Call center
Para 4ª turma do TST, controle de idas ao banheiro não implica danos morais
Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de "call center". A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o TRT da 18ª região reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.
O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.
No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.
O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel.
Por consequência, o relator rejeitou o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela 4ª turma.
-
Processo Relacionado : RR- 28000-70.2008.5.18.0012 - clique aqui.
Abaixo, confira o acórdão na íntegra.
______________
PROCESSO Nº TST-RR-28000-70.2008.5.18.0012
ACÓRDÃO
4ª Turma
GMFEO/AM
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico. A Reclamante reitera o pedido de gratuidade da justiça, registrando a apresentação da declaração de pobreza, juntada à fl. 23. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 desta Corte, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Contudo, inócuo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a finalidade de isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que a Reclamante não foi condenada a tal pagamento. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. A Reclamante insurge-se contra a exclusão da condenação do pagamento de reparação por danos morais. Afirma que -o v. acórdão afronta a constituição, porque não aplica o disposto no artigo 5º, V e X, ao afirmar que a situação, comprovada nos autos pelas alegações da autora e confirmação da parte contrária que havia restrição quanto ao uso de banheiros, confirmado ainda pelas testemunhas tal restrição, que a situação que a obreira passava não lhe infringia abalo psicológico- (fl. 375). A pretensão à reparação por dano moral foi indeferida, porquanto não comprovado pela Reclamante o cometimento de ato ilícito por parte da Reclamada. De acordo com o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional a partir da prova testemunhal, não houve constrangimento por parte da Reclamada capaz de gerar dano moral à Reclamante, já que havia somente simples controle das idas ao banheiro, em razão de os postos de atendimento não poderem ficar desguarnecidos. Nesse contexto, a revisão na forma postulada pela Reclamante exige o reexame de fatos e provas, já que a insurgência está fundamentada na alegação de que a situação por que passava lhe causava abalo psicológico. Evidente, portanto, que a indicada ofensa a dispositivos constitucionais parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido e que, para sua análise, imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de que não se conhece. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. A Reclamante alega que -o v. acórdão que indeferiu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho durante todo o pacto laboral viola expressamente o art. 620 da CLT- (fl. 382). A Corte Regional registrou que, nos casos em que há acordo coletivo, que possui regras particularizadas e destinadas a atender a situações específicas, esse deve prevalecer em detrimento de convenção coletiva de trabalho. Tal entendimento não viola a disposição contida no art. 620 da CLT, já que, no referido dispositivo, consta que -as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo-. E, no caso, a Corte Regional não analisou a matéria sob esse prisma (condição mais favorável), e sim entendeu pela aplicação dos acordos coletivos em razão de sua especificidade. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 620 da CLT. Divergência jurisprudencial não evidenciada. Recurso de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-28000-70.2008.5.18.0012, em que é Recorrente GLACIELLE FERNANDES MEDEIROS e são Recorridas TELEPERFORMANCE CRM S.A. e BRASIL TELECOM S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela TELEPERFORMANCE CRM S/A, para excluir da condenação a reparação por danos morais (fls. 335/344).
Os embargos de declaração opostos pela Reclamante (fls. 355/354) foram rejeitados pela decisão de fls. 360/364.
A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 368/384). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho", por ofensa ao art. 620 da CLT (decisão de fl. 419).
As Reclamadas apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante reitera o pedido de gratuidade da justiça, feito em razões de recurso ordinário adesivo e em embargos de declaração, por ser juridicamente pobre, com declaração de pobreza juntada à fl. 23. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 desta Corte.
A Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST assim prescreve:
-JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso-.
Na análise dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, a Corte Regional consignou:
- De fato, a autora postulou os benefícios da justiça gratuita em recurso. Porém, o silêncio do acórdão foi proposital, em razão da ausência de interesse no que respeita à pretensão. A obreira não restou sucumbente quanto aos objetos vindicados na exordial, por ocasião da sentença, de forma que nenhuma condenação em despesas processuais lhe foi atribuída. Assim, não estando obrigada a qualquer despesa, falece interesse jurídico quanto à pretensão formulada. Esse é o entendimento atual pacificado nesta Turma, podendo a reclamante renovar o pedido em instâncias superiores, quando efetivamente houver interesse jurídico para tanto- (fls. 361/362).
