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STJ - Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da 4a turma do STJ, que reformou entendimento da Justiça paulista.

10/10/2010


DPVAT

STJ - Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da 4a turma do STJ, que reformou entendimento da Justiça paulista.

Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela lei 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a lei 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do CC. Isto é : o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

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