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STJ estabelece data em que a Lei de Propriedade Industrial entrou em vigor

O prazo de um ano para depósito de patentes "peline" previsto nos artigos 230 e 231 da lei 9.279/1996 (lei de Propriedade Industrial – LPI) começou a fluir no dia 15 de maio de 1996 e terminou em 15 de maio de 1997. A interpretação é da 3ª turma do STJ.

29/10/2010

Patente

STJ estabelece data em que a lei de Propriedade Industrial entrou em vigor

Para efeitos de depósito de patentes "pipeline" previsto nos artigos 230 e 231 da lei 9.279/1996 (lei de Propriedade Industrial – LPI - clique aqui) o STJ estabeleceu a data em que a LPI entrou em vigor. A interpretação é da 3ª turma do STJ.

Quando entrou em vigor, a LPI previu a possibilidade de se reconhecer no Brasil patentes registradas no exterior, desde que estivessem em vigência no país de origem. Essas patentes são denominadas "pipeline". A definição do prazo de depósito delas ocorreu no julgamento de um recurso especial ajuizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O INPI negou o depósito de uma patente "pipeline" de medicamento feito em 15 de maio de 1997 por Pherin Pharmaceutical Inc., alegando que o pedido era intempestivo, pois o prazo teria se esgotado um dia antes. A empresa ajuizou mandado de segurança, alegando que o prazo só começava a contar um dia após a data de publicação da LPI.

O juiz de primeiro grau acatou o argumento e declarou o pedido de depósito de patente tempestivo. A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região, que negou a apelação do INPI. Com base no CC (clique aqui) de 1916, vigente à época, os magistrados entenderam que o prazo de um ano não abrangia a data de publicação da lei.

Ao julgar o recurso do INPI, a 3ª turma do STJ fez uma minuciosa análise sobre a vigência da LPI, a qual, no artigo 243, dispõe que apenas alguns artigos (230, 231, 232 e 239) entravam em vigor na data de publicação da lei, sendo que os demais passavam a valer um ano após a publicação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que, atualmente, todas as leis com vigência imediata ou futura têm como marco inicial de contagem a data de publicação na imprensa oficial. Isso é o que determina a LC 95/98 (clique aqui), que impôs uma regra única. Contudo, a LPI é anterior à LC.

Como a LPI estabeleceu que determinados artigos entravam em vigor na data de sua publicação, a relatora entendeu que não restava dúvida de que a lei entrou em vigor no dia 15 de maio de 1996, mesma data em que se iniciou a contagem do prazo de vacância.

Definido o início da vigência da lei, a relatora analisou o termo "um ano", que pode ser contado de maneiras distintas. A LC 95/98 determina que o período de vacância deve ser estabelecido em número de dias. Como a LPI estipulou essa vacância em um ano, a ministra Nancy Andrighi buscou o conceito legal desse prazo. A resposta está na lei 810/49 (clique aqui), que define ano como o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Com essas considerações, a 3ª turma definiu que os artigos 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15 de maio de 1996 e que os prazos de depósito previstos nos artigos 230 e 231 se encerraram no dia 15 de maio de 1997. Os demais artigos, por sua vez, entraram em vigor no dia 16 de maio de 1997. Dessa forma, o recurso do INPI foi negado.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.032 - RJ (2008/0052350-7)

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

PROCURADOR : MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES CAMARINHA E OUTRO(S)

RECORRIDO : PHERIN PHARMACEUTICALS INC.

ADVOGADO : ROBERTO DA SILVEIRA TORRES JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, com fundamento no art. 105, III, “a” , da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região.

Ação: mandado de segurança, impetrado por PHERIN PHARMACEUTICALS INC. contra ato do presidente do INPI, objetivando compelir a autoridade coatora a receber pedidos de depósito de patente pipeline que haviam sido indeferidos sob a alegação de intempestividade. A recorrida entende que o prazo de 01 ano previsto no art. 230, § 1º, da Lei 9.279/96 somente começou a fluir no dia seguinte ao da publicação da norma na imprensa oficial – 15.05.1996 – de modo que seus pedidos, protocolizados em 15.05.1997, seriam tempestivos. O INPI, por sua vez, entende que, no computo do termo de 01 ano, deve incluir-se o dia da publicação da Lei, concluindo que o prazo se esgotou em 14.05.1997.

Sentença: julgou procedente o pedido, considerando tempestivos os pedidos de depósito de patentes pipeline (fls. 113/116).

