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TST - Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão. Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados. Por último, a 8ª turma do TST rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

3/11/2010

Vestir a camisa !

Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado, decide TST

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão. Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados. Por último, a 8ª turma do TST rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, no qual representava a empregadora, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus. De acordo com informações da inicial, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado.

Na época, a Moto Honda não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 - 100 vezes o valor de seu último salário. Ao julgar o pedido, a 6ª vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização e condenou a empresa a pagar R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho.

O resultado provocou recurso patronal ao TRT da 11ª região que, ao manter a sentença, ressaltou que, ao disputar o torneio, não há dúvidas de que o empregado estava prestando um serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora. Revelou, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço - ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa - até seu retorno.

Nesse sentido, o TRT frisou que o artigo 21 da lei 8.213/91 (clique aqui) equipara a acidente do trabalho "o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho" e que a jurisprudência tem dado maior amplitude à lei, pois, mesmo em casos de excursões e viagens de recreação, sendo organizados pelos empregadores, "se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho".

Em sua fundamentação, o Regional explicou que, se o empregado, "em vez de ir competir, tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento".

De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os "empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reveste em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste".

A empresa, em embargos declaratórios ao TRT, alegou que a decisão deferiu a existência de um dano moral sem que ele tenha sido provado, nem tenha sido reconhecida pelo INSS a lesão acidentária. Ao apreciar os embargos, o Regional destacou que "seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno". E explica que foram a omissão e o descaso da empregadora para com o acidente do autor que "configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão do recurso ordinário".

Recurso de revista

Ao TST, a Moto Honda sustentou que não houve acidente de trabalho e que o valor da indenização é excessivo. Para a relatora do agravo de instrumento, ministra Dora Maria da Costa, o acórdão regional não ofendeu os dispositivos legais indicados pela empresa, nem contrariou a Súmula 378 do TST (clique aqui). Quanto aos julgados apresentados para o confronto de teses, a ministra verificou que não servem ao objetivo a que se propunham.

A relatora concluiu, ainda, que, para decidir de modo diverso do Tribunal Regional, quanto à alegação de ser excessivo o valor arbitrado à condenação ou no sentido de que não houve acidente de trabalho nem configuração dos elementos caracterizadores do dano moral, "seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST (clique aqui)". Após o voto da relatora, a 8ª turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento da empresa, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-3249840-85.2006.5.11.0006

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. As alegações lançadas no recurso de revista gravitam no âmbito fático-probatório, obstando a admissibilidade do recurso de revista o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3249840-85.2006.5.11.0006, em que é Agravante MOTO HONDA DA AMAZÔ NIA LTDA. e Agravado CRISTIAN DE SOUZA GUIMARÃES.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, pela decisão de fls. 37/38, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, às fls. 2/12, buscando desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 260/264 e contrarrazões ao recurso de revista à s fls. 265/268.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 48), está subscrito por advogada habilitada nos autos (procuração às fls. 42/42v e substabelecimento à fl. 43) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa nº 16/99, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mediante o acórdão às fls. 233/238, manteve a sentença de origem que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Assim fundamentou sua decisão:

“Recorreu ordinariamente a reclamada, inconformada com a decisão do MM. Juízo a que deferiu ao reclamante a indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 19.000,00. Alega a ausência de motivos a ensejar tal indenização, uma vez que o reclamante ausentou-se em atividades de lazer não promovida pela empresa, e fora do exercício de suas atividades laborais.

Aduz que essas competições esportivas sã o isoladas, sem qualquer divulgação ou propaganda, de modo que a participação de seus empregados em tais campeonatos em nada lhe agrega ou lhe traz vantagens.

Restou provado nos autos que o reclamante sofreu uma fratura, quando jogava uma partida de futebol no campeonato Norte Nordeste, como representante da reclamada, não tendo a mesma expedido a CAT, por entender que não se trata de acidente de trabalho, sendo que após duas cirurgias demitiu o reclamante, sem que tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal.

