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TST - Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade

Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a SDI-1 do TST negou o benefício à ex-trabalhadora de uma creche do município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.

24/11/2010

Insalubridade

TST - Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade

Empregada de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional de insalubridade. Com esse entendimento unânime, a SDI-1 do TST negou o benefício à ex-trabalhadora de uma creche do município de Pirassununga, no Estado de São Paulo.

No recurso de embargos relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos anexos 10 e 14 da norma regulamentadora nº 15 do MTE (clique aqui).

Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, porque ela era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de crianças doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional.

No TRT da 15ª região/Campinas, o município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a 6ª turma do TST reformou essa decisão, por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício, e somente o MTE poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.

Para a turma, o anexo 10 da NR 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

Na SDI-1, a relatora, ministra Calsing, afirmou ter a mesma opinião da turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a turma agiu bem ao aplicar à hipótese a OJ 4, I, da SDI-1, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo MTE.

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