Cópia de procuração
STJ - Admitida reclamação sobre necessidade de autenticação de cópia de procuração e substabelecimento
A decisão do ministro se deve ao fato de que posição adotada pela turma Recursal teria afrontado jurisprudência pacífica do STJ. Segundo lembrou o relator, as reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas e orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão atacada.
A ação
Após a sentença do juizado especial condenando a companhia à desconstituição da cobrança, a Celpe interpôs recurso inominado à 3ª turma Recursal. O colegiado, no entanto, não conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação, uma vez que a procuração de substabelecimento e de poderes de representação estaria sem autenticação.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, a defesa alegou que a turma Recursal afrontou a jurisprudência pacífica do STJ quanto a matéria que versa acerca de regularidades de representação processual – procuração e substabelecimento não autenticados. Requereu, então, a suspensão da tramitação do recurso inominado até julgamento final da reclamação. No mérito, pediu a procedência da reclamação, determinando a cassação/anulação do acórdão da turma Recursal, em face da discrepância entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.
Ao deferir o pedido, o ministro afirmou que a divergência entre o acórdão da turma Recursal e a jurisprudência do STJ ficou demonstrada, tendo a Celpe razão quanto ao mérito. O entendimento pacificado afirma ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Segundo o ministro, isso não ocorreu no caso. O relator determinou, ainda, envio de ofício às autoridades envolvidas para comunicação da decisão. Em seguida, o processo segue para o MPF, que vai se manifestar sobre o caso.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Rcl 4880 - clique aqui.
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RECLAMAÇÃO Nº 4.880 - PE (2010/0185686-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECLAMANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
ADVOGADO : GRACIELE PINHEIRO LINS E OUTRO(S)
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA DO 1º COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERES. : CÍCERO FIDELIS DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO : ALAN MITCHELL ARAÚJO LIMA
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 12/2009.
1. A divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. É que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, que consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema Judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. Precedentes: AgRg nos EDcl na Rcl 4019/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2010; RCDESP na Rcl 4212/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/09/2010.
3. O STJ, por intermédio da Resolução nº 12/2009, regulamentou o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, versa a redação do art. 1º, da mencionada Resolução:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir 4. In casu, devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, porquanto a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com pronunciamento da Corte Especial, é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo à parte contrária arguir a falsidade, o que inocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 06/08/2009; EREsp 725740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 08/02/2010; AgRg no AgRg no REsp 1082062/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/10/2010; AgRg no REsp 1069614/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/02/2010.
5. Liminar deferida.
Vistos.
Trata-se de Reclamação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, para impugnar decisão proferida pela 3ª Turma do Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora reclamante, ao fundamento de que a procuração e o substabelecimento outorgados ao subscritor do recurso "encontram-se sem a necessária autenticação".
A Reclamante sustenta que a 3ª Turma do Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco afrontou a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria que versa acerca de regularidades de Representação Processual - Procuração e Substabelecimento não autenticados.
Aduz que interpôs Recurso Inominado à Turma Recursal, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Recorrente na desconstituição de uma cobrança atribuída ao Recorrido em razão de irregularidades detectadas no equipamento de medição de energia elétrica.
Não obstante, a 3ª Turma do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, quando da prolação do acórdão recorrido NÃO conheceu do recurso, sob a alegação de ausência de representação nos seguintes termos:
"(...) Há obstáculo que impede o conhecimento do recurso. É que a recorrente Celpe, não se encontra regularmente representada, vez que as razões de recurso estão assinadas (fl. 233 e 241) por advogado que não detém poderes para tanto, posto que o substabelecimento (fl.242) e a procuração "ad judicia" (fl. 244) que lhe outorgariam poderes de representação, encontram-se sem a necessária autenticação, bem como os documentos desta natureza, antes acostados (fls. 30/30v e 31), também sem autenticação. A ausência de representação infringe o art. 41, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, sendo incabível a aplicação do art. 13 do CPC, conforme reiterado entendimento deste Colegiado e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF-2ª Turma, RE 198.353-1-SP, Rel. Néri da Silveira - DJU 9.5.97)".
