Migalhas Quentes

Práxis - Procedimento do STJ criticado por Migalhas já foi discutido pelo Conselho Diretor da AASP

Confira abaixo um ofício encaminhado para o STJ pela AASP - Associação dos Advogados de São Paulo sobre extinguir o prazo de manifestação (10 dias) das partes intimadas, acerca de seu interesse no julgamento do REsp, sob "pena de extinção do procedimento recursal".

28/10/2010


Práxis

Procedimento do STJ criticado por Migalhas já foi discutido pelo Conselho Diretor da AASP

Recentemente (Migalhas 2.495), Migalhas criticou um procedimento do STJ que de uns tempos pra cá tem intimado as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse no julgamento do REsp, "sob pena de extinção do procedimento recursal".

E a questão não é nova. Com feito, a AASP já deliberou sobre o tema no ano passado e há 10 meses aguarda resposta de um ofício encaminhado ao Tribunal, solicitando a cessação do referido procedimento.

  • Veja abaixo o ofício :

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ATACON 16/12/09 – Oc. nº 2113/09

São Paulo, 4 de janeiro de 2010

Excelentíssimo Senhor,

A Associação dos Advogados de São Paulo recebeu sinais de preocupação de alguns colegas advogados, ao serem intimados para manifestar-se, dentro do prazo de cinco dias, se mantêm ou não, interesse no julgamento de Recurso Especial, em trâmite perante esse Egrégio Tribunal.

Dado o inusitado da matéria, que não se encontra prevista de forma explícita no Código de Processo Civil, mas que encontra possível respaldo prático diante da excessiva delonga no julgamento dos recursos perante essa Corte, o assunto foi objeto de discussão no Conselho Diretor desta Casa, cujos tópicos principais tomo a liberdade de passar ao conhecimento de Vossa Excelência.

Em primeiro lugar, os conselheiros ressaltaram que tal providência não deveria existir, ou ser necessária, porque justamente exterioriza o descumprimento do princípio da celeridade da prestação jurisdicional insculpido na Constituição Federal.

Em segundo lugar, ponderou-se que, muito embora o despacho não tivesse amparo expresso no CPC, conforme salientado trata-se de prerrogativa inerente à discricionariedade do relator, o qual, reconhecidamente, detém poderes para administrar os trâmites do processo dentro das balizas legais.

E, em terceiro lugar, que a consequência pela não manifestação expressa da parte intimada não poderia ser, por óbvio, o reconhecimento de uma desistência tácita ao recurso, por expressa vedação de toda a sistemática vigente no ordenamento processual civil.

Pelo exposto, restou a preocupação de que, no silêncio à determinação judicial, alguns órgãos julgadores pudessem simplesmente inferir que a parte não estaria atribuindo a importância devida para o julgamento do recurso e, por consequência, estaria o relator instado (ou justificado) para retirar o processo da ordem sequencial para julgamento.

É por temer tal providência que a AASP se dirige a Vossa Excelência, apenas com o propósito de externar esta preocupação dos advogados e para que, no seu elevado arbítrio, providencie para que a ordem sequencial dos julgamentos não seja prejudicada diante de eventual silêncio do advogado da parte que caberia manifestar-se ao despacho referido.

Sem outro propósito, colocamo-nos ao inteiro dispor de Vossa Excelência para todo e qualquer esclarecimento que se fizer necessário.

Fábio Ferreira de Oliveira

Presidente

Associação dos Advogados de São Paulo

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