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STJ - Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias

A Anatel é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal.

14/12/2010

Ação Coletiva

STJ - Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias

A Anatel é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal.

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Humberto Martins, do STJ, para resolver um conflito de competência entre o juízo de direito de Feijó/AC e o juízo Federal da 1ª vara da seção Judiciária do Estado do Acre. Com a decisão do ministro, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar uma ação civil pública contra operadoras de telefonia celular naquele Estado.

A ação foi proposta pelo MP Estadual contra as empresas Americel S/A (Claro), Vivo Teleacre Celular S/A e Tim Celular S/A, em razão de deficiências apontadas na prestação do serviço. A dúvida sobre a competência para o julgamento foi levantada pela Justiça Estadual, que considerou "imprescindível" a presença da Anatel no processo.

Em razão de a Anatel constituir-se entidade da administração indireta da União, a competência seria da Justiça Federal. O juízo federal, porém, declinou da competência, alegando que não havia interesse jurídico capaz de justificar a presença da Anatel como litisconsorte.

No STJ, encarregado de dirimir o conflito de competência, já há jurisprudência no sentido de que a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária em ações entre as concessionárias de telefonia e os próprios usuários. No caso do Acre, porém, o que há é uma ação civil pública na qual o MP representa coletivamente os interesses dos consumidores do serviço.

"A relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da Anatel), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre Anatel e concessionária (sem a participação do usuário)", afirmou o ministro Humberto Martins, relator do conflito de competência.

O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, "nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária". Também naquele caso, o STJ declarou a competência da Justiça Federal.

                                              Ag 1195826 - clique aqui.

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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.902 - AC (2010/0161114-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : VIVO TELEACRE CELULAR S/A VIVO

ADVOGADO : OSCAR LUÍS DE MORAIS E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

INTERES. : AMERICEL S/A CLARO

ADVOGADO : RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)

INTERES. : TIM CELULAR S/A (TIM)

ADVOGADO : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL.LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO RECONSIDERADA.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto por VIVO TELEACRE CELULAR S/A VIVO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou conflito de competência, assim ementada:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FEIJÓ/AC.”

Em suas razões, a agravante sustenta que não deve prevalecer o entendimento esposado na decisão por ser imprescindível a presença da Analtel na lide uma vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Americel S/A (Claro) e a Vivo S/A (Teleacre Celular S/A).

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

A decisão merece reconsideração.

Com efeito, embora haja opinião no sentido de que, por tratar-se de demanda coletiva, a natureza da relação jurídica material entre a concessionária do serviço de telefonia e os consumidores não altera, a relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da ANATEL), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre ANATEL e concessionária (sem a participação do usuário). A jurisprudência da Turma, por maioria, albergou a tese de que a ANATEL é litisconsorte passiva necessária.

A propósito, cito precedente:

"PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a

legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."

(EDcl no AgRg no Ag 1.195.826/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 10.9.2010.)

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para declarar a competência da Justiça Federal – Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2010.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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