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Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar pelo período da estabilidade provisória

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização.

7/10/2010

TST

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar pelo período da estabilidade provisória gestacional

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização.

A 4ª turma do TST, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, "encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I (clique aqui), a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade", conforme o estabelecido no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/3/06 a 15/5/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 4/6/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o TRT da 7ª região, ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez.

Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, "a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez". No entanto, ressaltou o relator, "levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção".

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que a constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de "a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva".

Seguindo o voto do relator, a 4ª turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I (clique aqui), do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença.

______________

PROCESSO Nº TST-RR-143900-34.2008.5.07.0004

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE - PROIBIÇÃO MOMENTÂNEA DO PODER POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CIÊNCIA PATRONAL IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, II, “B”, DO ADCT CONFIGURADA.

I - Encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b”, do ADCT).

II - Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-143900-34.2008.5.07.0004, em que é Recorrente ANA CARLA COSTA FERNANDES PINHEIRO e Recorrida CASAS PINHEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

Pelo acórdão de fls. 86/87, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente a reclamação, indeferindo o pedido de indenização do período de garantia no emprego da empregada gestante e consectários.

Recurso de revista pela reclamante à s fls. 90/114, admitido pelo despacho de fls. 121/121-v e contra-arrazoado à s fls. 129/ 132.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

1.1 GESTANTE - PROIBIÇÃO MOMENTÂNEA DO PODER POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CIÊNCIA PATRONAL IRRELEVÂNCIA

Pretende a recorrente o reconhecimento do direito à indenização relativa à garantia de emprego em razão do estado gravídico, indicando, para amparar seu apelo, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 244, I, do TST e violação ao artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

Trata-se de recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, razão pela qual, à luz do artigo 896, §6º, da CLT, a admissibilidade do apelo se restringirá, na espécie, à alegação de contrariedade à súmula do TST e de ofensa a preceito constitucional, descartada desde logo a possibilidade de confronto entre as teses do acórdão recorrido e dos julgados paradigmáticos transcritos.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação imposta pela sentença de deferir indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, consignando, para tanto, o seguinte (fls. 86/87):

A reclamante afirma que laborou na reclamada de 17.03.2006 a 15.05.2008, quando estava com 04 meses de gravidez.

O único documento juntado aos autos pela reclamante, acerca de seu estado gravídico encontra-se datado de 04.06.08 (fl.13), ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirma: "...que fez exame demissional, com o médico da empresa, mas não comunicou o seu estado... que fez uma entrevista com a psicóloga que tão pouco mencionou o seu estado, nada havendo a depoente informado..."

A primeira e a segunda testemunha da empresa foram unânimes em afirmar que não tinham conhecimento da gravidez da autora.

Percebe-se, assim, que a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado gravídico, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez, inexistindo razão para se falar em estabilidade gestante, nem, consequentemente, no pagamento da indenização respectiva.

Nestas circunstâncias, a empregada não tem direito à estabilidade respectiva, como mostra o julgado a seguir transcrito:

"Quando a reclamante não faz prova do estado gravídico ao empregador, até porque ela não sabia disso ao tempo da demissão, não se há como reconhecer a estabilidade provisória (TST, RR 41.732/91, Roberto Della Manna, Ac. 3ª T. 4735/92) in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho - Valentin Carrion, 1994"

Por outro lado, é de se acrescentar que a demandante foi demitida sem justa causa em 15.05.2008 , conforme Termo de Rescisão Contratual de fl.11, que foi homologado pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, sem qualquer ressalva, quanto a causa do afastamento, razão pela qual se aplica, ao caso, o disposto na Sumula 330 do TST.

Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão verifica-se que não assiste razão a reclamante.

Face a improcedência da reclamatória resta prejudicado o recurso da autora.

Desse trecho, constata-se ter o Regional reconhecido que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho e que apenas a confirmação do estado gravídico é que se deu depois da dispensa, firmando então a tese de que nessa hipótese não pairava dúvida acerca do desconhecimento do estado gestacional por ocasião da resilição contratual, em razão da qual rejeitou a pretendida garantia constitucional.

A redação dada à norma do artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT sugere, em princípio, que a garantia de emprego, assegurada à empregada-gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez, a partir da qual alguns arestos passaram a sufragar a tese da indispensabilidade da prévia comunicação ao empregador.

Ocorre que, levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção.

Por isso é forçoso valer-se da interpretação teleológica da norma, segundo a qual deve ser interpretada em benefício de quem fora editada, pelo que se impõe a ilação de a garantia ter sido instituída pela gravidez contemporânea à relação de emprego.

Some-se a isso a interpretação histórica de que tal garantia, anteriormente prevista em instrumentos normativos, provinha do mero fato biológico do estado gravídico, a dispensar provas de que a empregada o dera a conhecer ao empregador.

Elevando-a em nível constitucional, veio o constituinte de 1988 sufragar a orientação tradicional de a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva.

A matéria, a propósito, já se encontra pacificada na Súmula nº 244, item I, do TST, cujo teor é de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT).

Do exposto, conheço do recurso por contrariedade à Súmula nº 244, item I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Custas em reversão já recolhidas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Custas em reversão já recolhidas.

Brasília, 22 de setembro de 2010.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator

______________

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