Caso Gushiken
Gushiken perde processo contra revista IstoÉ Dinheiro
A Justiça negou pedido de indenização de Gushiken pela reportagem "Gushiken mandou assinar", que o apontou como mandante de desvio de dinheiro do BB para caixa 2 do PT. Ele foi condenado a arcar com honorários advocatícios de R$ 30 mil.
"Fato é que a sua versão acerca dos fatos imputados ao autor da demanda também foram ponderados pelos redatores do relatório final aprovado no âmbito da CPMI dos Correios, que apontaram vários indícios que, em tese, indicariam a efetiva participação da demanda em atos de corrupção", destacou o juiz Vitor Frederico Kümpel na sentença.
Segundo o juiz, "cumpre ser apontado que a liberdade de manifestação de pensamento (CF, art. 5°, IV clique aqui), a liberdade de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5°, IX) e o acesso de todos à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5°, XIV) constituem direitos fundamentais que se apresentam essenciais e imprescindíveis à manutenção do regime democrático da República Federativa do Brasil".
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Confira abaixo a sentença na íntegra.
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Proc. 06.134920-1
27ª Vara Cível Central
Vistos
LUIZ GUSHIKEN moveu ação indenizatória, sob o rito ordinário, contra HENRIQUE PIZZOLATO, LEONARDO ATTUCH e TRÊS EDITORIAL LTDA. Na inicial (fls. 02/15), alegou, em síntese, que enquanto exerceu o cargo de Ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, entre os anos de 2003 a 2005, foi vítima de acusações públicas manifestadas pelo réu Henrique Pizzolato em entrevista jornalística promovida e levada à público pelos corréus Leonardo Attuch e Três Editorial Ltda., em matéria publicada na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro.
Segundo apontou o autor, na referida entrevista o réu teria afirmado que o autor teria sido complacente com a corrupção no órgão público que ocupava, tendo determinado que vários atos de liberação de verbas fossem assinados pelo acionado, que apenas cumpriu as referidas determinações.
Aduziu que o réu teria sacado R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais) das contas do publicitário Marcos Valério, porém na matéria veiculada pelos corréus sobre o assunto foi enunciado em destaque o seguinte subtítulo “GUSHIKEN MANDOU ASSINAR”. Apontou ainda o autor que em 07/12/05 o réu, em depoimento prestado perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ocorrida no Congresso Nacional, que ficou conhecida como a CPMI dos Correios, sugeriu que os termos da sua entrevista aos corréus teriam sido distorcidos e retirados de seu contexto original, tendo mantido, porém, a base da acusação realizada contra o demandante.
Assim, tendo apontado que teria sido vítima de matéria jornalística com conteúdo não-veraz e distorcido, que teria tido por finalidade causar danos à sua imagem de homem público, pediu a condenação dos réus a indenizá-lo pelo dano moral que alegou ter sofrido. Juntou documentos (fls. 18/159). Houve resposta.
Regularmente citados (fls. 170 e 172), os corréus ofereceram contestação conjunta (fls. 181/201), na qual alegaram, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva do corréu Leonardo Attuch, porque de acordo com o art. 49, § 2.°, da Lei de Imprensa (Lei n.° 5.250/67), a responsabilidade pela divulgação das matérias apontadas na inicial na Revista Isto É seria da pessoa jurídica que a editou, no caso a Três Editorial Ltda., e de decadência, nos termos do art. 56, da Lei de Imprensa (Lei n.° 5.250/67), porque, tendo sido publicada a matéria impugnada pelo autor em 16/11/05, e a presente demanda ajuizada apenas em 03/04/06, ocorreu a decadência prevista no citado dispositivo legal, o qual previa o prazo de 3 (três) meses para que fossem ajuizadas demandas indenizatórias sob a alegação de dano moral causado através da imprensa.
No mérito, sustentaram que a matéria jornalística realizada pelos corréus e impugnada pelo autor teria tomado por base a investigação realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios, “...que apurou uma operação efetuada pelo Banco do Brasil, em 2003 e 2004, de repasse antecipada à DNA de R$ 73,8 milhões de recurso do fundo Visanet, antes da aprovação de campanhas publicitárias específicas.” (fl. 186).