Acórdão: o TRF da 2ª Região negou provimento ao apelo do INPI e à remessa oficial, nos termos do acórdão (fls. 162/175) assim ementado:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. FORMA DE CONTAGEM.

1. A regra disposta no art. 125 do CC então em vigor só poderia ser excepcionada por uma disposição específica determinando uma forma de contagem diversa, o que efetivamente não ocorreu. A Lei nº 9.279/96 não trouxe A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) disposição em contrário, o que ratifica a regra usualmente aplicada.

2. Entender de forma contrária seria induzir o usuário dos serviços do INPI a erro, vez que conhecedor da regra da lei civil, estaria na justa espera de que a mesma fosse aplicada pelo órgão marcário, ante a inexistência de disposição em contrário.

3. Se a LPI foi publicada em 15/05/96, há que se desconsiderar o dia da publicação, razão pela qual se conclui que o prazo de um ano para depósito de pedidos pipeline expirou em 15/05/97, o que significa dizer que os pedidos em questão foram depositados pela ora apelada de forma tempestiva e de acordo com os ditames legais.

4. Apelação e remessa improvidas. Recurso especial: alega violação do art. 230, § 1º, da LPI (fls. 180/191).

Prévio juízo de admissibilidade: o TRF da 2ª Região admitiu o recurso especial, determinando-se a subida dos autos (fl. 210).

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela recorrida. Incidentalmente, cumpre estabelecer a data em que a Lei de Propriedade Industrial – LPI entrou em vigor, observada a peculiaridade de que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância.

O cerne da controvérsia está na exegese do art. 243 da LPI, dispondo que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos”. O TRF da 2ª Região interpretou o referido dispositivo legal com base no art. 125 do CC/16, vigente à época, segundo o qual, “salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento”. A partir daí concluiu que “se a LPI foi publicada em 15/05/96, há que se desconsiderar o dia da publicação, razão pela qual se conclui que o prazo de um ano para depósito de pedidos pipeline expirou em 15/05/97” (fl. 166).

Com efeito, antes do advento da LC nº 95/98, portanto dentro do período objeto desta ação, expressiva e abalizada doutrina sustentava que, na contagem da vacatio legis, deveria se excluir o dia do começo e incluir o do encerramento. Nesse sentido, o escólio de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. 16ª ed, vol. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

I. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 75), Maria Helena Diniz (Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada . São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52) e Eduardo Espínola (A lei de introdução ao código civil brasileiro comentada na ordem de seus artigos. 3ª ed, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 45).

Essa análise era feita à luz não apenas do art. 125 do CC/16, mas também do art. 1º, caput, da LICC, o qual dispõe que, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

Entretanto, esses mesmos autores, entre outros, reconheciam que “a fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando em disposição especial o estipula: ora estatui que entra em vigor na sua mesma data de publicação, caso em que não ocorre qualquer tempo intermediário produzindo efeitos no mesmo dia em que é estampada no Diário Oficial (...), ora estabelece uma data especialmente designada como o momento inicial de sua eficácia” (Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 74).

De forma semelhante, Maria Helena Diniz anota que “a obrigatoriedade da norma de direito não se inicia no dia da sua publicação, salvo se ela assim o determinar, pois poderá estipular sua imediata entrada em vigor” (op. cit., p. 50). Realmente, tanto o art. 1º da LICC quanto o art. 125 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 132 do CC/02) ressalvam que sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de “disposição contrária”.

A praxe, porém, é o legislador consignar que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”, não deixando dúvidas quanto ao dies a quo da vigência da norma. Como bem observa Washington de Barros Monteiro, “quase todas as leis atualmente expedidas prescrevem sua entrada em vigor na data da respectiva publicação” (Curso de direito civil. 34ª ed. vol. I. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 24). No mesmo sentido são as anotações de Sílvio Rodrigues (Direito civil. 25ª ed. vol. I. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 19) e José Afonso da Silva (Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional . São Paulo: RT, 1964, p. 230).

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Percebe-se, pois, que o raciocínio acima – excluindo o dia da publicação no cálculo da vacância – é assistemático, criando duas regras distintas para a entrada em vigor das leis: (i) sendo a vigência imediata, considera-se o dia de publicação; porém, (ii) havendo vacatio, o dia da publicação é ignorado. Tanto é assim, que não foi essa a fórmula que acabou sendo adotada pelo nosso ordenamento. Com vistas a dar unidade ao processo legislativo, o § 1º do art. 8º da LC nº 95/98, acrescido pela LC nº 107/01, impôs uma regra única, dispondo que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”.

