Migalhas Quentes

TJ/SC - Médico vai receber indenização por danos morais por matéria difamatória veiculada em jornal do grupo RBS Zero Hora

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e minorou a indenização por danos morais arbitrada, de R$ 60 mil para R$ 30 mil, que deverá ser paga pela RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao médico Fábio Cabral Botelho.

3/9/2010

Danos à imagem

Médico vai receber indenização por danos morais por matéria difamatória veiculada no jornal Zero Hora

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e minorou a indenização por danos morais arbitrada, de R$ 60 mil para R$ 30 mil, que deverá ser paga pela RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao médico Fábio Cabral Botelho.

Segundo os autos, o médico alegou ter sua imagem profissional denegrida após veiculação no jornal "A Notícia" de matéria intitulada "Caixa Dois", de autoria do jornalista Raul Sartori, que o apresentou como criminoso por cobrar, de um turista argentino, honorários médicos e despesas hospitalares decorrentes de atendimento realizado em hospital público. Fábio alegou que a acusação é falsa, já que o paciente não apresentou carta de autorização do consulado de seu país para que o atendimento fosse gratuito, pelo que preferiu o atendimento particular, circunstância desconsiderada pela imprensa.

Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ/SC. Raul Sartori reconheceu o equívoco da matéria e relatou que foi publicada uma nota de retratação, circunstância que afastaria o pedido de indenização.

A RBS sustentou a inexistência de abusividade na matéria veiculada, e ressaltou a retratação.

O relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, indicou que a notícia veiculada trouxe como consequência a realização de comentários por parte dos companheiros de profissão do médico, bem como a instauração de sindicância para apuração dos fatos.

"O exercício da liberdade de informação pelos meios de divulgação social não pode ultrapassar os limites do direito de crítica, esclarecimento e instrução da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer. Caracteriza abuso a ofensa a alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou simplesmente ofensivo à sua reputação, ou, ainda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", finalizou o magistrado.

________________
__________

Leia mais

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024