Afirmaram que além do nome do autor ter sido incluído na entrevista pelo réu Henrique Pizzolato, “...para publicação da reportagem em tela, havia plausibilidade suficiente, verossimilhança no conteúdo integral da revista e a revista publicou exatamente aquilo que fora dito pelo réu Henrique Pizzolato, tanto é verdade, que após a veiculação da dita reportagem, não houve qualquer pronunciamento contrário aos fatos narrados na matéria.” (fl. 186).
No mais, afirmaram que não seriam civilmente responsáveis em face do autor porquanto não teriam imputado quaisquer fatos inverídicos ou ofensivos à sua, mas apenas teriam divulgado a entrevista concedida pelo réu Henrique Pizzolato, dado o notório interesse público subjacente à questão, de modo que os corréus teriam apenas agido com “animus narrandi”, e não com “animus injuriandi ou ofendendi” (fl. 192).
Diante disso, alegaram ter agido no exercício regular do direito de divulgar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios, “...que já era pública ou de acesso ao público, exercendo assim o animus narrandi.” (fl. 192). Apontaram que o autor, por ser pessoa pública e exercente de cargo público, despertaria o interesse da sociedade, colocando-se em constante situação de crítica, porque os corréus teriam a liberdade de narrar fatos envolvendo o demandante enquanto pessoa pública e notória.
Pediram a improcedência da ação ou a sua eventual condenação ao pagamento de indenização a ser fixada em valores balizados por razoabilidade, a fim de não serem exacerbados. Juntaram documentos (fls. 203/462). O réu Henrique Pizzolato foi regularmente citado (fls. 464) e apresentou contestação (fls. 474/488), na qual alegou, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial, de nulidade da citação e de irregularidade no polo passivo.
No mérito, sustentou jamais ter concedido qualquer entrevista aos corréus, que obtiveram a transcrição de seus depoimentos prestados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios do Congresso Nacional. Afirmou que teria conversado com o corréu Leonardo Attuch apenas por telefone, sendo que “...em momento algum autorizou a publicação de nada que tenha dito.” (fl. 480), razão pela qual também estaria a processar o jornalista da Três Editorial. Em remate, apontou que não seria civilmente responsável in casu porque não teria concedido nenhum entrevista aos corréus, mas apenas prestado depoimentos ao Congresso Nacional, no âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Ratificou todas as informações prestadas ao Congresso Nacional e confirmou que todos os atos que teriam sido por ele relatados seriam verídicos. Pediu a improcedência da ação e impugnou o valor requerido a título de danos morais, por ser apresentar excessivo. Juntou documentos (fls. 489/623).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 632), tendo o autor requerido o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, além de ter requerido a declaração de revelia do réu Henrique Pizzolato (fls. 637/639); novos documentos foram juntados pelo autor (fls. 640/763). Réplica e documentos (fls. 765/829). Sobreveio novo despacho determinando a especificação de provas (fl. 831), tendo o autor ratificado a sua anterior petição (fls. 640/642), enquanto os réus quedaram silentes. Saneador (fls. 839/841), no qual foram decididas as questões preliminares arguidas, tendo sido reconhecida a revelia do réu Henrique Pizzolato e determinada a produção de prova oral.
Rol de testemunhas (fls.844/845). Depoimento pessoal do corréu Leonardo Attuch (fls. 882/883), e depoimento das testemunhas arroladas (fls. 884/886 e fls. 982/983). O autor juntou novos documentos para contrapor-se ao termos do depoimento pessoal do corréu Leonardo Attuch (fls. 888/956). Por despacho de fl. 1.048, foi declarado o encerramento da instrução, tendo as partes apresentado memoriais (pelos corréus, fls. 1.050/1.059; pelo autor, fls. 1.068/1.04); o réu Henrique Pizzolato não apresentou qualquer manifestação.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
LUIZ GUSHIKEN moveu ação indenizatória, sob o rito ordinário, contra HENRIQUE PIZZOLATO, LEONARDO ATTUCH e TRÊS EDITORIAL LTDA., sob a alegação de que enquanto exerceu o cargo de Ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, entre os anos de 2003 a 2005, foi vítima de acusações públicas manifestadas pelo réu Henrique Pizzolato em entrevista jornalística promovida e levada à público pelos corréus Leonardo Attuch e Três Editorial Ltda., em matéria publicada na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro.