Alega a Reclamante que o v. acórdão afrontou jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, posto que já havia declarado nos autos a autenticidade das cópias reprográficas dos autos originário, conforme preceitua o artigo 219 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil. Ademais, em nenhum momento das contrarrazões o Recorrido impugnou a veracidade de tais documentos, sendo conclusão lógica a sua presunção iuris tatum, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
Assim, sustenta restar caracterizada a dissonância entre o julgamento proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pelo que apresenta imprescindível a interposição da presente Reclamação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da tramitação do Recurso Inominado 02727/2010, até julgamento final da presente Reclamação. No mérito, pugna pela procedência da Reclamação, determinando a cassação/anulação do v. acórdão oriundo da 3ª Turma do Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em face da flagrante dissonância entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, para fins de restar conhecimento e processado o recurso inominado interposto pela Reclamante.
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre salientar que o STF, no julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 14.09.2009, consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal ”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f,da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse ”.
A esse respeito, o STJ, por intermédio da Resolução nº 12/2009, já regulamentou o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, versa a redação do art. 1º, da mencionada Resolução:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
Ademais, a divergência entre o v. acórdão reclamado e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça restou devidamente comprovada nos autos, nos termos da Resolução 12/2009.
À guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta e. Corte:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- A presente reclamação deriva de recente decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF que consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema Judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
- O âmbito de atuação do STJ nestas reclamações, deve-se restringir à análise dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais que contrariarem súmulas ou jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo não provido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 4019/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 30/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a verificação da ocorrência da divergência, toma-se como parâmetro de aferição, nesta Corte, o mesmo adotado para o conhecimento dos recursos especiais pela alínea c do permissivo constitucional, pelo fato de que não se pode conferir à Reclamação um elastério maior e mais facilitador, quanto à questão do preenchimento de seus pressupostos, do que aquele conferido ao Recurso Especial, constitucionalmente previsto.
3. In casu, não se pode averiguar a divergência de entendimentos, por não ter havido o necessário cotejo analítico, na medida em que o acórdão tido por paradigma foi colacionado apenas por sua ementa.
4. Agravo regimental desprovido.
(RCDESP na Rcl 4212/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 20/09/2010)
No mérito, assiste razão à Reclamante.
Isto porque, a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com pronunciamento da Corte Especial, é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade,o que inocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente:(EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009 ).
2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS,Min.Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004).
3. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.SÚMULA N. 168/STJ.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial.
2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. Embargos de divergência não-conhecidos.
(EREsp 725740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA SUPERVENIENTE– PERDA DE OBJETO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL –PROCURAÇÃO – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE –PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
1. In casu, a superveniência da sentença de mérito acarretou a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da antecipação de tutela, sendo forçoso concluir pela prejudicialidade do presente apelo especial, em razão da sua perda de objeto.
2. Ademais, ainda que não houvesse a perda superveniente de objeto, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não ultrapassava a barreira do conhecimento, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. Precedente: EREsp 725.740/PA,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.12.2009, DJe 8.2.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1082062/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL.DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO.
É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade.
O termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação.
3. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 918.906/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)
Processual civil. Agravo no recurso especial. Procuração.Desnecessidade de autenticação de cópias. Juros remuneratórios.Comissão de permanência.
- É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1069614/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/02/2010)
Ex positis, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a tramitação do processo, objeto da presente reclamação.
Oficie-se aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais o teor da decisão supra (art. 2º, I, da Resolução 12/2009, do STJ).
Oficie-se ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado de Pernambuco/PE e e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, para prestar informações (art. 2º, II, da Resolução 12/2009, do STJ).
Publique-se a presente decisão, nos termos do art. 2º, III, da Resolução 12/2009, do STJ.
Remeta-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 3º, da Resolução 12/2009, do STJ.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
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