Liberdade de imprensa
TJ/SP nega liminar em defesa da liberdade de imprensa
Marinho e Cleuza foram mencionados em uma matéria do jornal que abordava irregularidades em processo licitatório e superfaturamento de obras. Com o recurso, eles pretendiam impedir a veiculação de seus nomes em matérias relacionadas aos fatos.
Em sua decisão o desembargador Walter Piva Rodrigues, da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, afirma que a censura não vigora mais no país. Para ele, se a Justiça aceitasse o pedido "estaria rompida a tradição democrática que tanto aproxima os órgãos desse Poder (Judiciário) do seu povo".
O mérito do recurso, um agravo de instrumento, ainda será julgado.
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Leia abaixo a decisão do relator Piva Rodrigues em relação ao AI 990.10.385498-5.
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Vistos etc..
Agravo protocolado em 23.08, distribuído em 25.08 e na conclusão em 26.08.2010, sendo, então despachado nessa data, 14:30 h..
Distribuição livre.
O agravo é interposto de decisão cujos termos estão transcritos a fls. 4/5 . O que o agravante pede e, em bom momento procedimental o Juízo acertadamente rejeitou, é contra os princípios republicanos albergados em texto constitucional a proteger o direito à informação "tout court". Inconcebível, como requer o agravante, deferir "concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imediata ordem de que os agravados não procedam nenhum tipo comentário em face dos agravantes envolvendo os fatos narrados na demanda" ( cf. fls. 24 ).
Como bem sabem os agravantes,[reconheça-se, os agravantes já se entrincheiraram na defesa do Estado Democrático de Direito],sabem bem, repita-se, que a censura não mais vigora entre nós. Se deferida, a medida mesmo vinda do Poder Judiciário estaria rompida a tradição democrática que tanto aproxima os órgãos desse Poder do seu povo.
Oportuno refletir na decisão, a opinião do jornalista e professor da ECA/USP, Eugênio Bucci, hoje veiculada no "O Estado de São Paulo" A2, "Espaço aberto", verbis : "As pessoas ... têm o direito de ler publicações que juram ter entrevistado duendes e extraterrestres, ou panfletos declaradamente parciais, principistas e inoportunos. Não pode caber ao Estado por nenhum de seus três poderes dizer se a informação é "veraz" ou "imparcial". Cabe a cada cidadão julgar isso por si mesmo ...".
Em conclusão, esta Relatoria só reconhece o cabimento do agravo na forma requerida, processando-o mediante intimação dos agravados para contraminuta (dez dias) pela circunstância muito concreta de que o pedido recursal revela, data vênia, mera feição cautelar, jamais, antecipação dos efeitos de procedência da ação principal. Lá, como se lê a fls. 56, o pedido de procedência é deduzido para condenar os réus a publicar resposta que será apresentada pelos autores no momento oportuno. Como é curial, fora do âmbito do despacho e, aliás, da própria decisão recorrida, qualquer apreciação dos pedidos deduzidos na ação lá na origem. Int. FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA.
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