Segundo apontou, na referida entrevista o réu teria afirmado que o autor teria sido complacente com a corrupção no órgão público que ocupava, tendo determinado que vários atos de liberação de verbas fossem assinados pelo acionado, que apenas cumpriu as referidas determinações.
Aduziu que o réu teria sacado R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais) das contas do publicitário Marcos Valério, porém na matéria veiculada pelos corréus sobre o assunto foi enunciado em destaque o seguinte subtítulo “GUSHIKEN MANDOU ASSINAR”. Afirmou que em 07/12/05 o réu, em depoimento prestado perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito ocorrida no Congresso Nacional, que ficou conhecida como a CPMI dos Correios, sugeriu que os termos da sua entrevista aos corréus teriam sido distorcidos e retirados de seu contexto original, tendo mantido, porém, a base da acusação realizada contra o demandante.
Destarte, analisando a farta documentação existente nos autos, bem como as manifestações das partes, entendo não pairarem dúvidas de que o réu Henrique Pizzolato conversou com o corréu Leonardo Attuch acerca de fatos que envolveriam o autor Luiz Gushiken. Assim, se esta conversa seria ou não uma entrevista pouco importa, pois o réu estava ciente de que o corréu era uma jornalista a serviço da Três Editorial Ltda.
Desta forma, tanto Henrique Pizzolato, quanto Leonardo Attuch e Três Editorial Ltda., assumiram a responsabilidade pelos fatos divulgados na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro, fatos estes que teriam violados a imagem e a honra do autor, pois consistiam em acusações de corrupção enquanto exerceu o cargo de Ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, entre os anos de 2003 a 2005.
Pois bem, tecidos os presentes esclarecimentos, cumpre ser apontado que a liberdade de manifestação de pensamento (CF, art. 5.°, IV), a liberdade de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5.°, IX) e o acesso de todos à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5.°, XIV) constituem direitos fundamentais que se apresentam essenciais e imprescindíveis à manutenção do regime democrático da República Federativa do Brasil.
Este conjunto de direitos protegeria, em tese, os corréus. Por seu turno, também se apresentam como direitos fundamentais, e por isso essencial à democracia, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 3.°, I) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5.°, X). Já este conjunto de direitos protegeria, também em tese, o autor.
Destes 2 (dois) conjuntos de direitos podem ser extraídas as seguintes conclusões: a) não há democracia e liberdade plenas sem que seja assegurada a liberdade de crítica e a liberdade de imprensa; b) o abuso do exercício da liberdade de crítica e da liberdade de imprensa constituem ilícitos que ao violarem direitos alheios imporão o dever de indenizar. Logo, do cotejo entre as premissas a) e b), conclui-se que: c) não existem direitos absolutos; d) toda utilização abusiva de direitos fundamentais constitui ilícito gerador de responsabilidade civil, e por vezes criminal.
Na precisa síntese de Sergio Cavalieri Filho, “Quem divulga uma informação, dizem os autores, divulga a existência de um fato, a ocorrência de um acontecimento, de um trecho da realidade, dados objetivamente apurados, por isto está vinculado à veracidade e à imparcialidade. Em suma, quem divulga um fato fica responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal (Luis Gustavo Grandinettu Castanho de Carvalho, Direito de informação e liberdade de expressão, Renovar, p. 24-25).” (Grifamos) A principal questão atinente à responsabilidade civil dos veículos de imprensa por abuso do direito de informar diz respeito à construção do quadro jurídico que apontará qual é o ponto de equilíbrio necessário à convivência de todos os direitos fundamentais envolvidos na questão, e quando este ponto de equilíbrio terá sido violado por ato ou fato imputável aos sujeitos que exercem atividades na mídia.
