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STJ rejeita recurso do MP/SP contra Antônio Palocci

A 1ª turma do STJ rejeitou recurso do MP/SP contra Antônio Palocci Filho, o município de Ribeirão Preto e o Instituto Curitiba de Informática. Na ação, questionava-se a legitimidade de dispensa de licitação para a prestação de serviços de informática. A decisão foi unânime.

24/11/2010


Improbidade administrativa

STJ rejeita recurso do MP/SP contra Antônio Palocci

A 1ª turma do STJ rejeitou recurso do MP/SP contra Antônio Palocci Filho, o município de Ribeirão Preto e o Instituto Curitiba de Informática. Na ação, questionava-se a legitimidade de dispensa de licitação para a prestação de serviços de informática. A decisão foi unânime.

No caso, o MP propôs ação civil pública contra Palocci por ato de improbidade administrativa. Segundo o pedido inicial, ele teria, na condição de prefeito do município de Ribeirão Preto/SP, contratado pessoa jurídica de direito privado, em regime de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município, sem que houvesse demonstração das condições legais para tal dispensa, o que comprometeria sua validade.

À época da contratação, a lei municipal 1.533/01, que autorizaria o município a contratar organizações sociais para a prestação de serviços relacionados com a área de informática, estava com sua eficácia suspensa, devido à liminar concedida numa ação de inconstitucionalidade proposta perante o TJ/SP.

O tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, entendendo que foi legítima a dispensa de licitação, uma vez que a existência de outras empresas em condições de prestar o serviço não impede a dispensa quando está demonstrado o interesse público na contratação direta. Além disso, o TJ/SP destacou que a questão amolda-se à previsão do artigo 218 da CF/88 (clique aqui), pois o Estado deve estimular empresas que buscam promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica para a solução dos problemas nacionais.

No recurso ao STJ, o MP alegou que toda contratação deve estar em consonância com os princípios constitucionais do artigo 37 da CF/88, mesmo quando dispensada a licitação, pois "a contratação direta somente se viabiliza se presente interesse público devidamente justificado, seja na definição do objeto da avença (...), seja na razão do contratado".

O MP sustentou, também, que o procedimento administrativo especial de dispensa não foi realizado adequadamente, pois ausentes estudos quantitativos de serviços e justificativas para os preços "incrivelmente altos" que foram praticados, inexistindo ainda qualquer comprovação de que outras empresas não pudessem realizar o mesmo serviço a custo menor.

Relator

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Segundo o ministro, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. No caso em questão, a causa de pedir é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.

"Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido", disse o relator.

Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira como em segunda instância, afirmando a decisão do TJ/SP, com base nos fatos analisados anteriormente, de que "nada de ilegal houve na dispensa de licitação".

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