Imunidade profissional
STF nega liminar para advogado acusado de difamar magistrada
O advogado sustenta que além dos fatos já terem sido supostamente alcançados pela prescrição antecipada, em vista da pena que possa vir a ser aplicada, ele estaria coberto pela imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
O ministro Dias Toffoli frisou, contudo, que "o STF já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública".
"A proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta", concluiu o ministro ao negar a medida cautelar. Ele pediu informações ao juizado especial da comarca de Nova Granada sobre o processo contra M.A.P. e determinou, ainda, que na sequência, o processo seja encaminhado para o MPF se manifestar.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : HC 105134 - clique aqui.
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DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo advogado Marcos Alves Pintar, a quem se imputa a prática de crime de difamação praticado contra Magistrada da Comarca de Nova Granada/SP.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a medida liminar no HC nº 119.510/SP, impetrado àquela Corte.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, falecendo justa causa à ação penal instaurada contra o paciente.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição antecipada do delito, em vista da pena que em perspectiva possa vir a ser aplicada; decadência do direito de representação e imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, seja ordenada a suspensão da ação penal em trâmite contra sua pessoa perante a Comarca de Nova Granada/SP e, no mérito, seja concedida em definitivo ordem, para o trancamento da causa.
Examinados os autos, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
Ademais, as razões invocadas pelo impetrante para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888/SP-MC, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07; e HC nº 85.269/RJ-MC, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2/2/05, entre outros.
Avento, ainda, que esta Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, justificando-se apenas quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não é possível aferir em análise perfunctória dos fatos nesta fase embrionária da impetração.
De outra sorte, igualmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta (HC nº 69.085/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Min. Celso de Mello, DJ 26/3/1993; HC nº 80.881, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 24/8/01; HC nº 84.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/12/04; HC nº 84.389, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/4/04; HC nº 75.783, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12/3/99; AI nº 153.311, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 16/9/93; RHC nº 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20/8/93 e HC nº 69.366, Rel. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93).
Com essas considerações, não tendo, no momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, ainda, ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Granada/SP, solicitando informações atualizadas sobre a situação processual da ação penal instaurada contra o paciente.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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