Segundo já apontou o Eg. STJ em precedente sobre o tema, a responsabilidade civil dos veículos de comunicação ocorrerá se estiverem presentes os seguintes pressupostos: a) divulgação de fatos não verazes (informações falsas); b) prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada.
Sobre o tema, aponta Enéas Costa Garcia, com apoio na doutrina norte-americana: “Poder-se-ia dizer que a regra é a ampla liberdade de atuação dos órgãos de imprensa, sendo excepcional a existência de limites. Exemplo marcante deste modo de tratar o conflito é a construção da regra da “actual malice”. A regra da “actual malice” significa que o ofendido, para lograr êxito na ação de indenização, deve provar a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia (knowledge of falcity) ou teria demonstrado um irresponsável descuido (reckless disregard) na sua conduta. Não basta a falsidade da notícia.” (Grifamos)
Assim, os veículos de comunicação serão civilmente responsáveis quando a divulgação de fatos não verazes decorrer da sua culpa em situações nas quais conheciam ou poderiam conhecer a inveracidade da informação propalada. E a culpa, em casos que tais, denota a inobservância de dever de cuidado, de cautelas mínimas tendentes a apurar se as informações que se quer divulgar apresentam razoável grau de plausibilidade, razão pela qual o veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.
Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Ora, no caso dos autos os fatos que deram base, que sustentaram a matéria jornalística divulgada na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro decorreram duma entrevista concedida pelo réu Henrique Pizzolato e contribuíram para a instauração, pelo Congresso Nacional, da conhecida CPMI dos Correios (Comissão Parlamentar de Inquérito Mista dos Correios).
Sobre o réu Henrique Pizzolato afirmou o autor à fl. 08, “11. Os fatos supostamente reportados pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO ao réu LEONARDO ATTUCH e publicados na Revista IstoÉ Dinheiro, em sua edição de 11 de novembro de 2005 são absolutamente inverídicos. (...) 14. As mentiras constantes da matéria, por seu turno, causaram e continuam causando grandes danos à imagem pública, à reputação e à honra pessoais do autor, em face do que merecem os réus, na devida medida de sua efetiva responsabilidade, serem condenados ao ressarcimento pecuniário adiante requerido.”
Em relação aos corréus Leonardo Attuch e Três Editorial o autor apontou (fls. 09 e 10): “19. Quanto ao réu LEONARDO ATTUCH, pelo fato de ser o editor responsável pela entrevista publicada e eventualmente ter distorcido as informações do réu HENRIQUE PIZZOLATO. 20. Quanto à revista IstoÉ Dinheiro, vê-se que a mesma deu abertura à divulgação da matéria em questão mesmo depois de, na edição de 3 de agosto anterior, ter afirmado, na matéria “Próximo alvo: fundos”, assinada por Hugo Studart:, que o réu Henrique Pizzolato havia dado “explicação ridícula para o episódio” recém descoberto (ele teria ordenado a um contínuo seu sacar R$ 327 mil de uma conta da DNA Propaganda no Banco Rural, em 15 de janeiro de 2004 e dias depois teria comprado um apartamento pagando parte ou a totalidade do preço em dinheiro).
Em outras palavras, mesmo considerando que o réu Henrique não apresentava explicação verossímil para sua situação, optou-se por lhe dar crédito sem sequer ouvir o autor desta ação a respeito dos fatos por ele pretensamente reportados.
Por fim, a predisposição do veículo de comunicação e também do jornalista para com o autor da ação também pode ser extraída de matéria publicada no ano anterior pelo periódico, sob o título “Gushiken foi sócio de Waldomiro” (doc. 4) e subtítulo “O pivô do escândalo que paralisa o governo e o ministro Luiz Gushiken já foram donos de uma fazenda em Goiás, dez anos atrás. Era um tempo em que eles se tratavam como “irmãos””.
