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TJ/RS reverte decisão e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

O 5º grupo Cível do TJ/RS reverteu no último dia 17/12 decisão anterior do próprio Tribunal que havia acolhido a pretensão indenizatória da ex-fumante Cleomar Terezinha Gonçalves contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O caso foi reapreciado pelo TJ/RS devido a um recurso apresentado pela Souza Cruz chamado "embargos infringentes", uma vez que a decisão anterior, proferida pela 9ª câmara Cível do mesmo Tribunal, não havia sido unânime. Com isso, foi confirmada a decisão de primeira instância que havia afastado a pretensão indenizatória da ex-fumante.

21/12/2010

Indenização

TJ/RS reverte decisão e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

O 5º grupo Cível do TJ/RS reverteu no último dia 17/12 decisão anterior do próprio Tribunal que havia acolhido a pretensão indenizatória da ex-fumante C.T.G. contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O caso foi reapreciado pelo TJ/RS devido a um recurso apresentado pela Souza Cruz chamado "embargos infringentes", uma vez que a decisão anterior, proferida pela 9ª câmara Cível do mesmo Tribunal, não havia sido unânime. Com isso, foi confirmada a decisão de primeira instância que havia afastado a pretensão indenizatória da ex-fumante.

É a quarta vez que os grupos de câmaras do TJ/RS revertem decisões que acolheram pedidos indenizatórios de fumantes e ex-fumantes, totalizando 31 decisões do TJ/RS pela rejeição de pretensões indenizatórios dessa natureza. Esse posicionamento está em linha com recentes decisões do STJ que, neste ano, em três oportunidades, rejeitou pretensões indenizatórias de ex-fumantes, confirmando o entendimento de mais de 620 pronunciamentos judiciais já proferidos por mais de 13 Tribunais de todo o país.

O caso julgado teve início em 1999, com uma ação indenizatória proposta pela C.T.G., na 3ª vara Cível de Passo Fundo. Em síntese, a autora alegava ter desenvolvido problemas cardíacos que, segundo ela, seriam atribuídos exclusivamente ao consumo dos cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 2 milhões.

O juiz de 1ª instância afastou os pedidos indenizatórios com base, dentre outros fundamentos, no conhecimento público e notório dos riscos associados ao consumo de cigarros; no fato de a publicidade não interferir no livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; na ausência de defeito no produto e na licitude da fabricação de cigarros para comercialização e consumo. A sentença de improcedência, confirmada sexta pelo TJ/RS, ressaltou ainda que "o conhecimento desses riscos, é notório, são de conhecimento público desde tempos imemoriais" e que "apesar dos protestos do marido, [a autora] optou, por determinação sua e consciente, em manter o vício, nada fazendo sequer para tentar deixar de fumar".

A ex-fumante recorreu, levando o caso à 9ª câmara Cível do TJ/RS, onde chegou a obter uma decisão favorável. No entanto, na tarde de sexta, o próprio TJ/RS, por meio do 5º grupo Cível, reverteu a decisão, afastando a pretensão indenizatória. Até o momento, já foram proferidas no Estado Rio Grande do Sul 61 decisões de primeira instância e 31 de segunda instância acolhendo os argumentos de defesa da Souza Cruz.

Segundo a Souza Cruz, até o momento, do total de 620 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 438 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias dessa natureza (323 definitivas) e 11 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 323 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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