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TRT da 2ª região - Cheque sustado invalida venda da Fazenda Piratininga

A Fazenda Piratinga – imóvel o qual a venda proporcionaria o pagamento de milhares de credores da empresa aérea Vasp – teve sua venda invalidada na última sexta-feira, 26/11, tendo em vista a sustação do cheque dado em sinal pela empresa arrematante Conagro Participações Ltda..

29/11/2010

Caso Vasp

TRT da 2ª região - Cheque sustado invalida venda da Fazenda Piratininga

A Fazenda Piratinga – imóvel o qual a venda proporcionaria o pagamento de milhares de credores da empresa aérea Vasp – teve sua venda invalidada na última sexta-feira, 26/11, tendo em vista a sustação do cheque dado em sinal pela empresa arrematante Conagro Participações Ltda..

A empresa arrematou o imóvel durante a venda judicial realizada no dia 24/11, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, pelo lance mínimo de R$ 430 milhões. Conforme previsto no edital do leilão, no ato da arrematação foi dado cheque com 15% do valor total e, de acordo com despacho do juízo auxiliar de execução do dia 11/11, a assinatura do auto ou da carta de alienação judicial implicaria a presunção de integral conformidade dos bens com o edital publicado.

Ainda em dezembro, o Juízo Auxiliar de Execução deve marcar a data para um novo leilão.

__________

CONCLUSÃO

Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS

M.FAL. Viação Aérea São Paulo S.A. VASP E OUTRAS

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho Dra. Elisa Maria Secco Andreoni, tendo em vista o documento de fls. do Grupo Conagro, quanto à hasta pública, a sustação do cheque dado em sinal, conforme documento emitido pela instituição responsável, levo os autos à conclusão de V. Exa..

São Paulo, 26.11.2010.

MEYRIMAR URZÊDA DA SILVA

Coord.Juízo Aux. Execução

1- Considerando os termos do despacho exarado em 11 de novembro de 2010, que dispôs, verbis “assinado o auto, no momento da alienação e pago o sinal de que trata o item 'a' do edital, o comprador, será imediatamente imitido na posse...”;

2- Considerando a advertência contida no já referido despacho de 11 de novembro de 2010 quanto ao efeito do inadimplemento, qual seja, a perda do sinal para a execução;

3- Considerando os termos da missiva encaminhada por fax a este Juízo Auxiliar de em Execução, pelo arrematante, que ora se transcreve por facilidade expositória: “...estamos cancelando momentaneamente por tudo o que foi exposto acima o primeiro pagamento, até que este nobre juízo tenha, de fato, adjudicado para si, o referido imóvel...”

4- Considerando a natureza do título à vista ofertado no momento da alienação - art. 32 da Lei 7357/85 (Lei do Cheque) -, e o disposto nos artigos 171, parágrafo 6º e 358, ambos do Código Penal;

5- Considerando a referência dada e retratada para a devolução do título dado em pagamento do sinal, pela instituição bancária (“motivo 21- folhas de cheques assinadas, perdidas, extraviadas, com ou sem apresentação pelo cliente da 'comunicação de ocorrência policial' ou folhas de cheques roubadas, furtadas sem apresentação do 'boletim de ocorrência policial'”);

6- Considerando a presunção de integral conformidade dos bens com o edital, segundo o disposto no despacho antes mencionado o qual claramente esclareceu aos interessados que: “tendo em vista a ampla divulgação e a possibilidade dada pelo juízo de visita aos interessados, a assinatura do auto ou da carta de alienação judicial (caso de pagamento à vista), implicará na presunção de integral conformidade dos bens com o edital publicado;

7- Considerando que o grupo arrematante já havia procedido ao seu cadastro para participar de leilão judicial do referido bem em 09 de março de 2010;

8- Considerando que, ante o valor do bem, presume-se a ocorrência da “due diligence” dos pretensos adquirentes;

9- E, por fim, considerando-se a relevância do direito aviltado, qual seja, direitos coletivos de natureza alimentar;

Determino:

A- A expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Polícia Federal para a apuração, inclusive com a tomada de medidas de urgência cabíveis, da natureza da conduta acima noticiada por este Juízo;

B- A quebra do sigilo bancário e fiscal tanto da empresa CONAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ/NF 08.730.393/0001-09), de seu Diretor Presidente Francisco Gerval Garcia Vivoni (CPF: 065.420.728-37), Andrea Cristina Nalim Garcia (CPF: 111.568.898-71), bem como dos demais sócios (Conagro Investment LLP e AFGV Participações Ltda.), devendo a Secretaria expedir ofícios aos órgãos competentes;

C- O prosseguimento da execução em face dos arrematantes autorizado, desde já, o arresto de tantos bens quanto bastem para satisfação da obrigação consubstanciada no título;

D- Que ficam as empresas, bem como seus representantes, impedidos de licitar perante o TRT da 2ª Região, nos termos do art. 244, parágrafo 3º da CP/CR nº 13/2006 do TRT da 2º Região.

E- A verificação, pela Secretaria, de data disponível no mês de dezembro de 2010, para o agendamento da alienação judicial do bem.

Nada mais.

Intimem-se.

São Paulo, 26.11.2010.

ELISA MARIA SECCO ANDREONI

Juíza do Trabalho

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