O art. 21, da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho “o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho”.

Não restam dúvidas de que o reclamante estava prestando um serviço à reclamada, ao disputar um torneio industriário norte-nordeste, mesmo não sendo na atividade-fim da mesma. Porém, evidenciado o esforço físico (ainda que gratuito) prestado em favor de seu empregador. Destaca-se o fato de que a reclamada, ao custear as despesas de seus empregados no torneio, colhe benefícios indiretos, eis que tais empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reveste em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região norte/nordeste. Nem se cogita o fato da reclamada ser empresa conhecida mundialmente, dispensando qualquer forma de marketing, eis que a propaganda se faz de diversas formas e aspectos.

A interpretação em prol do operário é elástica. O local é fator importante para a caracterização do nexo causal entre o trabalho e o acidente. É evidente que, se o acidente ocorre nas dependências da empresa para a qual o trabalhador presta serviços, há maior facilidade para tal configuração. Da mesma forma o horário do fato. Todavia, desde o momento em que o trabalhador sai de sua residência com destino ao serviço, ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa, até o seu retorno, está amparado pela legislação acidentária.

Há que se ter em mente, por outro lado, que o acidente ocorrido em nada teve a ver com a finalidade da empresa (produtora de motos). Mas esse fato, por si só, não tem o condão de afastar o acidente de trabalho. Este aconteceu em viagem a lazer, promovida e patrocinada pela empresa, traduzindo-se em atividade espontânea do autor, ainda que de forma gratuita, estando, pois, amparado pela legislação acidentária.

Dessa forma o acidente sofrido pelo empregado, mesmo fora do local de trabalho, desde que esteja ele na prestação de qualquer serviço à empresa, com a determinação ou conhecimento desta, caracteriza-se como acidente de trabalho, para fins de concessão dos benefícios previstas na lei.

A jurisprudência deu maior amplitude à lei, tanto que, mesmo em casos de excursões, ou viagens de recreação, organizados pelos empregadores, das quais os empregados participem espontaneamente, se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho.

O obreiro compareceu espontaneamente, mas, se havia de ser realizado um torneio esportivo em que havia de defender as cores do estabelecimento amazonense da empresa, estava evidentemente à disposição da empresa. Ia concorrer pela empresa. Estava a serviço desta. Tanto assim que, se em vez de ir competir tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento.

A legislação acidentária dá abrigo até mesmo se o acidente tivesse ocorrido com o obreiro no trajeto entre o local da realização do torneio e o retorno à sua residência. Senão vejamos:

ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE “IN ITINERE” ATROPELAMENTO EVENTO OCORRIDO APÓS PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA CARACTERIZAÇÃO. A circunstância de o empregado participar de uma recreação ou competição esportiva, com o patrocínio da empregadora, não retira o cará ter acidentário do infortúnio, caso ocorra durante a volta para casa, após aquele acontecimento esportivo (Ap. s/ Rev. 210.923, 8ª Câm. Rel. Juiz Mello Junqueira, j. 3-5-1988, TTACSP, Revista dos Tribunais, 110 :395).

Assim, se a lei considera como acidente do trabalho aquele ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe proporcionar proveito, o evento que vitimou o operário há de ficar caracterizado como equiparado a acidente de trabalho para fins de concessão dos benefícios previstos na Lei Acidentária. Mantenho a sentença.” (fls. 235/237 grifos apostos.)

Opostos embargos de declaração, à s fls. 240/243, assim consignou o Regional (fls. 247/249):

“Conheço dos Embargos de Declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Os embargos são cabíveis, ainda, quando há na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou obscuridade ou manifesto erro na aferição dos pressupostos extrínsecos do cabimento do recurso.

In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima descritas.

