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Queda de Palocci: Caseiro Francenildo obtém indenização por quebra de seu sigilo bancário

Por quebra ilegal do sigilo bancário, Caixa Econômica Federal deverá pagar R$ 500 mil ao caseiro Francenildo.

16/9/2010

 

 

O caseiro Francenildo dos Santos Costa conseguiu na Justiça o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil relativos à quebra ilegal de seu sigilo bancário em 2006.

Francenildo ingressou com ação contra Caixa Econômica Federal (CEF) e a Editora Globo S/A pedindo indenização por danos morais. Em relação à CEF, o autor argumentou que a empresa pública quebrou ilegalmente seu sigilo bancário. No caso da Ed. Globo, o caseiro argumentou que ela teria violado seus direitos individuais ao expor seus dados bancários e divulgar questões de cunho particular e familiar, veiculando comentários tendenciosos com o objetivo de denegrir sua imagem e expor sua vida privada.

Em sua defesa, a CEF argumentou que as movimentações do autor mostravam incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda declarada, algo considerado fora do padrão. Por esse motivo, cumprindo previsões legais, a ré comunicou ao BC sobre o ocorrido e entregou ao Ministério da Fazenda extrato bancário referente às movimentações financeiras do autor.

No entendimento do juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o encaminhamento da documentação bancária do autor ao Ministério da Fazenda não pode ser considerada legal. Segundo o artigo 14 da lei 9.613/98 (clique aqui), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é o órgão a que a CEF deveria se reportar no presente caso. E embora o COAF esteja vinculado ao Ministério da Fazenda, ele não é presidido pelo respectivo ministro de Estado.

Assim, "se a ré Caixa Econômica Federal pretendia cumprir a lei como sustentou em sua peça defensória, ao invés de efetuar a transferência do sigilo ao Ministério da Fazenda deveria ter encaminhado as informações que apurou a(os) órgão(s) competente(s) e somente a eles, se imprescindível fosse".

Com essa compreensão dos fatos, o magistrado reconheceu que a CEF forneceu informações bancárias do autor à pessoa diversa daquelas legalmente reconhecidas como competentes para conhecê-las.

Em relação à Ed. Globo, o juiz Federal entendeu não ter havido "a intenção de denegrir sua reputação e expor sua individualidade e vida privada", pois não ficou provado que a CEF tivesse entregado informações bancárias do autor à Ed. Globo com o objetivo de denegrir sua reputação.

Dessa forma, o juiz Federal julgou parcialmente procedente o pedido do caseiro Francenildo, condenando a CEF a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$ 500 mil. Em relação à Ed. Globo, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

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