Status constitucional
STF arquiva ação que questionava direito de resposta com base na revogação da lei de Imprensa
Ao julgar uma ação penal privada de crime contra a honra, o TJ/RS decidiu conceder esse direito ao ofendido e destacou que "o vencedor na ação tem a faculdade de exigir do querelante que a sentença seja publicada em jornal pela parte perdedora".
De acordo com a decisão do tribunal gaúcho, embora não seja um efeito imediato da sentença, sendo requerido pelo querelado, deve o autor da queixa proceder à publicação, independentemente de ser ou não beneficiário de assistência judiciária gratuita. No caso de desobediência, o juiz prevê multa diária de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 5 mil.
Por não concordar com o acórdão, o condenado recorreu ao Supremo para suspender os efeitos da decisão. O argumento era de que a revogação da lei de Imprensa (clique aqui), após o julgamento da ADPF 130 (clique aqui) pelo STF, impediria a decisão sobre o direito de resposta.
No entanto, o ministro Celso de Mello destacou que o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da CF/88 (clique aqui) e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. "Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica", ponderou o ministro.
O ministro considerou que, nesse contexto, o pedido cautelar "não se mostra revestido de relevo jurídico". Para ele, o fato é que o reconhecimento da incompatibilidade da lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta.
"Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade", afirmou. O ministro registrou, também, que a imposição de multa como forma de assegurar o cumprimento de uma decisão é legítima e está amparada pela jurisprudência do Supremo.
Com esses argumentos, o ministro considerou "insuscetível de acolhimento" a cautelar requerida por ser inviável o prórpio recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo. Por fim, o ministro arquivou a ação.
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Leia a decisão na íntegra, clique aqui.
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