Razão não assiste à embargante. Alega que a decisão embargada deferiu a existência de um dano moral, sem que o mesmo tenha sido provado, ou mesmo reconhecido pelo INSS a existência de lesão acidentária. Evidente que não. Seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno, exatamente por entender que o acidente ocorrido em competição esportiva e fora dos limites físicos da reclamada não se configurou como acidente de trabalho. Este reconhecimento veio exatamente através da decisão embargada. Aliás, foi exatamente pela omissão e o descaso da reclamada para com o acidente do autor que configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão ora atacado.

O v. Acórdão minudenciou as razões de decidir, concluindo, todavia, de modo contrário às pretensões da embargante. Não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.

Em verdade, o embargante objetiva reviver e rediscutir as razões do decisum por via imprópria. “Não pode ter sucesso no seu intento, uma vez que o presente recurso não se presta a tal finalidade.” (fl. 248 grifos apostos.)

No recurso de revista, às fls. 16/32, a reclamada alega que não houve acidente de trabalho, tampouco a configuração dos elementos ensejadores do dano moral. Argumenta que o reclamante não conseguiu comprovar a ocorrência de acidente de trabalho, motivo pelo qual o INSS não lhe concedeu o auxílio - doença acidentário, mas, sim, o auxílio - doença previdenciário. Aduz que o valor arbitrado à indenização é excessivo, uma vez que não foram observados os critérios de fixação, gerando o enriquecimento ilícito do reclamante.

Indica ofensa aos artigos 5º da LICC, 186 do Código Civil, 333, I, do CPC, 21, alínea “b”, e 118 da Lei nº 8.213/91, 2º da Lei nº 6.367/76 e 135, II, do Decreto nº 2.172/97, contrariedade à Súmula nº 378 do TST, além de apontar arestos para o confronto de teses (fls. 25/2 6 e 29).

Sem razão a reclamada.

Destaque-se, inicialmente, que a indicação de violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, feita somente nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, nada foi consignado a respeito da referida violação.

Ressalte-se, ainda, que não cabe recurso de revista com fulcro em violação de artigo de decreto, a teor do art. 896, “c”, da CLT.

O Regional consignou que “restou provado nos autos que o reclamante sofreu uma fratura, quando jogava uma partida de futebol no campeonato Norte Nordeste, como representante da reclamada, não tendo a mesma expedido a CAT, por entender que não se trata de acidente de trabalho, sendo que após duas cirurgias demitiu o reclamante, sem que tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal” (fl. 235).

Aduziu, ainda, que “não restam dúvidas de que o reclamante estava prestando um serviço à reclamada, ao disputar um torneio industriário norte-nordeste, mesmo não sendo na atividade-fim da mesma” (fl. 235 grifos apostos).

No acórdão dos embargos de declaração, acentuou o Regional que “seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno, exatamente por entender que o acidente ocorrido em competição esportiva e fora dos limites físicos da reclamada não se configurou como acidente de trabalho. Este reconhecimento veio exatamente através da decisão embargada. Aliás, foi exatamente a omissão e o descaso da reclamada para com o acidente do autor que configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quando no Acórdão ora atacado” (fl. 248).

Assim, para decidir de modo diverso, no sentido de que não houve acidente de trabalho e tampouco a configuração dos elementos caracterizadores do dano moral, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST.

Da mesma forma, quanto à alegação de ser excessivo o valor arbitrado à condenação, na medida em que, para se chegar à conclusão de que houve excesso na mensuração do montante, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Inviabiliza-se, por conseguinte, a análise da apontada violação dos arts. 5º, da LICC, 333, I, do CPC, 186 do Código Civil, 21, alínea “b”, e 118 da Lei nº 8.213/91 e 2º da Lei nº 6.367/76 e da contrariedade à Súmula nº 378 do TST.

Igualmente, a tentativa de instaurar dissenso pretoriano, pois o aresto colacionado às fls. 25/26, além de partir de premissas fáticas diversas daquelas reconhecidas pelo Regional, não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337, I, “a”, do TST). Os demais arestos colacionados à fl. 29 são oriundos do STJ e de Tribunais de Justiça, órgãos não elencados na alínea “a” do art. 896 da CLT.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 20 de outubro de 2010.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra Relatora

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