Competência
Renúncia de deputado na véspera de julgamento não tira a competência do Supremo para julgá-lo
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada no processo pelo fato de, na véspera do julgamento do parlamentar, sua defesa haver encaminhado à relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, duas petições, informando que o deputado acabara de apresentar renúncia formal ao mandato e pleiteando a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau.
Nessas petições, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única (STF), mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, veria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a Corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a AP.
Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de "fraude processual inaceitável", uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha – artigo 288 do CP - clique aqui), que prescreveria em 4/11.
Ademais, contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na lei da Ficha Limpa (LC 135/09 clique aqui) e está sub judice (sendo julgado pela Justiça Eleitoral). Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que "os crimes não se evaporam com a extinção do mandato". Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da ação penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.
Ao observar que "os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento", a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento antes, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um "abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente".
Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que "a CF/88 (clique aqui) garante imunidade, mas não impunidade" aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da comarca de João Pessoa/PB o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB/PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).
Propostas
Ao acompanhar o voto da relatora pela continuidade do julgamento de Donadon no STF, o ministro José Antonio Dias Toffoli propôs que se adotasse como parâmetro para impossibilitar a transferência de julgamentos semelhantes para instância inferior a data em que o processo for colocado em pauta.
Já o ministro Joaquim Barbosa, que também acompanhou o voto da relatora, propôs, como limite, a data em que os autos forem encaminhados conclusos ao relator (isto é, por ocasião do fim da instrução do processo, quando ele estiver em mãos do relator para elaboração de relatório e voto).
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, após a edição da EC 35/01 (clique aqui), que atribuiu ao STF poderes para processar parlamentares sem prévio consentimento da Câmara e do Senado, os processos contra parlamentares não ficam mais parados na Suprema Corte, o que tem aumentado as condenações e, como consequência, o "temor" de serem julgados pelo STF.
Também o ministro Ricardo Lewandowski viu na renúncia do deputado Natan Donadon uma clara tentativa de fraude à lei. Por isso, ele acompanhou o voto da relatora, ao contrário de seu voto na AP 333 (clique aqui), quando ele concluiu que o ex-deputado Ronaldo Cunha Lima deveria ser julgado por um Tribunal do Júri da Paraíba.
Ao também acompanhar o voto do relator, lembrando que há previsão constitucional para casos como a AP 396, o ministro Carlos Ayres Britto citou afirmação do jurista romano Ulpiano (Eneo Domitius Ulpianus, que viveu de 150 a 228 d.C.), segundo o qual "não se pode tirar proveito da própria torpeza".
Ao votar com a relatora, a ministra Ellen Gracie afirmou que "o Tribunal não pode aceitar manipulação de instâncias para efeito de prescrição". No mesmo sentido se pronunciou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, aceitar a manobra do ex-parlamentar transformaria o STF em categoria de juízes preparadores de primeiro grau. Isso porque a Corte faria o trabalho mais demorado, que é a instrução, para os juízes de primeiro grau julgarem.
Ao concordar que o estratagema da defesa constituiu um "abuso", o ministro disse que "não há direito subjetivo nenhum, quando o ato é eticamente pouco sustentável". Segundo ele, trata-se de uma clara fraude à lei, isto é, uma tentativa de frustar a aplicação da lei, "absolutamente caracterizada, no caso".
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio defendeu a transferência do processo para a Justiça de primeiro grau em Rondônia. "Por sermos guardiões maiores da CF/88, não podemos aditá-la", sustentou. Segundo ele, "cumpre constatar o fato : não ser mais o réu membro do Congresso Nacional".
"Com a renúncia, cessou a competência da Corte", sustentou. "A renúncia é um direito potestativo", observou, e, como tal, deve ser analisada dentro do direito de ampla defesa do réu.
Os fatos
Em 24 de junho de 1999, a denúncia foi oferecida pelo procurador-geral de Justiça de Rondônia contra sete pessoas, entre elas Natan Donadon, tendo sido recebida em 2002 pelos desembargadores do TJ/RO. Segundo o MP Estadual, a quadrilha era comanda pelo então presidente da Assembleia, deputado Marcos Antonio Donadon e por Mario Carlixto Filho, empresário de comunicação em Rondônia.
Os desvios teriam sido praticados reiteradamente ao longo de dois anos e meio, no período de 31 de julho de 1995 a 19 de janeiro de 1998, por meio de contrato entre a empresa MPJ e a Assembleia. Em decorrência desse contrato fraudado, a Assembleia emitiu em favor da MPJ 140 cheques com o pretexto de pagar por serviços publicitários. Os cheques totalizam R$ 8 milhões e 400 mil, em valores daquele período.
Apesar de devidamente citado, Natan Donadon não teria comparecido ao seu interrogatório, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva e, posteriormente revogada, tendo em vista sua posse como deputado Federal. A primeira instância - 3ª vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO - determinou o desmembramento dos autos com a remessa do processo, somente em relação a Donadon, ao Supremo, que é competente para processar e julgar o parlamentar Federal.
Peculato
"A materialidade do crime parece-me devidamente demonstrada pela vasta prova documental acostada e notadamente os cheques destinados ao pagamento da empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.", afirmou a relatora, ministra Cármen Lúcia, em relação ao delito de peculato. Segundo ela, as testemunhas, ao serem ouvidas, revelaram que a empresa, embora tenha recebido os pagamentos, não prestou serviços para o poder legislativo do Estado, nem emitiu notas fiscais. Além disso, contou que alguns dos documentos foram incinerados por um dos corréus.
