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TJ/AL - Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores

A 2ª câmara Cível do TJ/AL, durante sessão na última quinta-feira, 4/11, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

8/11/2010

TJ/AL

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores

A 2ª câmara Cível do TJ/AL, durante sessão na última quinta-feira, 4/11, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A. L. da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.

Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.

Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores.

De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.

"Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar", explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.

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