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 desta Corte, a qualquer tempo pode-se requerer os benefícios da Justiça gratuita e que o pedido deve ser analisado segundo o status econômico em que se encontra o requerente no momento da prática do ato, no caso, a interposição do recurso de revista.
O indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita pelo Tribunal Regional, de fato, não impede que a parte o reitere, quando da interposição do recurso de revista.
Contudo, inócuo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a finalidade de isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que a Reclamante não foi condenada a tal pagamento.
Não conheço do recurso de revista.
1.2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO
A Reclamante insurge-se contra a exclusão da condenação do pagamento de reparação por danos morais. Afirma que -o v. acórdão afronta a constituição, porque não aplica o disposto no artigo 5º, V e X, ao afirmar que a situação, comprovada nos autos pelas alegações da autora e confirmação da parte contrária que havia restrição quanto ao uso de banheiros, confirmado ainda pelas testemunhas tal restrição, que a situação que a obreira passava não lhe infringia abalo psicológico- (fl. 375). Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto de teses.
Consta da decisão regional:
-Pretende a reclamada excluir da condenação a indenização deferida, no importe de R$2.000,00, em razão dos danos morais sofridos pela reclamante em decorrência das limitações impostas quanto ao tempo gasto com suas necessidades fisiológicas. Sustenta, em síntese, que os empregados não eram impedidos de ir ao banheiro e que o controle existe em razão da própria natureza dos serviços prestados, sendo que a autora jamais fora repreendida por tal motivo.
Com razão.
A prova oral evidenciou que realmente havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho e irem ao banheiro. Porém, há de se levar em conta que, diante da natureza das atividades desenvolvidas pela reclamada, é, razoável que existam regras quanto aos afastamentos dos empregados, as quais, diga-se de passagem, não se restringiam as idas ao banheiro, referindo-se a quaisquer saídas eventuais.
Afinal, os postos de atendimento não poderiam ficar totalmente desguarnecidos, até porque os serviços prestados pela reclamada sofrem fiscalização direta da Anatel, agencia governamental que regula, dentre outros aspectos, a qualidade do atendimento ao cliente.
De todo modo, enquanto a primeira testemunha ouvida disse que já presenciou a autora ser impedida de ir ao banheiro, mas que esta assim mesmo foi e o supervisor nenhuma providência tomou no sentido de puni-la, a segunda testemunha afirmou que jamais presenciou a reclamante sofrer restrições nesse sentido. In verbis:
`(...) que a reclamada restringia o uso do banheiro pelos empregados quando havia fila no atendimento; que já presenciou a reclamante sendo impedida de ir ao banheiro pelo supervisor Anderson; que a reclamante, apesar de ter sido impedida de ir ao banheiro, foi ao banheiro independentemente da autorização do supervisor Anderson; que o supervisor Anderson não tomou nenhuma atitude em relação a atitude da reclamada-. (fl. 265)
`que nunca presenciou a reclamante sendo impedida de ir ao banheiro-. (fl. 265)
Ora, a menção feita pela primeira testemunha revela, a meu ver, insegurança quanto aos fatos informados. Inicialmente, sustenta que a trabalhadora fora impedida pelo supervisor, mas, em seguida, ela, mesmo assim, dirigiu-se ao banheiro e nenhuma retaliação sofreu por seu superior hierárquico.
Ademais, a circunstância de ter de aguardar alguns instantes antes de ser liberada do seu posto de trabalho não constitui constrangimento capaz de gerar dano moral, o qual não provém in abstracto, da mera existência dessas normas, sendo imprescindível para a sua configuração que fique comprovada a efetiva ocorrência de ofensa a privacidade da autora. E isso não ocorreu no caso vertente.
Nesses termos, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao recebimento da indenização por dano moral, dá-se provimento ao recurso, para excluir da condenação a reparação deferida- (fls. 337/339).
Verifica-se que a pretensão à reparação por dano moral foi indeferida, porquanto não comprovado pela Reclamante o cometimento de ato ilícito por parte da Reclamada.
