Danos morais
Universidade Estácio de Sá é condenada a pagar indenização à aluna que sofreu agressão física em sala de aula
Uma mulher sem vínculos com a universidade adentrou o prédio e a sala de aula sem qualquer questionamento por parte dos seguranças da UNESA e começou a agredir a aluna J.O.M. O ataque cessou somente após a intervenção dos colegas de sala da vítima.
Na sentença, o juiz de Direito Plínio Pinto Coelho Filho ponderou que "não há dúvidas sobre o constrangimento que foi acarretado a autora na data do evento, por defeito na prestação dos serviços da ré, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento não indenizável. Assim, quanto ao do dano moral, assiste razão a autora quanto à sua configuração, até porque comprovado constrangimento a que a mesma foi submetida perante os demais alunos".
A aluna foi representada pelo escritório José Leandro Caldas Advogados.
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Leia abaixo a íntegra da sentença.
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PODER JUDICIÁRIO - 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO Nº 2009.001.170909-8
AUTOR: J.O.M.
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE S.A
SENTENÇA
J.O.M. propôs ação de indenização por danos morais em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE S.A, na qual a autora narra que no dia 09 de junho de 2009, estava em sala, assistindo aula, quando uma pessoa entra no recinto e agride a autora. Alega que a ré se omitiu no dever de vigilância. Dessa forma, requer indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos, fls. 21/56. Audiência de conciliação, a qual a autora ofereceu contestação, alegando em síntese, preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e no mérito a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, inexistência do dano moral, adunando procuração e documentos, fls. 69/113. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Saneador, às fls. 114, ao qual rejeitou as preliminares suscitadas. Audiência de Instrução e Julgamento, à fl. 118, em que foi declarada a perda da prova, por falta de recolhimento de custas para intimação. Memoriais das partes, às fls. 155/168.
RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares foram analisadas no saneador de fls. 114. Sendo assim, passo a análise do mérito. Trata-se de responsabilidade civil objetiva do estabelecimento de ensino, nos termos do art. 14 §1º da Lei 8078/90. O fato ocorreu nas dependências da faculdade, na sala de aula, fato que restou incontroverso. Restaria perquirir sobre o nexo causal entre a omissão da ré quanto ao dever de segurança e os danos sofridos pela autora.
A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser ilidida, quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor de terceiro ou fortuito externo. Diante da responsabilidade objetiva da ré, caberia a mesma em sua tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, coligir elementos que atestassem que a ré não se afastou do dever de vigilância e segurança. A corroborar com a alegada falha no serviço, temos os depoimentos colhidos em sede policial (fls. 42/43) são claros ao relatar que o agressora somente foi contida pela intervenção dos colegas de classe que presenciaram o ocorrido, não havendo alusão à atuação de qualquer preposto.
Dessa forma, resta caracterizado a falha na prestação de serviço que acarreta à ré a responsabilidade de reparar os danos, independente de culpa, não se aplicando à hipótese a excludente do inciso, II do § 3º do art. 14 do CDC. Por fim, não há dúvidas sobre o constrangimento que foi acarretado a autora na data do evento, por defeito na prestação dos serviços da ré, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento não indenizável. Assim, quanto ao do dano moral, assiste razão a autora quanto à sua configuração, até porque comprovado constrangimento a que a mesma foi submetida perante os demais alunos. Tem-se, ainda, que a fixação da compensação por danos morais, se por um lado não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo se pautar no princípio da razoabilidade, por outro deve atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste princípio, entendo que quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % ao mês a contar da citação. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010.
Plínio Pinto Coelho Filho
Juiz de Direito
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