALITA FONTES MESQUITA ACATAUASSÚ NUNES E OUTRO(S)

RECORRENTE : JOSÉ PAULO DE AZEVEDO MACHADO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues não conhecendo do recurso especial em relação a José Paulo de Azevedo Machado e conhecendo em parte e, nessa parte, dando parcial provimento ao recurso especial em relação a Nicolau Cassiano Neto e, de ofício, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva deste último, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial em relação a José Paulo de Azevedo Machado e conheceu em parte e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso especial em relação a Nicolau Cassiano Neto e, de ofício, reconheceu, quanto a este último, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 14 de dezembro de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

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