Salários diferentes !
TST nega equiparação salarial entre funcionários de empresas do mesmo grupo
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratada pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o TRT da 15ª região reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de a paradigma indicada e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT (clique aqui) é expresso ao consagrar que, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio Senna Pires), a 3ª turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.
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Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro relator Alberto Bresciani.
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PROCESSO Nº TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129
A C Ó R D Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A potencial violação do art. 461, “caput”, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, “c” , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação literal do “caput” do art. 461 da CLT afasta a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.
3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129, em que são Recorrentes FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. - FERROBAN E OUTRAS e Recorrido AGUINALDO SARTORI.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 138/139).
Inconformadas, as Reclamadas interpõe em agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/12).
Contraminuta e contrarrazões a fls. 143/147 e 148/167, respectivamente.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O Regional, reformando a sentença, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Autor para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial. Eis os fundamentos da Corte “a quo” (fls. 98/100):
“1- Equiparação salarial
O reclamante insiste no pleito relativo à equiparação salarial, alegando que quando da implantação do sistema Microsiga nas reclamadas, ele e a paradigma tiveram as suas funções alteradas, havendo identidade funcional a partir de março de 2002.
Razão lhe assiste.
Quando se trata de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, é do empregado o ô nus de provar a identidade entre sua função e a do paradigma (fato constitutivo do direito) e, se provada esta identidade, é do empregador o ônus de provar a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a maior produtividade ou a melhor perfeição técnica do trabalho do paradigma.
Na defesa (fls. 338/356), as reclamadas afirmaram que o reclamante e a paradigma laboraram para empresas diversas, respectivamente, FERROBAN e FERROVIA NOVOESTE, sendo que esta empresa possuía plano de cargos e salários, homologado pelo MTE e vigente no período de 01/02/1990 a 30/09/2007. Ademais, diz que a paradigma exerce o cargo de Analista de Sistemas desde 01/05/1996, enquanto o autor foi admitido apenas em 26/06/2000, no cargo de Analista de Sistemas.
Na ficha de registro do reclamante, consta que ele foi admitido em 26/06/2000, no cargo de analista de sistemas pl (fls. 357/361). Já na ficha de registro da paradigma, Vera Lucia S. Petenusse, consta que a admissão ocorreu em 03/03/1980, tendo laborado como analista de sistemas a partir de 01/05/1996 (fls. 475/479).
Esclareça-se, primeiramente, que a diferença temporal superior a 2 anos na nomenclatura do cargo ocupado não elide, por si só, a equiparação salarial. Com efeito, para que haja equiparação salarial deve haver identidade funcional entre paradigma e paragonada, sendo que entre tais pessoas a diferença de tempo de serviço nas mesmas funções não pode ser superior a dois anos, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 6, itens II e III do C. TST, in verbis:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas n°s 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais n°s 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (..) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na funçã o e nã o no emprego. (ex-Súmula n° 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 n ° 328 - DJ 09.12.2003) .
No caso vertente, restou provado que o reclamante e a paradigma a partir de 2002, tiveram simultaneamente modificação nas suas tarefas, passando a desempenhar a mesmas funções, conforme o depoimento da própria paradigma (única testemunha ouvida - fls. 768/769): que em janeiro de 2002 a depoente e o reclamante passaram a prestar serviços para o grupo Brasil Ferrovias; que nas fé rias da depoente o reclamante realizava as suas atribuições que depoente e reclamante executavas as mesmas tarefas, sem qualquer distinção, trabalhando no mesmo sistema Microsiga (...) que o sistema Microsiga foi implantado em janeiro de 2001, período em que a depoente já trabalhava com tal sistema; que na 1ª reclamada este sistema foi implantado em 2000, quando o reclamante já atuava com tal sistema; que com a implantação do sistema foram alteradas as funções da depoente, mas o nome do seu cargo permaneceu o mesmo; que depoente e reclamante eram subordinados ao coordenador (Husney - sic) e ao gerente Leonardo.
Ademais, tendo sido reconhecida pelo Juízo de origem (fl. 774) a existência de grupo econômico entre as empresas constantes do pólo passivo da presente ação, é irrelevante o fato de que a paradigma indicada e o reclamante tenham sido contratados por empresas distintas do mesmo grupo econômico, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa da SBDI-I do C. TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. PARADIGMA QUE PRESTA SERVIÇOS A DUAS EMPRESAS. EMPREGADOR ÚNICO. 1. Se há grupo econômico e identidade de função, não obsta o reconhecimento do direito à equiparação salarial a circunstância de o paradigma também prestar serviços a outra empresa integrante do grupo, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, oculto sob vestes formais, a teor do art. 2°, § 2°, da CLT. 2. Viola o art. 896 da CLT acórdão turmário que, reconhecendo afronta ao art. 461 da CLT, exclui da condenação diferenças decorrentes de equiparação salarial, pelo simples fundamento de que o paradigma prestava serviços não só à Reclamada, como também à empresa diversa do mesmo grupo econômico. 3. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR 808.097/01.6, Min. Relator JOÃ O ORESTE DALAZEN, DJ em 05/12/2003).