Com título e subtítulo comprometedores, a matéria acaba revelando que de sociedade verdadeiramente não se tratava, mas sim da aquisição de imóvel para o funcionamento de entidade mística. Ainda assim, ou seja, mesmo sabendo que o fato em nada poderia comprometer o autor desta ação, a matéria foi publicada. E quem dela só lesse o título e o subtítulo faria juízo certamente equivocado dos fatos. De resto, a pura e simples forja de um fato irreal e mentiroso, pois o autor nunca mandou o réu assinar qualquer documento relativo a pagamentos de prestadores de serviço do Banco do Brasil, constitui a demonstração cabal do dolo na atuação dos requeridos.” (Grifamos)
Os trechos extraídos da petição inicial do autor permitem a conclusão de que a efetiva causa de pedir da demanda está ligada à alegação de ausência de veracidade da publicação da matéria jornalística na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro, apenas. As demais alegações do autor tiveram por finalidade demonstrar que os corréus teriam dado crédito, na citada edição da Revista IstoÉ, a mais uma versão inverossímil de fatos que envolveriam o autor, situação esta que demonstraria a predisposição do veículo de comunicação e do jornalista com o demandante Luiz Gushiken e comprobatória da atuação dolosa de todos os envolvidos.
Não obstante, à exceção do réu Henrique Pizzolato que diretamente acusou o autor de ter sido, no mínimo, leniente com atos de corrupção praticados no Ministério do qual era titular, os corréus apenas divulgaram, sem qualquer distorção ou aumento, as acusação e suspeições que foram levantadas pelo próprio Henrique Pizzolato contra a atuação do autor como Ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República.
Sobre o pretenso envolvimento do autor desta demanda com atos de corrupção que teriam sido praticados no Ministério que ocupava, o Relatório Final que foi aprovado pelos membros da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito em 05/04/2006 por 17 votos a 4 apontou (in www.cpmidoscorreios.org.br): “A partir de agosto de 2005, a CPMI dos Correios, com base em denúncias colhidas na imprensa e nas diretamente enviadas a parlamentares, intensificou a sua busca de informações sobre os fundos de pensão, aprovando uma série de requerimentos. Nesse sentido, destaca-se o depoimento realizado pelo Sr. Henrique Pizzolato, no dia 18 daquele mês, no qual confirma o que havia dito ao jornal Folha de São Paulo, no qual “sustentou que o ex-ministro Luiz Gushiken influenciava diretamente os fundos de pensão, era informado e dava opinião nos acordos da Previ, antes de serem conhecidos pelo Conselho do fundo de pensão do Banco do Brasil.”
No depoimento do ex-ministro Gushiken, em 14 de setembro de 2005, uma série de questões foram levantadas, dada a proximidade do ex-ministro com os Presidentes dos maiores fundos de pensão, a sua atividade profissional antes de ingressar no governo (firma de Consultoria atuarial). Cumpre ressaltar que o atual Secretário de Previdência Complementar, Sr. Adacir Reis, foi indicado pelo Deputado Ricardo Berzoini, ex-Ministro da Previdência Social, cujos laços com o Sr. Gushiken e com dirigentes de fundos de pensão são notórios.
Essas conexões levantaram, ainda, mais suspeitas sobre a possível influência do governo sobre essas entidades e seus negócios, bem como acerca de uma situação ainda pouco debatida: o fiscalizador (Secretaria de Previdência Complementar) e o fiscalizado (fundos de pensão) possuem elos muito próximos dentro do governo.
A suspeita de interferência foi mais evidenciada por meio do depoimento do Sr. Daniel Dantas, em 21 de setembro de 2005, quando afirma, com relação aos seus negócios com os fundos de pensão: “(...) desde que fizemos esses investimentos, é uma constante a interferência política nessas estruturas com objetivos diferentes dos objetivos de gerar o máximo possível de retorno para os investidores”.
Nesse mesmo depoimento, tornaram-se evidentes as tentativas do Sr. Daniel Dantas de buscar entendimentos diretamente com o ex-ministro José Dirceu e com o próprio ex-ministro Gushiken para que não houvesse pressões do governo sobre os negócios privados dos fundos de pensão. (...) Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Gildásio Amado Filho contribuíram também para elucidar a influência exercida pelo Sr. Luiz Gushiken no âmbito dos fundos de pensão e, in casu, no Nucleos.
