Sorteio de obra
Raras vezes, na história do Brasil, invocou-se tanto a moralidade quanto nos dias que correm, pois uma crise ética gravíssima deixou-nos a todos, cidadãos perplexos. Pergunta-se então: a ordem jurídica em vigor não é o bastante? Não enseja, em sendo aplicada, a conformação do Estado brasileiro, por seus agentes, aos postulados de uma administração escorreita, voltada efetivamente à consecução dos objetivos fundamentais assinalados no artigo 3° da Constituição da República? Qual o sentido e alcance do princípio da moralidade administrativa, insculpido nos artigos 37, caput, e 5°, LXXIII, da Constituição de 1988?
Nesta obra, o autor, Márcio Cammarosano, professor de Direito Administrativo dos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/SP e chefe de seu Departamento de Direito Público, demonstra que em face do primado da segurança jurídica, postulado fundamental do Estado Democrático de Direito, e da relatividade da moral, o princípio da moralidade administrativa não pode ser considerado como direta e imediatamente à moral comum, mas ao próprio Direito. É moralidade jurídica.
O Direito, sustenta o autor, seleciona valores que recolhe de outras ordens normativas do comportamento humano, como lealdade, confiança, boa-fé, veracidade. Esses valores, porque juridicizados, devem ser prestigiados pelo administrador público. Este, ao interpretar as normas que lhes dão guarida, visando sua aplicação, e ao avaliar situações para detectar a incidência daquelas, deve considerar o sentido que os conceitos que expressam valores têm perante a coletividade da qual promanam, mas sempre atento ao contexto normativo.
Para os operadores do Direito, diz Márcio Cammarosano, é relevante a ofensa à ordem jurídica. Mas a reação desta é mais contundente diante de imoralidade administrativa — invalidade especialmente qualificada.
A violação do Direito, intencional ou decorrente de grave incúria, caracteriza ofensa à moralidade administrativa, seja a pretexto de exercício de competência vinculada ou discricionária, podendo ser detectada no que concerne aos fins e aos meios.
Diante da Constituição de 1988, a só ofensa à moralidade administrativa enseja propositura, por qualquer cidadão, de ação popular, que restou assim alargada, dando um novo sentido para um velho conceito, de extrema valia para a preservação do império do Direito.
Sobre o autor :
Márcio Cammarosano é advogado do escritório Cammarosano Advogados Associados. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do bacharelado em Direito Administrativo e do mestrado e doutorado em Direito Administrativo e Urbanístico da PUC/SP. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Administrativo da PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Estado - IBDE. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Municipal - IBDM. Advogado em São Paulo/SP.
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_________________Fabio Sartoretto Aguera, advogado em Jales/SP
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