Assim, defiro a diferença salarial decorrente da equiparação salarial a partir de março de 2002 até a dispensa do reclamante (18/12/2006) e reflexos em gratificações, DSR, 13° salários, horas extras, férias, gratificações de férias e recolhimentos fundiários, conforme postulado na exordial.”
Alegam as Rés que o Autor e a paradigma eram empregados de empresas distintas e que o reconhecimento de grupo econômico entre estas não tem o condão de permitir a equiparação salarial, eis que as peculiaridades de atuação empresarial de cada Recorrente justificam a distinção salarial de seus respectivos empregados. Afirmam, também, que a empregadora da paradigma possuí a plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, que vigorou desde 1.2.1990 até 30.9.2007. Apontam violação do art. 461 da CLT.
No caso, o acórdão consigna que o Reclamante e a paradigma laboram para empresas distintas, respectivamente, FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. e FERROVIA NOVOESTE S.A., pertencentes a um mesmo grupo econômico.
O artigo 461 da Consolidação das Leis do trabalho dispõe:
“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
Considerando que o instituto da equiparação salarial encontra fundamento jurídico no princípio geral da não discriminação (arts. 5°, “caput” e I, e 7°, XXX e XXXII, da Constituição e 5° da CLT) e, ainda, sopesando a importância do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, não só para fins de caracterização da espécie de relação de trabalho, mas também para identificação do real empregador, entendo, particularmente, que o dispositivo mereceria uma ampla interpretação pela Jurisprudência nacional.
No entanto, nesta Corte, tem prevalecido uma interpretação literal do art. 461 da CLT, quanto à exigência de identidade de empregador.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A v. decisão apreciou os temas sobre os quais fora instado a se manifestar, a tornar ilesos os dispositivos invocados, porque não se verificou nulidade da decisão da c. Turma, por negativa de prestação jurisdicional. Embargos não conhecidos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO MESMO EMPREGADOR O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e providos” (TST-E-RR - 27940-75.1999.5.01.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.6.2010).
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, a decisão rescindenda, ao deferir diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, violou o mencionado dispositivo legal. Recurso ordinário a que se dá provimento” (TST-RO - 43600-53.2009.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 18.6.2010).
“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR - 51300-09.2001.5.02.0382, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.3.2010).
“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DIVERSAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. Conforme a jurisprudência desta Corte, inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR - 170100-56.2003.5.15.0093, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 7.4.2009).
“1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a nova redação do item IV da Súmula nº 331/TST, alterada pela Res. nº 96/2000, publicada no DJ 18/09/2000 (Incidência do §5º do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. 2 - EQUIPARAÇÃ O SALARIAL - EMPRESAS DIVERSAS - MESMO GRUPO ECONÔMICO O artigo 461 da CLT é expresso ao determinar que a equiparação salarial verifica-se na hipótese em que, entre outros requisitos, o trabalho seja prestado ao mesmo empregador. O fato da Reclamante e do modelo trabalharem para empresas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo grupo econômico, desatende à norma acima mencionada. Acresça-se que o artigo 2º , § 2º da CLT, que conceitua grupo econômico, atribui às empresas a ele pertencentes responsabilidade solidária e não a identidade de empregador, uma vez que cada uma delas possui personalidade jurídica própria. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ED-RR - 39000-15.2004.5.18.0010, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 6.2.2009).
Portanto, se paradigma e Reclamante são empregados de empresas diversas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial.
Evidenciada, dessa forma, potencial afronta ao art. 461, “caput”, da CLT, a revista merece processamento.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fls. 122/123), regular a representação (fls. 35/37 e 43/45), pagas as custas (fl. 136) e efetuado o depósito recursal (fl. 135), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL.
1.1 CONHECIMENTO.
Sustentam as Recorrentes que o Regional não se manifestou quanto à existência de diferença de tempo de serviço, tampouco sobre o exercício da função com melhor perfeição técnica. Indicam violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 461, §1°, da CLT, além de contrariedade à Súmula 6 do TST.
Com esteio no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar.
2 EQUIPARAÇÃ O SALARIAL.
2.1 CONHECIMENTO.
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, “caput”, da CLT.
