Migalhas Quentes

Empresa deve reverter punição a empregado que considerou sua unidade de trabalho uma "zona"

Decisão da 9ª vara do Trabalho declarou a nulidade da suspensão aplicada a empregado da ECT que tinha sido punido por uso da palavra "zona" em reunião realizada pela chefia, ao referir-se à unidade onde trabalhava. O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.

28/10/2010

Palavreado

Empresa deve reverter punição a empregado que considerou sua unidade de trabalho uma "zona"

Decisão da 9ª vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade da suspensão aplicada a empregado da ECT que tinha sido punido por uso da palavra "zona" em reunião realizada pela chefia, ao referir-se à unidade onde trabalhava. O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.

A palavra foi considerada chula pela empresa e o ato como transgressão ao Manual de Pessoal da ECT. O empregado foi advertido e suspenso por cinco dias, com dias descontados, com base no descumprimento da regra da empresa de que todo empregado deve tratar com cortesia e respeito os chefes, subordinados, colegas e demais empregados de qualquer nível, entre outros.

O empregado, ao descrever o setor, durante uma reunião para esclarecer alguns pontos divergentes das rotinas, referiu-se à unidade em que trabalhava como uma "zona", o que acarretou a punição. Inconformado em ser punido, ele ingressou com ação na qual pedia a diminuição da suspensão aplicada e a restituição dos dias descontados.

O juiz Fernando Gabriele Bernardes, ao analisar a ação, ressaltou que a utilização do vocábulo "zona" com o significado de bagunça não representa uma obscenidade, sendo a sua utilização consequência da evolução da linguagem. Segundo ele, "não se pode extrair, do simples uso de uma expressão dúbia, que tenha havido deliberado intento do empregado de ser descortês ou desrespeitar a chefia. Não houve, sob este aspecto, transgressão da norma interna", ressaltou.

A decisão ressaltou ainda que "o trabalhador foi advertido verbalmente pelo uso de vocabulário impróprio e a advertência verbal constitui penalidade expressamente prevista no Manual de Pessoal referido na contestação, tendo a chefia esgotado o poder punitivo patronal. A sua aplicação repetida torna ilegítimo desconto salarial, o que ofende ao princípio da intangibilidade do salário", destacou o juiz

E ainda, a conduta do empregado "não denota imoralidade, assim como o Presidente Luiz Inácio da Silva, ao concitar o Presidente norte-americano George W. Bush a atingir o "ponto G das negociações comerciais" não o invitou a um bacanal político, nem tampouco sua ministra do Turismo, Marta Suplicy, ao recomendar aos passageiros de vôos em atraso a "relaxar e gozar", os conclamou a uma orgia pública. Gostemos ou não, a utilização de elementos eróticos ou obscenos em figuras de linguagem parece ter-se agregado à cultura brasileira. Não se pode, pois, descontextualizar a atitude do empregado da realidade sócio-cultural em que vivemos".

O juiz afirmou que não está caracterizada a violação de direitos da personalidade dos chefes do empregado e o palavreado do empregado "lamentavelmente amolda-se aos padrões morais brasileiros de liberdade de expressão. Caso seja o propósito da reclamada elevar esses padrões, deve instituir normas internas mais específicas". A decisão, de 2008, transitou em julgado e foi arquivada.'

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado vê parcialidade, grava audiência e juiz se declara suspeito

22/4/2025

PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente

23/4/2025

TST: Anulada justa causa de bancária que fazia crossfit durante licença

22/4/2025

Conclave: Entenda como funciona a eleição de um novo Papa

21/4/2025

STF vê melhora de Bolsonaro ao participar de live e manda citar na UTI

23/4/2025

Artigos Mais Lidos

É agora ou nunca. A janela que se abriu com a IA generativa não vai durar para sempre

22/4/2025

Holding patrimonial: Benefícios, economia tributária e por que fazer agora

22/4/2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: O que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

23/4/2025

STF reforça a licitude da terceirização em atividade-fim e suspende todas as ações envolvendo o tema “pejotização”

22/4/2025

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

21/4/2025