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STJ majora valor de indenização e Isto É terá que pagar R$ 300 mil para juiz por matéria ofensiva

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica "Isto É", deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva. A 3ª turma do STJ acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo TJ/SP.

7/10/2010
 

Reportagem ofensiva

STJ majora valor de indenização e Isto É terá que pagar R$ 300 mil para juiz por matéria ofensiva

O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista periódica "Isto É", deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil, a título de danos morais, por reportagem considerada ofensiva. A 3ª turma do STJ acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo TJ/SP.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o valor a ser arbitrado deve compensar monetariamente o constrangimento suportado pelo recorrente, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano".

Fatos

A revista "Isto É", em sua edição 1.521, de novembro 1998, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Beethoven práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Diante dos acontecimentos, o juiz ajuizou uma ação, pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJ/SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo TJ/SP, a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300 mil.

"O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 (clique aqui) naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos", afirmou a relatora.

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Na edição 1.546 da Revista Isto É, de 19/5/99, o assunto também foi manchete :

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Voto

RECURSO ESPECIAL Nº 997.479 - SP (2007/0243255-6)

RECORRENTE : LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA

ADVOGADOS : TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S)

LUCIANO RAMOS VOLK E OUTRO(S)

ADVOGADA : ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA

RECORRIDO : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A

ADVOGADO : RENATO AZEVEDO DOS SANTOS OLIVEIRA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/SP.

Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face do GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A.

Na inicial, o recorrente aduziu que é Juiz de Direito Titular do Estado de São Paulo e que fora veiculada reportagem na revista “Isto é”, edição de n.º 1.521, de publicação do recorrido, em que lhe foram atribuídas práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

Diante desses fatos, o recorrente pediu a condenação do recorrido ao pagamento de compensação por danos morais e a publicar o resultado da demanda na revista “Isto é” com a mesma ênfase da matéria ofensiva.

Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrido: (i) ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a título de compensação por danos morais; e (ii) à publicação do resumo da sentença na revista, sob pena A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, reduzindo o valor compensatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. Magistrado que, presidindo audiência de instrução, não a encerra ante expedição ulterior de carta precatória para inquirição de testemunhas, sobrevindo, apenas então, o encerramento da instrução com concessão de prazo para apresentação de memoriais. Art. 132 do C.P.C. que não tem in casu incidência, mesmo porque foi aquele Magistrado removido, o que suficiente é para também determinar a não vinculação dele ao processo para fins de proferir sentença.

PROCESSUAL CIVIL. Inépcia da petição inicial por não se ter formulado pedido de condenação ao pagamento de quantia certa.

Irrelevância em se cuidando de reparação de danos morais em que é o valor judicialmente arbitrado. Pedido genérico admissível.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Imprensa. Publicações jornalísticas veiculadas em revista semanal contendo narrativa e crítica de atos atinentes à conduta profissional de Magistrado - os quais deram ensejo a investigações realizadas por órgãos distintos - que, por si mesmos, causaram abalo à sua reputação e que não podem ser tomados como causa de obrigação de indenizá-lo. Divulgação e crítica, contudo, que, por sua vez, igualmente se têm de executar com precisão (animus narrandi ) e sobriedade ou prudência (animus criticandi ) de modo a não resvalar, senão mesmo adentrar às escancaras, na maledicência configuradora de calúnia, difamação ou injúria. Excessos in casu caracterizados - porquanto fez-se publicar matéria com chamada de capa sensacionalista mediante título e subtítulo tendenciosos e não verídicos, além de deturbados, aspectos estes repetidos na matéria em si mesma publicada nas páginas internas da revista, tanto pelo título com por parte de seu texto - que caracterizam dano moral passível de reparação, porém em valor indenizatório inferior ao fixado pelo Juízo a quo. Recurso de apelação provido parcialmente para redução da indenização. [sic] (fls.478-479)

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente (fls. 501-506), foram rejeitados (fls. 511-513).

Recurso especial: alega violação do art. 41 da LC 35/79 e dissídio (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) jurisprudencial, insurgindo-se, em síntese, contra o valor fixado a título de compensação por danos morais, pois é irrisório, motivo pelo qual deve ser majorado.

Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (fls. 607-609), foi esse admitido na origem (fls. 611-612).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 997.479 - SP (2007/0243255-6)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se o valor fixado pelo TJ/SP a título de compensação por danos morais é irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração.

Nas ações de compensação por danos morais, se o arbitramento do valor da reparação foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Todavia, o STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.