2.2 MÉRITO.
Conhecido o recurso, por violação do art. 461, “caput”, da CLT, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.
3 - HORAS EXTRAS.
3.1 CONHECIMENTO.
O TRT reconheceu diferenças de horas extras e reflexos ao Autor, com os seguintes fundamentos (fls. 100/101):
“2 - Diferenças de horas extras O reclamante não se conforma com o indeferimento das diferenças de horas extras. Diz que a jornada contratual é incontroversa, sendo declinada na própria contestação (fl. 346), restando controvertidas as diferenças de horas extras, sendo que as planilhas de fls. 125/154 declinam exatamente as horas extras laboradas, sendo que a testemunha ouvida reconheceu e atestou a validade das referidas planilhas, bem como afirmou que tais planilhas eram feitas por determinação das reclamadas. Sustenta, ainda, ter restado provado que a reclamada não adimplia corretamente as horas extras prestadas. Por fim, alega q u e os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 apresentam anotações britânicas, havendo inversão do ônus da prova.
Com razão.
Na inicial, o reclamante afirma que a reclamada não pagava a totalidade das horas extras devidas, sendo que em alguns meses o pagamento era apenas parcial. Apontou, exemplificativamente, diferenças. Juntou planilhas de fls. 125/153.
Na defesa, as reclamadas afirmam que o autor laborou das 7h à s 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Alegam que os cartões-pontos juntados demonstram que o autor não laborou em regime extraordinário por todo o período descrito no demonstrativo da inicial. Dizem, também, que as horas extras porventura realizadas foram pagas corretamente. Juntou cartões-ponto às fls. 3 7 9/400, 403/419 e 426.
Às fls. 751/766, o reclamante impugnou os cartões-ponto de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 juntados, visto que apresentam jornada britânica, afirmando que a reclamada somente permitiu a anotação da sobrejornada em alguns meses, conforme se constata dos demais cartões-ponto.
De fato, os cartões de ponto juntados às fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420, trazem anotações britânicas da jornada do reclamante e os demais cartões contém jornada praticamente invariável, e nos termos do C. TST, o registro invariável dos controles de ponto inverte o ônus da prova quanto às horas extras, prevalecendo a jornada de trabalho alegada na inicial, se a empresa não se desincumbir do seu encargo probatório a contento (Horas extras. Ô nus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saí da invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ô nus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. - Orientação jurisprudencial n° 306 da SDI-I do C. TST).
No mais, a única testemunha obreira ouvida confirmou que o coordenador Husney determinou que elaborassem as planilhas, como à s de fls. 125/153, sendo que cada um elaborava a sua planilha, e depois a encaminhava ao próprio coordenador, com o objetivo de verificado o trabalho realizado e os horários despendidos; que havia meses em que era autorizado o pagamento de horas extras e outros em que não; que assim, em alguns apenas a jornada contratual (fls. 768).
Dada a imprestabilidade dos cartões-pontos de fls. 379/396, 403, 405/409, 414/415 e 417/420 e a prova oral colhida, tem o reclamante direito às diferenças de horas extras perseguidas, com os reflexos pleiteados, tendo-se como parâmetros as planilhas acostadas aos autos, nos meses dos respectivos cartões.
Assim, são devidas diferenças de horas extras não adimplidas. Por serem habituais, são devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13°s salários, férias mais 1/3, DSRs, FGTS.
Saliento, por oportuno, que é pacífico o entendimento de que o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas (Súmula 376, item II, do TST).
São devidos os reflexos da sobrejornada prestada habitualmente sobre os repousos semanais, em atendimento ao artigo 7°, letra a, da Lei n° 605/49, que diz que a remuneração do DSR corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Neste sentido, o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula n°172 (REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado n° 52).”
Asseveram as Rés que o Autor não se desincumbiu do ô nus de demonstrar a existência de horas extras não pagas, pois não declinou sua jornada de trabalho, limitando-se a tecer impugnações genéricas aos cartões de ponto apresentados. Afirmam que o depoimento da testemunha é ineficiente para invalidar os registros de jornada e que as planilhas juntadas aos autos são inservíveis, por serem produzidas unilateralmente pelo Reclamante. Indicam ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Segundo revela o acórdão, a decisão está em consonância com a Súmula 338, III, do TST e devidamente fundamentada nos documentos dos autos (cartões de ponto e planilhas) e no depoimento de testemunha, a qual confirmou que as planilhas eram elaboradas por determinação e sob o controle da Reclamada.
Assim, os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ô nus da prova, não se fazendo potencial a indicada violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente, quanto à equiparação salarial, por violação do art. 461, “caput”, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, restabelecendo a sentença, no particular.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
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