De acordo com o quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional a partir da prova testemunhal, não houve constrangimento por parte da Reclamada capaz de gerar dano moral à Reclamante, já que havia somente simples controle das idas ao banheiro, em razão de os postos de atendimento não poderem ficar desguarnecidos.
Nesse contexto, a revisão na forma postulada pela Reclamante exige o reexame de fatos e provas, já que a insurgência está fundamentada na alegação de que a situação por que passava lhe causava abalo psicológico.
Evidente, portanto, que a indicada ofensa a dispositivos constitucionais parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido e que, para sua análise, imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista por força da Súmula nº 126 desta Corte.
Por fim, os arestos transcritos a fls. 376/378 são inespecíficos, pois neles não se apresenta a mesma premissa fática analisada pela Corte Regional: controle das idas ao banheiro, em razão de os postos de atendimento não poderem ficar totalmente desguarnecidos. Incidência da Súmula nº 296/TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
1.3. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
A Reclamante alega que -o v. acórdão que indeferiu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho durante todo o pacto laboral viola expressamente o art. 620 da CLT, pois, segundo o E. TRT, o referido artigo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988- (fl. 382). Transcreve arestos para confronto de teses.
Consta da decisão regional:
-DA APLICAÇÃO DAS CCTs
Insiste a autora na aplicação das CCT's firmadas pelo SINDINFORMÁTICA, juntadas com a inicial, alegando, em síntese, que os benefícios assegurados nessas normas suplantam as regras previstas nos ACT's firmados entre a reclamada e o sindicato obreiro, motivo pelo qual, em atenção a regra do artigo 620 da CLT, pugna pela observância da norma mais favorável.
Pois bem.
Embora a reclamada afirme não ser representada pelo SINDINFORMÁTICA, é notório que, dentre as atividades que compõem seu objeto social está a prestação de serviços de centrais de atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outras, as áreas de atendimento a clientes, telemarketing e os serviços de treinamento, suporte e consultoria.
Isso denota que ela está enquadrada no Âmbito da representação do SINDINFORMÁTICA, entidade que congrega não apenas as empresas do setor de informática, mas também aquelas que exercem atividades econômicas vinculadas ao setor de telecomunicações e similares, inclusive a prestação de serviços em centrais de atendimento a clientes no Estado de Goiás, conforme mostra o preâmbulo das CCT's (fls. 63/86).
É certo que as CCT's foram celebradas com a finalidade de abranger todos os empregados das empresas de telecomunicações e similares em atividade neste Estado, segundo sua cláusula lª. No entanto, a reclamada e o SINTTEL firmaram acordo coletivo simultaneamente, estabelecendo condições de trabalho diferenciadas.
Ora, é lícito aos sindicatos que representam as categorias profissional e econômica, verificando que as condições gerais fixadas em convenção coletiva são inadequadas as características peculiares do trabalho em determinada empresa, estabelecer, mediante acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a essas situações específicas e preservar o equilíbrio entre os interesses das categorias envolvidas.
E tais regras devem prevalecer sobre as consignadas em sede de convenção coletiva, eis que o preceito insculpido no art. 620 da CLT - o qual determina que as condições estipuladas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as contidas em acordo - não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que reconhece de forma indistinta, em seu art. 7º, inciso XXVI, tanto as convenções quanto os acordos coletivos de trabalho.
A questão, portanto, não se resume, a saber, se as condições estipuladas em sede de convenção coletiva são mais favoráveis do que as previstas em acordo coletivo, uma vez que a conclusão acerca de qual desses instrumentos deve prevalecer somente pode ser alcançada caso a caso, a partir da análise da intenção das categorias que intervieram em sua respectiva celebração.
E é evidente que, ao pactuar condições diferenciadas de trabalho, notadamente quanto aos operadores de tele atendimento, as partes intervenientes nesse acordo tiveram por escopo atender as peculiaridades da reclamada, haja vista que esses profissionais representam uma parte consideravelmente maior do seu quadro de pessoal em relação a outras empresas representadas na celebração das CCT's.