Segundo informou à CPMI, o investimento na compra de ações da concessionária Rio-Teresópolis deu-se por recomendação do então Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, Sr. Luiz Gushiken. Na acareação, tornou-se a questionar o ex-diretor financeiro sobre a afirmação, que manteve integralmente sua resposta. Sua firmeza gerou uma reação contraditória do Sr. Paulo Figueiredo, que, embora tenha negado o fato, não manifestou a veemência demonstrada em outras oportunidades. O Sr. Paulo Figueiredo admitiu que este investimento não seguiu a prática usual da diretoria, pois foi o único que se originou por iniciativa dele. Nesse sentido, apresentou a ata da reunião do Conselho que aprovou sua execução. (...) A Petros contratou, em 25 de abril de 2003, a empresa de consultoria atuarial Globalprev (anteriormente denominada Gushiken e Associados). O interesse da Sub-relatoria nesta operação decorreu das características peculiares desta firma, bem como de alguns elementos atípicos da transação.
A Globalprev, registrada no Instituto Brasileiro de Atuaria em 2001, teve denominação anterior de Gushiken e Associados, ou seja, diretamente ligada ao ex-Ministro Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica do Governo federal, Sr. Luís Gushiken. Dentre os seus sócios, estava o Sr. José Valdir Gomes que, durante o atual governo, assumiu uma das diretorias da Secretaria de Previdência Complementar A relação comercial, perante os fatos, origina-se numa circunstância na qual a hipótese de conflito de interesse, entre o órgão fiscalizador e o fiscalizado, não pode ser desconsiderada, quando se aprecia a transação. (...) A nosso sentir, os recursos que escoaram pelo Valerioduto têm origem ilícita, razão pela qual não se pode caracterizar os crimes praticados pelos operadores desse esquema como mero “caixa dois”. Trata-se de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração Pública, de forma que o crime é, mesmo, de lavagem de dinheiro. Há, obviamente, concurso material com o crime de corrupção ativa, por parte de todos os que participaram do esquema, ou seja, não somente os idealizadores, mas aqueles que tiveram colaboração, ainda que secundária. Diante desse quadro, e de tudo o mais que consta desse relatório, podem-se vislumbrar diversas condutas delituosas.
INDICIAMENTOS (...) l) LUIZ GUSHIKEN - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; m) HENRIQUE PIZZOLATO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;” (Grifamos) Diante das transcrições dos trechos que fazem parte do relatório final aprovado no âmbito da CPMI dos Correios, os redatores apontaram vários indícios que, em tese, apontariam para a efetiva participação do demandante em atos de corrupção. Friso que não estou a emitir juízo sobre a veracidade ou não dos indícios apontados, mas apenas estou a indicar a ponderação que foi realizada pelos membros da CPMI dos Correios após meses de exaustiva e extenuante investigação. Logo, considero não ser possível de ser afirmado que a matéria jornalística publicada na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro tenha se ostentado inverossímil, vale dizer, carente de plausibilidade, a ponto de indicar que os corréus teriam distorcido fatos para prejudicar o autor Luiz Gushiken.
Destarte, o conteúdo da matéria jornalística publicada encontra-se no âmbito da liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada, a qual foi fruto da transcrição da entrevista que o réu Henrique Pizzolato concedeu ao repórter da Revista IstoÉ Dinheiro. Em recentíssimo julgamento sobre a liberdade de imprensa, que redundou na declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, o Supremo Tribunal Federal decidiu em acórdão que assim restou ementado, verbis: “(...) Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (...) Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). (...)
12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.” (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001) (Grifamos) Assim, como se percebe da leitura da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a imprensa livre é essencial e imprescindível ao regime democrático brasileiro, desde que divulgue com exatidão e veracidade informações jornalísticas, mormente aquelas que estiveram a envolver o interesse público por decorrerem atos praticados por pessoas exercentes de cargos e funções públicos.
