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OAB/RJ consegue que alvará na Justiça do Trabalho saia em nome do advogado

Após solicitação da OAB/RJ, a corregedora do TRT, Maria de Lourdes Sallaberry, determinou na última sexta-feira, dia 1º/10, que os alvarás para liberação de crédito decorrente de decisão judicial trabalhista sejam expedidos em nome do advogado quando este possuir na procuração os poderes para receber e dar quitação.

5/10/2010

Alvará

OAB/RJ consegue que alvará na Justiça do Trabalho saia em nome do advogado

Após solicitação da OAB/RJ, a corregedora do TRT, Maria de Lourdes Sallaberry, determinou na última sexta-feira, dia 1º/10, que os alvarás para liberação de crédito decorrente de decisão judicial trabalhista sejam expedidos em nome do advogado quando este possuir na procuração os poderes para receber e dar quitação.

De acordo com a corregedora, o decreto judicial para que o pagamento seja feito apenas a parte ou a parte e seu advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, constitui violação da atividade profissional.

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PROVIMENTO Nº 03/2010

Regulamenta a expedição de alvará para liberação de depósito correspondente a crédito decorrente de decisão judicial trabalhista no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito a expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o decreto judicial para que o pagamento seja feito apenas a parte ou a parte e seu advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, quando há nos autos procuração conferindo poderes de receber e dar quitação, importa em violação da atividade profissional do advogado;

CONSIDERANDO a recomendação inserta no artigo 3º da Seção I - Dos Alvarás Judiciais - da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º A exceção dos casos para os quais haja expressa justificação, os senhores juízes titulares e substitutos deverão determinar que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome do advogado da parte, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim;

Art. 2º Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior os alvarás deverão ser expedidos em nome da própria parte;

Art. 3º Não será considerada transgressão aos procedimentos estatuídos neste provimento a expedição de alvará em nome da parte ou do advogado, possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignado.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2010.

(a) DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Corregedora Regional

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