Pré-datados
Advogada comenta o PL que propõe legalizar os cheques pré-datados
A advogada Daniella de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta o PL 7.308/10, que garante o desconto do cheque pré-datado na data acordada.
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Cheques pré-datados podem ter garantia por lei
Beneficiário do pagamento ficará sujeito à multa de até três vezes do valor do cheque se for comprovado dolo ou má-fé O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto conforme a lei cambial atual, o consumidor não possui garantia legal alguma de que o vendedor honrará com as datas acordadas para desconto dos cheques pré-datados. Mas isso pode mudar, caso o Congresso aprove um projeto de Lei, do deputado Silas Câmara (PSC/AM), que tramita na Câmara dos Deputados e torna legais os cheques pré-datados. O Projeto de Lei 7.308/10 altera a lei 7.357/85 (clique aqui), segundo a qual o cheque deve ser pago apenas à vista, ou seja, pode ser descontado imediatamente.
Caso o proposta seja aprovada, o cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito à multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.
De acordo com a advogada Daniella de Almeida e Silva, a aprovação do projeto dará maior segurança aos correntistas de que o cheque não será descontado antes da data combinada. “O projeto irá legalizar uma situação que de fato já existe e é costumeira no comércio brasileiro. Porém, como não há na legislação vigente disposição legal a respeito do tema, sendo necessário a regulamentação desse costume”, destaca.
Para o autor do projeto, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Este ano, o STJ editou uma súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. “Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação”, argumenta o deputado.
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Fonte : Consumidor RS
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Confira abaixo o PL 7.308/10 na íntegra.
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PROJETO DE LEI N.º 7.308, DE 2010
(Do Sr. Silas Câmara)
Altera os art. 32 e 33 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 – Os arts. 32 e 33 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O cheque é pagável à vista ou na data indicada como vencimento. (NR)
§ 1º O cheque com vencimento futuro, apresentado antes da data indicada para seu pagamento, será recusado pelo banco sacado ou devolvido, se houver sido apresentado à Câmara de Compensação. (NR).
§ 2º O beneficiário de cheque que o apresente para pagamento, segundo o parágrafo anterior, comprovado dolo ou má-fé, ficará sujeito a multa equivalente a até 03 (três) vezes o valor do cheque emitido.” (NR)
“Art. 33 – O cheque deve ser apresentado para pagamento, conforme o caso, a contar do dia da emissão ou da data indicado como vencimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando emitido no local onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro local do País ou do exterior.”
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A utilização do cheque pré-datado já está consagrada pelo uso e costume no Brasil, pela facilidade e agilidade proporcionadas por este instrumento na concessão de crédito., especialmente no comércio.
Entretanto, a legislação vigente ainda não foi atualizada para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da utilização do chamado cheque pré-datado, ocasionando inúmeros litígios nos tribunais de todo o País.
Neste sentido, de acordo com súmula editada em 16 de fevereiro do corrente ano, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito de cheque pré-datado, antes do prazo pactuado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização,. Com a edição desta súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.
A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como "guia" para os juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la–ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes Executivo e Judiciário.
A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 10.200,00) à vítima.
Em outro julgamento, realizado em 2005, os ministros também condenaram um comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado.
Em decisão tomada em 2000, o ministro Eduardo Ribeiro já havia ressaltado que constitui dano moral a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos, quando a apresentação é feita antes da data acertada entre as partes
Apesar desta jurisprudência, permanece a lacuna existente na nossa legislação sobre o cheque. Para preenchê-la, nosso projeto de lei estabelece a criação do cheque pagável na data indicada como vencimento.
Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para aprovação de nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2010.
Deputado SILAS CÂMARA
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