Em outras palavras, atualmente, tanto as leis de vigência imediata quanto aquelas em que há previsão de vacatio possuem como dies a quo a data de publicação na imprensa oficial, evidenciando ser essa regra também a mais apropriada para cálculo da entrada em vigor das normas anteriores à LC nº 95/98.

É bem verdade que, quando da edição da LPI, a LC nº 95/98 não estava em vigor, de modo que a questão não era revestida da clareza que detém hoje. Seja como for, independentemente da ressalva quanto à exclusão do dia da publicação no cômputo da vacatio legis, a Lei nº 9.279/96 contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230, 231, 232 e 239 entram em vigor “na data de sua publicação”, de sorte que, em relação a esses artigos, não cabe dúvida de que a LPI entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial.

Daí decorre que a contagem do prazo de vacância também deve iniciar-se nessa data – 15.05.1996 – única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI.

Fixada a primeira premissa, atinente ao início da vigência da LPI, cumpre ainda determinar como deve dar-se o cálculo do seu prazo de vacância, bem como dos prazos de 01 ano previstos nos seus arts. 230 e 231.

A questão suscita dúvidas, na medida em que a expressão é imprecisa, comportando mais de uma interpretação: o termo de 01 ano pode ser contado de maneiras A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) diferentes, por exemplo em número de dias (365) ou simplesmente considerado como o mesmo dia e mês do ano seguinte.

Ciente do problema, o § 2º do art. 8º da LC nº 95/98 dispõe que “as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'”. Evitam-se, com isso, as incertezas oriundas da utilização de vocábulos indicativos de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode dar-se de formas variadas.

Todavia, na edição da Lei nº 9.279/96 essa regra não foi observada, até porque, como visto, a LPI é anterior à LC nº 95/98. Diante disso, considerando que, à época da edição da LPI, inexistia norma exigindo a fixação da vacatio legis em número de dias, deve admitir-se como legítima a opção do legislador que, fazendo uso da prerrogativa que então lhe era conferida, estipulou essa vacância em 01 ano. A partir daí, respeitada a vontade do legislador, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser “01 ano”. A resposta é dada pelo art. 1º da Lei nº 810/49, que define ano como sendo “o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”.

Note-se, por oportuno, que no particular não se cogita da transformação do prazo de 01 ano em 365 dias, solução que vem sendo sugerida para adequação das normas que, editadas após o advento da LC nº 95/98, têm descumprido a determinação do seu art. 8º, § 2º, de que os prazos de vacância sejam fixados em número de dias. Essa proposta visa justamente a equacionar eventual inconsistência estrutural de uma lei frente às regras de elaboração e redação impostas pela LC nº 95/98. Todavia, por ser anterior à LC nº 95/98, a LPI não está sujeita a essas regras, de modo que se deve acatar a opção feita pelo legislador, de fixar a vacatio em 01 ano (e não em 365 dias), limitando-se o intérprete a encontrar um suporte legal compatível com a contagem desse prazo, que, como visto, é fornecido pela Lei nº 810/49. Na espécie, portanto, os prazos de 01 ano previstos na LPI, tanto de A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) vacância (art. 243) quanto para depósito de patentes pipeline (arts. 230 e 231), terão início no dia da publicação da norma na imprensa oficial, findando no mesmo dia e mês do ano seguinte.

Em suma, partindo das premissas supra fixadas – quais sejam, de que: (i) a lei com vigência imediata entra em vigor na data da própria publicação na imprensa oficial; e (ii) o termo de 01 ano deve ser contado do dia de início até o mesmo dia e mês do ano seguinte – tem-se que os arts. 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15.05.1996 e que os prazos de depósito previstos nos arts. 230 e 231 se encerraram no dia 15.05.1997. O restante da Lei nº 9.279/96, por sua vez, entrou em vigor no dia 16.05.1997.

Assim, constata-se a tempestividade dos pedidos de patentes pipeline depositados pela recorrida, de maneira que a decisão do TRF da 2ª Região há de ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

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  • 10/8/06 - TJ/GO nega a idoso direito de receber Viagra da Secretaria Municipal de Saúde - clique aqui.

  • 11/5/06 - JF/SP anula patente do Viagra - clique aqui.

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