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Candidato a governador do DF propõe reclamação no STF contra Lei da Ficha Limpa

Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal pela coligação Esperança Renovada, propôs Reclamação (Rcl 10604), no STF, para questionar a decisão do TSE no Recurso Ordinário (RO) 161660, que manteve o indeferimento de sua candidatura com fundamento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele pretende obter o deferimento de seu registro de candidatura ou, alternativamente, a determinação de novo julgamento do recurso pelo TSE sem a aplicação da ficha limpa. Não há pedido de liminar.

8/9/2010

Eleição 2010

Candidato a governador do DF propõe reclamação no STF contra Lei da Ficha Limpa

Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal pela coligação Esperança Renovada, propôs Reclamação (Rcl 10604), no STF, para questionar a decisão do TSE no Recurso Ordinário (RO) 161660, que manteve o indeferimento de sua candidatura com fundamento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10 clique aqui). Ele pretende obter o deferimento de seu registro de candidatura ou, alternativamente, a determinação de novo julgamento do recurso pelo TSE sem a aplicação da ficha limpa. Não há pedido de liminar.

Seus advogados afirmam que a decisão, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, além de não observar o artigo 16 da CF/88 (clique aqui), afronta as decisões proferidas nas ADINs 354 (clique aqui), 3685 (clique aqui), 3741 (clique aqui), 4307 (clique aqui) e 3345 (clique aqui), "cuja eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante devem ser observados por todos os órgãos da Justiça Eleitoral".

Para Roriz, o TRE do Distrito Federal e o TSE, ao rejeitarem o pedido de registro de candidatura, decidiram "de forma diametralmente oposta" à jurisprudência do Supremo, que "assentou que o artigo 16 da CF/88 encerra o princípio do 'devido processo legal eleitoral', ao qual devem ser submetidas às leis que alterem o 'processo eleitoral'”.

A defesa de Joaquim Roriz sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, o processo eleitoral previsto no artigo 16 da CF/88 alcança tanto as normas de "direito material" eleitoral, como as normas de "direito processual" eleitoral. Sendo assim, para os advogados de Roriz, os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam aplicar a lei da Ficha Limpa, "sob o fundamento de que a referida lei complementar, por veicular apenas normas de ‘direito material` - o que é equivocado porque ela contém normas de direito material e de direito processual - não teria de se submeter ao princípio contido no referido artigo 16 da CF/88".

"Ora, o princípio da anualidade da lei eleitoral foi inserido na CF/88, como dito pelo ministro Nelson Jobim ao votar na ADIn 3685, exatamente para impedir que fossem criadas novas hipóteses de inelegibilidade no período que antecedesse às eleições em um ano", afirma a defesa do político.

Os advogados ressaltam a decisão contida no julgamento da ADIn 354, em 1990, quando o PT impugnou o artigo 2º da lei 8.037/90 (clique aqui), no ponto em que determinava sua imediata eficácia para as eleições que ocorreriam no mesmo ano. Nessa ação, de acordo com a defesa, o Supremo reconheceu que o princípio do artigo 16 da CF/88 impede a aplicação imediata tanto da norma de "direito processual" como de "direito material" em matéria eleitoral.

Já no julgamento da ADIn 3685, a defesa sustenta que foi firmado o conceito de "devido processo legal eleitoral", afastando inclusive a aplicação de norma eleitoral veiculada em emenda constitucional até o ano seguinte a sua promulgação. Os advogados de Roriz afirmam, ainda, que esse entendimento foi reforçado no julgamento da ADIn 3741, quando ficou assentado que "o princípio contido no artigo 16 da CF/88 deve ser observado, seja em face de normas de 'direito material', seja em face de 'normas de direito processual'".

Por fim, Roriz sustenta que na liminar da ADIn 4307 o STF reconheceu que o princípio da anualidade da lei eleitoral "visa a impedir a aplicação imediata até de norma de 'direito material' veiculada em emenda". Desse modo, para a defesa de Joaquim Roriz "resta evidenciado que a decisão ora reclamada do TSE está desafiando a autoridade da decisão do STF".

O caso

Para as eleições de 2010 no DF, a coligação Esperança Renovada (PP/PSC/PR/DEM /PSDC/PRTB/PMN/PSDB/PT do B) pediu ao TRE/DF o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.

O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da lei da Ficha Limpa. Em 4/8, ao julgar a representação, o TRE/DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da lei 64/90, alterado pela LC 135/2010.

Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio tribunal regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no dia 10/8. Dois dias depois, os advogados de Joaquim Roriz interpuseram o Recurso Ordinário, que foi instruído no TRE/DF e subiu para análise do TSE.

Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988-90, 1991-95, 1999-2003 e 2004-2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas : a primeira teve início em 2007 e a segunda, seria concluída em 2015.

Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.

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