Rescisão discriminatória
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de Lojas Riachuelo S/A. Defendeu a tese de que no curso do contrato, ao acompanhar seu filho menor a Posto de Saúde para atendimento, recebeu a notícia de que havia suspeita de que o mesmo portava o vírus H1N1. Por determinação médica, a autora teve de permanecer em isolamento, tal qual seu filho, até que fossem esgotadas as investigações da suspeita, ficando afastada de suas atividades por 14 dias. Quando do seu retorno ao trabalho, a autora foi informada por seus supervisores que seu contrato estava sendo rescindido pelo fato de haver apresentado o atestado com as suspeitas nele descritas, o que não seria admitido pela empresa.
Em sentença de 1ª instância, reconheceu-se que "o atestado de saúde apresentado à fl. 12, de conhecimento da ré, refere-se à própria autora, concedendo-lhe licença de 14 dias, para acompanhamento de seu filho, o qual, em razão de doença altamente contagiosa, deveria ficar em isolamento, em companhia da mãe. Não cabe à ré mensurar as determinações médicas, mas, cumprir as orientações, já que a questão é de saúde pública (contágio pela gripe H1N1), como amplamente divulgado em todo o país. Desnecessário, até mesmo, maiores considerações, especialmente tendo em conta a grande preocupação do Estado quanto à disseminação da doença altamente letal".
Enfim, o juízo de 1º grau adotou posicionamento no sentido de que "o atestado médico foi determinante para a extinção do contrato, ao término do prazo de experiência". E arrematou : "Ao que tudo indica, além da ré descontar indevidamente os dias destinados à licença médica da autora, seu afastamento regular (interrupção do contrato de trabalho) foi determinante na decisão de prorrogar ou não o contrato de experiência. Ora, não pode o empregador discriminar o empregado em razão de problema de saúde familiar. Poderia resilir o contrato de experiência ao seu termo final, mas, não em razão de atestado médico válido e regular".
Na forma fundamentada, condenou-se a Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 3.000,00, além de restituir os descontos lançados na rescisão referentes às faltas do período albergado pelo atestado médico.
A decisão de 1ª instância foi mantida em sua integralidade na análise do recurso ordinário pela 1ª turma do TRT da 9ª região.
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Confira abaixo a decisão na íntegra.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª. TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 04329-2010-019-9-00-5 (ROPS)
Referente ao ROPS oriundo da 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA.
Relator: Exmo. Magistrado UBIRAJARA CARLOS MENDES.
Recorrente(s): LOJAS RIACHUELO S.A.
Recorrido(s): T. DE M. G..
Advogado(s): Christopher Romero Felizardo - Orlando Losi Coutinho Mendes - Aurelio Cancio Peluso.
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Magistrado Edmilson Antonio de Lima, computados os votos dos excelentíssimos Magistrados Ubirajara Carlos Mendes (relator), Celio Horst Waldraff e Edmilson Antonio de Lima, a 1a. Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho RESOLVEU da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo o i. Procurador declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos nos pontos atacados (adiantamento de salário, desconto de faltas e dano moral), nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, ), com os acréscimos que seguem:
"ADIANTAMENTO DE SALÁRIO. Os dados da folha de pagamento, trazidos à fl. 66, não se prestam a comprovar a quitação da parcela postulada. Não veio aos autos nenhum recibo que comprove adiantamento a justificar o desconto procedido no termo rescisório. Não se desincumbiu, portanto, a Reclamada, do ônus da prova a seu encargo (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Correta a r. sentença que determinou a restituição dos valores descontados sob o título. Mantém-se, portanto. DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Acrescente-se que a quantia fixada acompanha o posicionamento desta E. Primeira Turma, na medida em que não é irrisório nem excessivo, tendo-se em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa da Reclamada.
Nada a reparar.
"Custas inalteradas. Intimem-se.
OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. Em férias os excelentíssimos Magistrados Benedito Xavier da Silva e Tobias de Macedo Filho.
Curitiba, 21 de setembro de 2010.
Elaine Cristina Gerlach
Secretária da Primeira Turma
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