Como bem ressaltou a ilustre Min. Nancy Andrighi no precedente por ela relatado no STJ e já citado nesta decisão, se se exigisse dos órgãos de imprensa que divulgassem notícias ou informações apenas quando detivessem plena certeza e convicção sobre a veracidade dos fatos que seriam divulgados, esta exigência serviria apenas para engessar quase que totalmente os veículos de comunicação; em outras palavras, frustraria a finalidade para qual existem: informar os cidadãos acerca de fatos que envolvem as pessoas responsáveis pelo destino da Nação, a fim de permitir a formação de uma opinião pública crítica, necessária à vida política brasileira e ao salutar confronto de ideias: “Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Por tudo isso, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação.(...) Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.” (Grifamos) Diante do exposto, por entender que os corréus agiram com a diligência devida e não abusaram no exercício da liberdade de imprensa, não se encontra configurado qualquer ato ilícito aos mesmos imputável que poderia gerar o respectivo dever de indenizar.
Em outras palavras, o autor não logrou demonstrar que as informações que deram base à matéria jornalística da inicial seriam falsas e que os corréus sabiam ou poderiam saber sobre a sua falsidade. Quanto ao réu Henrique Pizzolato, a solução da lide é também de improcedência, pois apesar do seu desmentido, fato é que a sua versão acerca dos fatos imputados ao autor da demanda também foram ponderados pelos redatores do relatório final aprovado no âmbito da CPMI dos Correios, que apontaram vários indícios que, em tese, indicariam a efetiva participação da demanda em atos de corrupção.
Tanto a sua conduta não se revelou ilícita que do conjunto de indícios, dentre estes o depoimento do réu, que foram colhidos no transcorrer da CPMI dos Correios foi o autor da demanda indiciado pela comissão parlamentar de inquérito e posteriormente denunciado pelo Procurador-Geral da República, denúncia esta recebida pelo Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do inquérito 2245-MG, de 28/08/07. Em consulta ao sítio do STF na internet, este juízo se deparou com a seguinte notícia divulgada: “Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República Luiz Gushiken responderá processo criminal por peculato (apropriação indevida de dinheiro ou bens públicos por funcionário público para proveito próprio ou de terceiros).
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirma na denúncia do esquema do mensalão que Gushiken e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato teriam, “em atuação orquestrada”, desviado vultosas quantias de recursos do Banco do Brasil, por meio do Fundo de Investimento Visanet, para o grupo liderado por Marcos Valério, apontado como o operador do mensalão, esquema que supostamente utilizava verbas públicas para comprar votos de deputados. Em depoimento para a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do mensalão, Pizzolato afirmou que Gushiken ordenou a transferência para a agência DNA Propaganda, de Marcos Valério, de grandes somas de dinheiro.
A empresa teria sido escolhida para prestar serviços de publicidade sem ser submetida a processo licitatório, teria recebido adiantamentos sem assinar contrato e passar por qualquer controle. Votaram pelo recebimento da denúncia contra Gushiken os ministros Joaquim Barbosa, Carmén Lúcia Antunes Rocha, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Ellen Gracie. “Estou impressionado com a facilidade com que são movimentados, no Brasil, recursos públicos sem contrato, sem comprovação”, disse Ayres Britto. Foram contra o recebimento da denúncia contra Gushiken os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para eles, os indícios evidenciados pelo procurador-geral são muito frágeis. “Nesse estágio [da denúncia] temos palavra contra palavra. Esta prova está muito tênue”, afirmou Gilmar Mendes.” (Grifamos) Portanto, se o próprio Procurador-Geral da República firmou juízo acerca do envolvimento do réu com a suposta prática de ilícitos quando era Ministro de Estado, suposta prática esta que foi a base da reportagem publicada na edição n.° 427 da Revista Isto é Dinheiro, a ação não merece prosperar, sendo de rigor a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória, sob o rito ordinário, que LUIZ GUSHIKEN moveu contra HENRIQUE PIZZOLATO, LEONARDO ATTUCH e TRÊS EDITORIAL LTDA., ante a não configuração da prática de atos ilícitos a ensejar o dever de indenizar imputáveis aos réus.
Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 20, § 3°). Extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 20 de setembro de 2010.
VITOR FREDERICO KÜMPEL
Juiz de Direito
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