Na presente hipótese, trata-se de ação de compensação por danos A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) morais ajuizada por magistrado, decorrente de publicação de matéria jornalística ofensiva à honra. Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a revista extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística, haja vista os seguintes aspectos:

(i) encaminhamento ou abordagem do assunto das adoções internacionais como "linha ou indústria de exportação" de crianças a induzir de imediato no leitor clima emotivo ou chocante a instigá-lo a posicionar-se contra a atividade jurisdicional desempenhada pelo apelado (...).

(ii) referência a uma investigação policial a envolver o apelado, além de membro do Ministério Público, que, contudo, em tempo algum foi determinada por qualquer autoridade em tais termos tão precisos (...).

(iii) alusão a lastimável episódio a envolver o abuso sexual perpetrado pelo próprio pai adotivo, nascido e morador na França, contra duas menores adotadas sem ressalva alguma no próprio subtítulo ou na matéria publicada de que em nada se referia tal episódio ao apelado (...).

(iv) precipitado estabelecimento de relação, sutil embora, entre atuação de agências ou entidades envolvidas com adoções internacionais e tráfico ou venda de menores com consequente investigação encetada pela Polícia Federal a este respeito, de um lado, e, de outro lado, a atividade jurisdicional exercida pelo apelado em Jundiaí, ainda que se não tenha afirmado estar deliberadamente voltada esta mesma atividade para fins escusos, mas, ao menos, mediante atuação culposa ou desidiosa, dadas as suas afinidades com ditas agências ou entidades. (fls. 492-494)

A despeito desses fatos, que por si só já acarretam danos morais, a publicação da matéria levou, ainda, “a submissão do apelado a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça, deste Tribunal, as quais resultaram em sua submissão a processo julgado pelo Órgão Especial desta Corte que o absolveu por maioria de votos (e não se olvide que também encertaram investigações acerca do apelado a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional acerca da qual, inclusive, se fez juntar aos autos cópia do relatório elaborado com suas conclusões a respeito – fls. 122 usque 271)” (acórdão recorrido – fls. 495-496)

Dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – publicação de matéria jornalística ofensiva à honra por empresas renomadas, de âmbito nacional – verifica-se que o valor fixado a título de danos morais não é razoável. Nesse sentido, confiram-se os valores fixados nos seguintes precedentes: i) REsp 771.266/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 20/11/2006 – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – Matéria exibida na TV Globo Ltda.; ii) REsp 818.764/ES, Rel. Min. Jorge Scatezzini, 4ª Turma, DJ 12/03/2007 – R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – Publicação na Revista “Isto é”; e iii) REsp 513.057/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 19/12/2003 – 500 (quinhentos) salários mínimos – Publicação na Revista “Veja”.

A esses precedentes, acrescente-se o REsp 969.831/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2010, em que o recorrente ajuizou demanda semelhante à presente em face de Lauda Editora, que noticiou o seguinte texto: “Após a passagem longa e desastrosa do ex-juiz de Menores Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, agora a Vara da Infância desenvolve um trabalho sério, aberto e transparente em Jundiaí”. Nesse processo, a 4ª Turma fixou o valor compensatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ressalte-se que o valor a ser arbitrado deve compensar monetariamente o constrangimento suportado pelo recorrente, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano.

Dessarte, diante da intensidade do dano provocado, do nível sócio-econômico do recorrente e o porte econômico do recorrido, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, revela-se irrisório, merecendo, portanto, a devida majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária, com termo inicial a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial de acordo com a Súmula 54/STJ, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 997.479 - SP (2007/0243255-6)

EMENTA

CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. VALOR FIXADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.

1. Hipótese de veiculação de matéria em revista de circulação nacional, em que o recorrente (Juiz de Direito) foi acusado de "enviar" crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos, no exercício da função jurisdicional. Esse fato deu ensejo à instauração de processo administrativo no respectivo Tribunal, investigações perante o Poder Legislativo Local e à Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional.

2. Nas ações de compensação por danos morais, se o arbitramento do valor compensatório foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.

3. Ao STJ, todavia, é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado revela-se irrisório ou excessivo e destoa daqueles estipulados em outros julgados deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio.

4. Assim, considerando a gravidade das acusações levianas veiculadas na revista publicada pelo recorrido, deve-se reformar o acórdão que reduziu o valor compensatório a patamar ínfimo.

5. Recurso especial conhecido e provido, para majorar o valor compensatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). LUCIANO RAMOS VOLK, pela parte RECORRENTE: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA.

Dr(a). LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA(JUNTARÁ NA SESSÃO). Pela parte

RECORRIDA: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Brasília (DF), 28 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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