Portanto, os ACT's juntados pela reclamada, devidamente assinados e registrados na DRT, devem ser observados nos períodos de suas vigências, vale dizer, entre 01/08/2004 e 31/7/2005; 01/8/2005 e 31/7/2006 e de 01/8/2006 a 30/9/2007 (fls. 153/210), interregnos que abrangem praticamente todo o contrato de trabalho da autora, que perdurou de 18/10/2005 a 09/12/2007.
Logo, nesses interstícios, a reclamante não tem direito ao pagamento dos intervalos de 10 minutos a cada 50 laborados, com adicional de 100%, nem aos demais benefícios previstos naquelas normas.
Porém, em relação ao pequeno período entre o final da vigência do ATÉ 2006/2007 e a rescisão contratual (01/10/2007 a 09/12/2007), a míngua de juntada do ATÉ 2007/2008, ônus da empresa, devem vigorar as regras inerentes a SE 2007, trazida as fls. 79/86- (fls. 340/343).
Na análise dos embargos de declaração, aquela Corte acrescentou:
-Quanto à aplicação dos acordos coletivos de trabalho, em detrimento das convenções, não há omissão, tampouco contradição do julgado. Houve clara e objetiva abordagem sobre a regra do artigo 620 da CLT, a qual vem sendo interpretada pelo Regional com parcimônia, haja vista que a especificidade da norma extraída no ACT deve prevalecer sobre o CCT, posto que atende de modo mais próximo aos anseios da categoria. Logo, o conceito de norma mais favorável não é puramente numérico, ou seja, melhor percentual disto, maior número de benefícios, etc., mas sim, de forma mais ampla, verificando o intento da categoria em relação às suas reais necessidades. O acórdão está suficientemente fundamentado a respeito, não necessitando maior esclarecimento-. (fl. 362)
Registre-se, de início, que o entendimento consagrado por este Tribunal é de que o artigo 620 da CLT, ao contrário do exposto pelo Regional, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
-RECURSO DE REVISTA. (...) ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. O art. 620 da CLT, consagrador da prevalência da norma mais favorável, princípio basilar do Direito do Trabalho, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, como se extrai da exegese sistemática de seus preceitos. Precedente da Turma. Revista conhecida e provida, no item- (RR-195300-90.2008.5.18.0001, Rel. Min. Rosa Maria Weber, publicado no DEJT de 11/12/2009).
Contudo, esta Corte, em reiterados julgados, tem-se posicionado pela preservação da autonomia negocial das partes expressa nos acordos coletivos de trabalho, os quais, em razão de sua especificidade, traduzem com maior precisão a realidade profissional dos empregados da empresa.
Assim, não pode ser simplesmente desconsiderado o acordo em face da convenção coletiva, que é firmada no âmbito das respectivas categorias econômicas, por interpretação meramente literal do artigo 620 da CLT.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que, nos casos em que há acordo coletivo, que possui regras particularizadas e destinadas a atender a situações específicas, esse deve prevalecer em detrimento de convenção coletiva de trabalho.
A partir disso, entendeu aplicáveis os Acordos Coletivos de Trabalho, no período de sua vigência, e as Convenções Coletiva tão somente nos demais períodos.
Tal entendimento não viola a disposição contida no art. 620 da CLT, já que, no referido dispositivo, consta que -as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo-. E, no caso, a Corte Regional não analisou a matéria sob esse prisma (condição mais favorável), e sim entendeu pela aplicação dos acordos coletivos em razão de sua especificidade. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 620 da CLT.
Por fim, o aresto transcrito a fls. 383/384 é inespecífico, pois nele há debate a respeito da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho quando for mais favorável ao empregado, questão não tratada pela Corte Regional. Incidência da Súmula nº 296/TST.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 10 de novembro de 2010.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator
__________
____________
-
30/11/10 - TST - Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral – clique aqui.
9/9/10 - TST - Empregada impedida de ir ao banheiro ganha indenização por danos morais – clique aqui.
5/2/10 - Empresa que limitava ida ao toalete terá que indenizar empregada por dano moral, decide 3ª turma do TST – clique aqui.
15/1/10 - 7ª turma do TST - Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral – clique aqui.
11/05/09 - Uso de toalete : 2ª turma do TST mantém indenização a operador de telemarketing – clique aqui.
10/3/09 - TST - Restrição de uso do toalete não configura dano moral a operador de call center – clique aqui.
____________