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STJ - Honorários fixados em moeda estrangeira devem ser pagos em moeda nacional

A 4ª turma do STJ rejeitou os argumentos expostos num recurso apresentado por empresa que acertou pagamento de honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

25/11/2010

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STJ - Honorários fixados em moeda estrangeira devem ser pagos em moeda nacional

A 4ª turma do STJ rejeitou os argumentos expostos num recurso apresentado por empresa que acertou pagamento de honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários o pagamento de 20% do valor de US$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, US$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1º do decreto-lei 857/1969 (clique aqui), o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou ainda que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.

No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Ele esclareceu ainda que não poderia rever os critérios que levaram o tribunal de origem a fixar verba advocatícia, por vedação expressa na súmula 7 do STJ.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_______________

RECURSO ESPECIAL Nº 885.759 - SC (2006/0200370-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MONTAL - MONTAGEM E MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA

ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN

RECORRIDO : HENRY HERBERT MUHLBACH

ADVOGADO : FABIANO PORTO E OUTRO(S)

EMENTA

COMERCIAL. TERMO DE COMPROMISSO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DÓLAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE CONVERTIDO O VALOR EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DO DL 857/69. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO.

1. É válida cláusula de compromisso estabelecendo, como honorários advocatícios, porcentagem de 20 % sobre dívida de U$ 80.000,00 , desde que esse valor seja convertido em moeda nacional.

2. A exegese do artigo 1º, do DL 857/69, conduz ao entendimento de que não existe óbice a que se celebrem pactos em moeda estrangeira, mas a estipulação de seu pagamento em outro valor que não o da moeda nacional, restringindo seu curso legal ou recusando seus efeitos.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não -provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Cuidam os autos de ação monitória movida por Henry Herbert Muhlbach em face de Montal Montagem e Máquinas Industriais Ltda, objetivando recebimento de honorários advocatícios contratados. Afirma que o "termo de compromisso" estabeleceu a porcentagem dos honorários em 20% do valor de U$ 80.000,00 (oitenta mil dólares), objeto da demanda principal movida contra o Frigorífico San Sebastian. Assevera que parte do valor dos honorários foi pago, mas que, por ocasião do restante - U$ 9.107,77 -, equivalendo, em moeda nacional, a R$ 26.057,33, a ré não cumpriu com o avençado, provocando a propositura da ação monitória.

Em sentença prolatada às fls. 99/104, foram rejeitados os embargos à monitória opostos pela ré, e constituída a dívida inserida no "termo de compromisso" firmado entre as partes, convertendo-se o valor ali constante para R$ 26.057,33, na data do ajuizamento da ação, em título executivo judicial, incidindo correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios da citação.

Interposto recurso de apelação (fls. 109/117), foi-lhe negado provimento, nos termos de acórdão (fls. 138/146), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO DÉBITO PARA A MOEDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 3º,DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Não é nulo o contrato de prestação de serviços que fixa o valor dos honorários em moeda estrangeira, mormente pela possibilidade de conversão desta para moeda nacional antes do pagamento.

Verificados os critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, tendo o causídico recebido remuneração justa pelo serviço prestado, sem aviltamento ou valoração desmedida, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, conforme o art. 20, § 1º do mesmo diploma. (fl. 138).

Descontente, Montal Montagem e Máquinas Industriais Ltda. Interpõe recurso especial pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional, alegando violação aos artigos 1º do Decreto 857/69, 20 e seus incisos e parágrafos do CPC, além de dissídio pretoriano.

Sustenta, em síntese, que "na hipótese em exame, o dólar americano foi tomado como imposição contratual e que a liquidação da obrigação devesse ocorrer em dólar, e não como parâmetro de mera atualização monetária", e que nos termos da jurisprudência deste STJ, é vedada a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil , de pagamento em moeda estrangeira, ferindo também o preceito inserto no artigo 1º do Decreto-lei 857/69.

Afirma ser exagerada a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser reduzida a verba para 10%, levando-se em conta os critérios estabelecidos no § 3º, a, b, c e § 4º do CPC.

Contra-razões às fls. 203/209.

Recurso especial admitido às fls. 212/213.

É o relatório.

EMENTA

COMERCIAL. TERMO DE COMPROMISSO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DÓLAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE CONVERTIDO O VALOR EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DO DL 857/69. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO-PROVIDO.

1. É válida cláusula de compromisso estabelecendo, como honorários advocatícios, porcentagem de 20 % sobre dívida de U$ 80.000,00 , desde que esse valor seja convertido em moeda nacional.

2. A exegese do artigo 1º, do DL 857/69, conduz ao entendimento de que não existe óbice a que se celebrem pactos em moeda estrangeira, mas a estipulação de seu pagamento em outro valor que não o da moeda nacional, restringindo seu curso legal ou recusando seus efeitos.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e não -provido.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. De início, cumpre esclarecer a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre relativamente a alegada violação ao artigo 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC, pois rever os critérios que levaram o Tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.