A ministra citou que as testemunhas, entre elas a responsável pelo lançamento contábil, afirmou não se recordar de ter visto qualquer nota fiscal da empresa, nem qualquer publicidade da Assembleia na televisão, jornais ou por meio de rádio, no período. "Parece claro, portanto, que recursos públicos do orçamento da Assembleia Legislativa de Rondônia foram desviados pela simulação da prestação de serviço que, em verdade, não ocorrera, portanto irrefutável a materialidade dos fatos submetidos a essa análise judicial e devidamente comprovado também com as declarações das testemunhas", afirmou. Também com base nos depoimentos, a ministra ressaltou que a empresa não teria funcionário, escritório, equipamento ou telefone para contato.
A ministra verificou que os cheques destinados ao pagamento dos serviços não prestados foram assinados pelo réu Natan Donadon, diretor financeiro da Assembleia à época em que os cheques foram emitidos. Ele também era quem entregava os cheques para a MPJ e dizia a quais empresas deveriam ser repassado o dinheiro.
"Observa-se, pois, que não se trata de responsabilização do acusado com base em prova frágil ou meramente indiciária", considerou Cármen Lúcia. "O que se tem nos autos são elementos de informação em perfeita simetria com o conjunto de provas produzidas durante a instrução do processo, de modo a se ter um mosaico probatório sustentável e dar ao julgador a certeza da autoria dos fatos imputados ao réu", completou, ao salientar que os indícios obtidos na fase de investigação foram confirmados na instrução processual.
Conforme a ministra, "fugiria do limite do razoável imaginar que uma pessoa que exerce o importante cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Rondônia, ao efetuar o pagamento de serviços que custaram milhões de reais, mais de R$ 8 milhões em valores de 1995, não tivesse a obrigação de se informar se eles estariam sendo devidamente prestados".
Quadrilha
Para a ministra Cármen Lúcia, está comprovado o envolvimento de pelo menos quatro pessoas no esquema criminoso, tendo ficado demonstrado também o caráter estável e permanente da associação criminosa. Ela ressaltou que foram efetuados pelo menos 22 pagamentos indevidos em um período de quase um ano em um desvio de pelo menos R$ 1 milhão 647 mil e 500 reais em valor não atualizado. "É, portanto, atuação duradoura e organizada", avaliou.
"Quanto ao réu Natan Donadon, o delito de formação de quadrilha tem prova autônoma e independente, de modo que nada impede a condenação do acusado por este crime, independentemente de se apurarem nesses autos a responsabilidade dos demais envolvidos", esclareceu a relatora. Ela informou que os outros corréus estão processados pelo mesmo crime na instância própria, na qual já há uma primeira decisão condenatória.
Divergência
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, foi o único a absolver o ex-parlamentar quanto ao crime de quadrilha. Ele afirmou que esse delito é "plurissubjetivo". Ou seja, para que fique tipificado, é preciso que fique provada a associação, a ação de pelo menos quatro pessoas.
Nesta tarde, o Supremo somente analisou a denúncia contra o ex-parlamentar, já que os demais acusados estão sendo julgados em outra instância. Por isso, o ministro Peluso alegou que, para condenar na Suprema Corte, seria necessário que o juízo competente em relação aos demais acusados os tenha condenado em definitivo pelo crime de quadrilha.
"Se a associação significa a atividade de várias pessoas, é preciso, para o reconhecimento do crime, do qual a associação é pressuposto típico indispensável, que haja juízo do órgão competente, ou dos órgãos competentes, que afirme que houve associação", afirmou.
O ministro ressaltou, inclusive, que o Supremo não tem competência alguma para dizer se a atividade dos demais membros é ou não é criminosa, porque eles não figuraram como réus no processo julgado hoje. "O Supremo, aqui, se reservou a examinar, apenas, a atividade do réu. Ora, o réu, sozinho, como objeto do juízo do Supremo, não pode ter cometido o delito de quadrilha, a menos que o juízo competente que examina a atividade dos demais supostos membros da quadrilha os tenha definitivamente condenado por essa associação. Fora disso, o STF estaria reconhecendo a associação de uma única pessoa", disse.
Ele finalizou afirmando que havia "remédio jurídico" para resolver o problema, como, por exemplo, juntar o processo sob o argumento jurídico da conexão.
Pena
Na fixação da pena, prevaleceu a corrente liderada pelo ministro Dias Toffoli, revisor da ação penal. A condenação total foi de 13 anos, quatro meses e dez dias de reclusão (dos quais 11 anos, um mês e dez dias pelo crime de peculato, e dois anos e três meses por formação de quadrilha), além de 66 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. A pena deverá ser cumprida em regime prisional incialmente fechado. Na reparação do dano, a Corte seguiu a proposta da relatora : Donadon terá de restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia o valor correspondente a R$ 1.647.500,00, atualizados na execução pelos índices de correção monetária, e terá seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. A pena restritiva de liberdade não poderá ser substituída pela privativa de direitos, e Donadon poderá recorrer em liberdade, até que a pena se torne definitiva (transite em julgado).
Confira abaixo a íntegra da decisão.
-
Processo Relacionado : AP 396 - clique aqui.
______________
Decisão
O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, rejeitou todas as preliminares alegadas pelo réu.
Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação e reconheceu a prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), que absolvia o réu pelo crime do artigo 288.
O Tribunal condenou o réu às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, pelo crime de peculato, e de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pelo crime de quadrilha, num total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, vencidos, quanto à fixação da pena pelo crime de peculato, a Relatora e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que aplicavam a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, e o Presidente, que aplicava a pena de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, sem prejuízo das demais cominações constantes do voto da Relatora.
Não votou no mérito e na dosimetria da pena o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, pelo réu, o Dr. Bruno Rodrigues. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 28.10.2010.
______________