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Tribunal Pleno decide incorporar OJ 293 da SDI-1 na súmula 353 do TST

Em sessão realizada na última terça-feira, 16/11, o Tribunal Pleno do TST decidiu, por unanimidade, cancelar a OJ 293 da SDI-1 e convertê-la no item "f" da súmula 353 do TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

18/11/2010

 

Alterações

Tribunal Pleno decide incorporar OJ 293 da SDI-1 na súmula 353 do TST

Em sessão realizada na última terça-feira, 16/11, o Tribunal Pleno do TST decidiu, por unanimidade, cancelar a OJ 293 da SDI-1 e convertê-la no item "f" da súmula 353 do TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Houve, ainda, alteração da referência legal : em vez do § 1º de art. 557 do CPC (que trata de denegação do seguimento de recurso), passou para § 1º - A do mesmo artigo (que trata do provimento do recurso por despacho).

A OJ cancelada tem a seguinte redação :

"EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC".

Com a alteração ela ficou da seguinte forma :

"EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC".

Já a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra "f", tem atualmente o seguinte teor :

"EMBARGOS. AGRAVO.CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC".

Essa decisão terá validade após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

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