Migalhas Quentes

TJ/SP julga improcedente ação por danos morais movida por Suzane Richthofen

A 6a câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de Suzane Von Richthofen contra sentença da 8a vara da Fazenda Pública que negou pedido de indenização por dano moral movido contra o Estado.

13/9/2010


Caso Richthofen

TJ/SP nega provimento ao recurso de Suzane Richthofen contra sentença que negou pedido de indenização por dano moral movido contra o Estado

A 6a câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de Suzane Von Richthofen contra sentença da 8a vara da Fazenda Pública que negou pedido de indenização por dano moral movido contra o Estado.

Suzane pedia reparação por danos morais, decorrente de abalo psicológico provocado por uma rebelião em agosto de 2004, na Penitenciária Feminina da Capital, em virtude de rivalidade entre facções criminosas. Na decisão, o relator do caso, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que é "impossível responsabilizar o Estado por fato imprevisível".

Danos morais

Em 2007, a Procuradoria Geral do Estado de SP contestou as duas ações de indenização por dano moral movidas por Suzane contra o Estado. Migalhas divulgou, na época, o inteiro teor de uma das contestações, assinada pela procuradora Mirna Cianci (clique aqui).

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.264248-8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN sendo apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.' de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.

São Paulo, 23 de agosto de 2010.

EVARISTO DOS SANTOS

RELATOR

AC n° 990.10.264.248-8 - São Paulo – 8ª Vara da Fazenda Pública

Voto n° 22.418

Apf. SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN

Apda. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AJ)

(Proc. n° 053.07.124736-5)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Rebelião ocorrida na Penitenciária Feminina da Capital por confronto de facções criminosas rivais. Indevida a indenização por danos morais quando ausentes os requisitos para sua concessão. Inexiste ato ilegal por parte da FESP que possa gerar indenização. Mero desconforto não gera recompensa financeira.HONORÁRIOS.Mantidos como fixados.Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 491/502) que julgou improcedente ação de indenização (fls. 02/17) por danos morais, decorrente de abalo psicológico provocado por rebelião ocorrida em Penitenciária onde, provisoriamente, encontrava-se encarcerada a autora. Rejeitados (fls. 514/515) embargos declaratórios (fls. 510/513). J

Sustentou, em resumo, merecer reparo a r. decisão.Intensa agressão psicológica. Alvo da detenta. Sofreu ameaças. Havia superpopulação carcerária. Favorável a prova testemunha. Irrelevante motivo da rebelião. Flagrante violação de direitos. Omissão do Estado. Previsível com incidente pela Unidade Prisional. Retira-se tão-somente o direito à liberdade,preservados devem ser os demais. Afrontados preceitos legais e constitucionais, além de tratados internacionais. Patente o nexo causai. Mencionou doutrina e jurisprudência. Honorários merecem redução. Daí a reforma (fls. 518/573).

Respondeu-se (fls. 578/601).

É o relatório.

2. Infundada a pretensão recursal.

Segundo consta, em 24.08.04, na Penitenciária Feminina da Capital, ocorreu rebelião em virtude da rivalidade de facções criminosas. O motim teria a finalidade de colocar fim na vida de Aurinete Felix da Silva, conhecida como "Netinha", mulher de César Augusto Roriz Silva, vulgo "Césinha", presidiário, fundador do PCC (Primeiro Comando da Capital) e Quitéria Silva Santos. Depois de ser excluído do grupo, o casal teria se unido a facção rival, o TCC (Terceiro Comando da Capital), daí o tumulto.

Alega a autora ter sofrido forte pressão psicológica na ocorrência do fato. "Mesmo escondida, a Requerente ficou ouvindo fortes palavras de ordem, de ameaças contra sua vida, assim proclamadas pelas lideres e demais internas, na intensa perseguição que se desenvolvia nas dependências daquela Unidade Prisional."(fls. 04).

A r. sentença julgou improcedente a demanda.

Daí o inconformismo, sem razão. Diante dos fatos apresentados, não há falar em dano moral indenizável e, tampouco, em responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil do Estado evoluiu da fase inicial de total irresponsabilidade ("The King can do no wrong"),para a da responsabilidade subjetiva, de inspiração marcantemente civilista, passou para o período da culpa administrativa ("faute du service') de inspiração francesa, e hoje se encontra na fase objetiva com a teoria do risco administrativo.