3. Quanto à alegada infringência ao artigo 1º, do DL 857/69, a insurgência não merece provimento.

Diz o recorrente que o acórdão impugnado não poderia ter chancelado a constituição do título executivo em favor do recorrido, para fins de recebimento de verba advocatícia, eis que esta foi estipulada em moeda estrangeira - o que é defeso, nos termos do artigo 1º do citado DL 857/69.

Preconiza o referido preceito legal:

Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos,o curso legal do cruzeiro.

As partes firmaram "termo de compromisso" que estabeleceu a porcentagem dos honorários advocatícios em 20% do valor de U$ 80.000,00 (oitenta mil dólares), objeto da demanda principal proposta em face do Frigorífico San Sebastian.

3.1. A exegese do preceito legal dito afrontado conduz ao entendimento que há, na verdade, impedimento para a substituição da moeda nacional pela estrangeira.

Não é o que acontece na hipótese vertente, como bem ressalva o Tribunal de origem, pois "o Decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira entre nacionais, mas o pagamento em outro valor que não a moeda nacional" (fl. 141).

Portanto, se fixado o valor em dólar, é possível seu pagamento, desde que convertido à moeda nacional.

3.2. É a lição de Sidney Bittencourt, em artigo intitulado "A INDEXAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS À VARIAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA, publicada na Revista DCAP, N. 2, Fev/2004, comentando corrente que vê no dispositivo legal em apreço, tão apenas uma vedação ao efetivo pagamento em moeda estrangeira:

A intenção do artigo seria a de proibir cláusulas em que, concretamente, a moeda estrangeira substituísse a nacional. O intuito das cláusulas de preservação do valor real da moeda é diferenciado. Nestas, o valor é apenas designado em moeda estrangeira, mas não há cláusula de efetivo pagamento nesta moeda. O débito deve ser pago em moeda nacional, mas a fixação de sua relação de equivalência a uma moeda estrangeira. A cláusula de indexação a moeda estrangeira constituiria uma modalidade das cláusulas de escala móvel.Não haveria repulsa ao curso legal da moeda. A moeda estrangeira apenas atuaria como qualquer outra cláusula da escala móvel, um mero mecanismo para preservar o valor da troca da moeda nacional, que é severamente prejudicado quando ocorre inflação. Para essa corrente tal procedimento estimula o curso monetário, porquanto evita a estagnação da economia diante da incerteza econômica. Assim, o citado art. 1º só estaria vedando a estipulação de pagamento em moeda estrangeira. Da simples interpretação literal da lei, deduz-se que é vedada apenas a estipulação do efetivo pagamento em moeda estrangeira, mas não se proíbe a simples menção de pagamento nessa moeda, desde que o efetivo pagamento se realize em moeda nacional.

Certo é que, após várias idas e vindas, a jurisprudência começa a aceitar como mais constância a validade dessas cláusulas de indexação:

a) decisões da 3ª Turma do STJ demonstram uma tendência de aceitação da cláusula de escala móvel, que até pouco tempo não admitia: "Legítimo é pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional [...] O legislador visou a evitar. não a celebração de pactos ou obrigações em moedas estrangeiras, mas, sim, aqueles estipulassem o seu pagamento em outro valor que não a moeda nacional, recusando seus efeitos ou restringindo seu curso legal".

b) O STF assim já se pronunciou sobre o tema: "É válida a estipulação desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente do país, correspondente a dólares americanos, ao câmbio oficial na data da liquidação".

c) O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em um julgado, tratou com profundidade a matéria: "Copiosa jurisprudência entende ser nula a cláusula que prevê reajustamento do débito consoante as variações de moeda estrangeira e, mais precisamente, segundo o dólar norte americano [...] Todas essas conclusões, pode se dizer, até recentemente dominantes, têm sido substancialmente alteradas pelos tribunais pátrios que, em razão da adoção da moeda norte americana, generalizadamente, em virtude da instabilidade econômica e pela insegurança das constantes alterações dos indexadores da economia, tem admitido como válidos e eficazes os contratos celebrados em dólar, quando o previsto o pagamento em moeda nacional segundo a cotação daquele na época do pagamento".

4. Destarte, não há óbice a que o pagamento seja combinado em moeda estrangeira e, saliente-se, no caso concreto, o que se estabeleceu foi um percentual em relação a dívida de U$ 80.000,00, sujeito o seu poder liberatório em moeda corrente nacional.

Em caso similar ao presente, já decidiu este STJ em voto da relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, que:

Comercial. Validade do contrato celebrado em moeda estrangeira.

Pagamento em cruzeiro. Exegese da norma contida no art. 1º do Decreto-lei n.º 857/69.

I. Legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional.

II Alegação de nulidade do ajuste por suposta violação ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 857/69, não favorece os partícipes na celebração do negócio porque estariam tirando proveito da própria torpeza.

III. O legislador visou evitar não a celebração de pactos ou obrigações em moedas estrangeiras, mas sim aqueles que estipulassem o seu pagamento em outro valor que não o cruzeiro - moeda nacional - recusando seus efeitos ou restringindo seu curso legal. (REsp 36.120, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJU 22/11/1993)

5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 04 de novembro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

___________

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