Esboça-se tempo de total responsabilidade, segundo a teoria do risco integral, não imune, no entanto, à pertinente crítica de HELY LOPES MEIRELLES ("Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Daí por que foi acoimada de 'brutal', pelas graves conseqüências que haveria de produzir se aplicada na sua inteireza." - "Direito Administrativo Brasileiro" - Ed. Malheiros - 2005 - p. 632).

Segundo ALEXANDRE DE MORAES, "no Direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamento. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda se comprovada a culpa exclusiva da vítima."("Direito Constitucional Administrativo" - Ed. Atlas - 2002 - p. 234), acrescentando que, para seu reconhecimento, "... exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causai entre o dano a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (op. cit. - p. 233).

Além do mais, em casos como o dos autos, em que se apura eventual falta ou falha do serviço público, exige-se seja evidenciada a presença de culpa da entidade pública dele encarregado.

Impossível responsabilizar o Estado por fato imprevisível. A rebelião, ao contrário do sustentado, não decorreu da superlotação do presídio. Houve sim "... um confronto entre facções criminosas..." (fls. 373). Esse o relato de Marisol Nunes Ortega, principal testemunha da apelante.

Sequer se deu contato entre detidas de facções diversas. Patrícia e "Netinha" estavam, naquela mesma ocasião, no referido presídio, mas a Administração local cuidou de as manter separadas, em locais diversos e distantes, como resulta da acareação entre Marisol Nunes Ortega e Aparecida Inácio Lenhardt, agentes de segurança que estavam presentes no dia do motim ("... Patrícia encontrava-se confinada numa cela conhecida como 'castigo'", portanto, em local diverso de Aurinete Felix da Silva, a "Netinha", que, "... em trânsito, ficava numa cela perto do pavilhão administrativo, separada das demais detentas"-fls. 386).

Por outro lado, o Estado cuidou da integridade física da autora. Suzane esteve o tempo todo em local seguro. Como consignado:

"Diga-se mais, durante todo o motim, no qual uma das detentas, Quitéria Silva Santos, foi vítima de golpes de faca (fls. 18 a 27), Suzane Louise permaneceu isolada, livre de qualquer ameaça ou perigo. Conta Marisol Nunes Ortega que tratou de proteger a autora, escondendo-a no pátio, isolado por um portão provido de resistente cadeado (tanto assim que os bombeiros, findo o conflito, tiveram de rompê-lo com um grande alicate). Marisol conta que as presas a fizeram de refém, quando tratou de despistá-las dando a entender que Suzane fora liberada juntamente com as mães dos bebês (fls. 37£ e 37º)" (grifei - fls.499).

Ausentes os pressupostos legais para responsabilizar o Estado pelo alegado dano moral, correto se afigura o resultado da demanda.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais dúvidas sobre a possibilidade de serem indenizados os danos morais (art. 5º, incisos V e X), pois agasalhados os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral.

Lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos, quando descabida reparação dessa natureza (AC n° 125.009-5/1 - v.u. j . de 09.06.03 - Rei. Des. CHRISTIANO KUNTZ; AC n° 302.059.5/9 - v.u. j . de 26.05.03 - e AC n° 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - de que fui Relator).

Nesse sentido ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS:

"As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral." ("Dano Moral Indenizável" - Ed. Revista dos Tribunais -2003-p. 113).

Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira.

Mantenho os honorários como fixados (R$5.000,00 - fls. 502), que não se aparta dos parâmetros legais (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC).

Em resumo: a r. sentença, o Magistrado LUIZ SÉRGIO FERNANDES/DE SOUZA, examinou com cuidado e profundidade a prova e enfrentou com acuidade os pontos controvertidos. Deu correta solução à demanda e é confirmada, por seus próprios e, jurídicos fundamentos, que adoto também como razão de decidir, não abalados pelos argumentos do apelo, em que pese a combatividade do advogado do autora.

3. Nego provimento ao recurso

EVARISTO DOS SANTOS

Relator

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