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TST - Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha/SC interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.

1/9/2010

TST

Laudo ambiental não exclui empregador do pagamento de adicional de insalubridade

Não conformado em efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada, o Município de Penha/SC interpôs recurso de revista para obter a reforma da sentença inicial que o condenara.

Dentre seus argumentos, o Município ateve-se ao laudo ambiental, produzido por empresa que ele mesmo contratou, cuja conclusão caracterizava a atividade desempenhada pela empregada como atividade salubre, e não periculosa. Dada a conclusão do laudo ambiental, não havia necessidade de pagamento de adicional, entendeu o empregador.

A funcionária foi admitida como servente/merendeira. Na condição de merendeira, trabalhava no preparo de refeições numa creche; cuidava também da limpeza do material utilizado e das instalações da cozinha. Segundo destacou o TRT da 12ª região, as atividades desempenhadas eram insalubres, em grau médio, "por manuseio de álcalis cáusticos sem a proteção necessária (...)", conforme atestado em prova pericial.

Na 3ª turma, sob o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, o município não conseguiu demonstrar a alegada ofensa ao art. 190 da CLT (clique aqui), visto que o colegiado de origem não se manifestou quanto à classificação da atividade da empregada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho nem a tanto foi provocado com interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto, inviável a análise do recurso com tal enfoque.

Desse modo, com ressalvas de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma não conheceu do recurso de revista do Município de Penha.

______________

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque. Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST.

INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, o recurso de revista que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

O único aresto transcrito pelo reclamado não se revela há bila permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.

Recurso de revista integralmente não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-347800-46.2008.5.12.0022, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PENHA e Recorrida LEONORA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 229-34, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para “afastar a autorização de aplicação do artigo 475-J do CPC e excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)”.

O Município reclamado interpõe recurso de revista à s fls. 236-48, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, insurgindo-se quanto ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e honorários periciais.

Despacho positivo de admissibilidade à s fls. 266-7. Sem contrarrazões, vêm os autos para julgamento.

Parecer do Ministério Público do Trabalho à s fls. 272-3.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 235-6), regular a representação (fl. 250) e isento do preparo (art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/69 e 790-A, I, da CLT).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal a quo manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Eis os termos do julgado:

“O MUNICÍPIO RÉU PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ALEGA QUE EM RAZÃO DA VISTORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS FOI REALIZADO LAUDO AMBIENTAL QUE CONSTATOU QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA NÃO ERAM INSALUBRES. POR DECORRÊNCIA, SUPRIMIU O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. O JUÍZO DE 1º GRAU DEFERIU O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E REFLEXOS, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, COM AMPARO NA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA ERAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (AGENTES BIOLÓGICOS). O DEMONSTRATIVO DE ENTREGA DE EPIS É REFERENTE APENAS AO MÊS DE SETEMBRO/2008, TENDO O PERITO, AINDA, QUE ELES NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. A AUTORA FOI ADMITIDA EM 01/07/1993 PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA, SENDO QUE AS FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADA À S FLS. 64-96, CONSIGNAM A REMUNERAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, E EM GRAU MÉDIO, APENAS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A AGOSTO/2005. NO AFÃ DE EXIMIR-SE DA CONDENAÇÃO, O RÉU SE REPORTA AO LAUDO AMBIENTAL PRODUZIDO POR EMPRESA POR ELE (MUNICÍPIO) CONTRATADA EM SETEMBRO DE 2005 QUE CONCLUIU QUE O EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE SERVENTE/MERENDEIRA “É CONSIDERADA SALUBRE E NÃO PERICULOSA NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL” (FL. 25). NO ENTANTO, ESSAS AFIRMAÇÕES FORAM INFIRMADAS PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. O SR. PERITO DO JUÍZO ANALISOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DAS PARTES DE QUE DESEMPENHOU “OS TRABALHOS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, NA CONDIÇÃO DE MERENDEIRA, NA CRECHE, COMO TAMBÉM OS TRABALHOS DE LIMPEZA DOS IMPLEMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE COCÇÃO E REFEIÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DA COZINHA, (...) UTILIZA-SE DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMO SABÃO, ÁLCOOL, DETERGENTES, E ÁGUA SANITÁRIA” (FL. 114). CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES ERAM INSALUBRES, EM GRAU MÉDIO, “POR MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS SEM A PROTEÇÃO NECESSÁRIA EM TODO LAPSO LABORAL” (FL. 120). O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 436), DESDE QUE EXISTAM OUTROS ELEMENTOS QUE MODIFIQUEM SUA CONVICÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, MORMENTE PORQUE AS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO FORAM INFIRMADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESTARTE, A AUTORA FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DE FEVEREIRO A AGOSTO DE 2005), SE EXISTENTES, E A SUA INTEGRALIDADE NO RESTANTE DO PERÍODO IMPRESCRITO, CONFORME LAUDO PERICIAL. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.” (FLS. 229V-30).

Nas razões de revista (fls. 240-6), o Município reclamado alega que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se encontram elencadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres. Sustenta que “o produto analisado pelo expert não é o mesmo produto utilizado para limpeza doméstica, visto que este analisa Água Sanitária concentrada que é corrosiva e perigosa, diferente da Qboa ou produto semelhante utilizados pela Recorrida, que não é forte e é utilizada de forma diluída”. Aponta violação do art. 190 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/SDI-I/TST. Colaciona arestos. O recurso não merece conhecimento.

Verifico que a pretensão do recorrente, de demonstrar ofensa ao art. 190 da CLT e contrariedade à OJ4/SDI-I/TST, encontra empecilho na ausência de pré-questionamento, à luz da Súmula 297, I e II, do TST. Com efeito, não tendo o colegiado de origem se manifestado a respeito da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tampouco sido provocado a tanto por meio de embargos declaratórios, inviável a análise do recurso sob tal enfoque.

Quanto ao dissenso jurisprudencial, o apelo esbarra no óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296/TST, já que o primeiro aresto é oriundo de Turma do TST e os demais tratam da classificação de atividade insalubre na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTb, matéria não abordada no acórdão recorrido.

Não conheço do recurso.

2.2. INTERVALO INTRAJORNADA

Quanto ao tema, o recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Manifestamente desfundamentado, pois, o recurso, à luz do art. 896 da CLT.

Não conheço.

2.3. HONORÁ RIOS PERICIAIS

Eis os termos do julgado, na fração de interesse:

“5. HONORÁ RIOS PERICIAIS

Por fim, o réu requer a diminuição do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o valor é muito oneroso e que já foram ajuizadas muitas ações com o mesmo objeto nesta Justiça Especializada, as quais tiveram perícias realizadas pela mesma profissional, razão pela qual deve haver uma redução dos honorários de forma proporcional.

Na sentença, o Juízo a quo condenou o Município réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais (fl. 194).

Na fixação de honorários há que se perquirir a extensão, a complexidade, o tempo despendido, o zelo do profissional e a apresentação do laudo. No caso, a Sra. Perita cumpriu seu encargo de forma criteriosa (CPC, art. 422), expondo a situação fática dos autos, sendo condizente os honorários arbitrados (R$ 1.000,00) a cargo do réu, parte sucumbente (Súmula 236 do E. TST), com o tempo gasto e a complexidade do trabalho executado.

Ademais, o recorrente não comprovou a veracidade da sua alegação a fim de justificar seu pedido de diminuição do valor dos honorários. Note-se, por fim, que na sessão de prosseguimento do dia 14/01/2009 (fl. 103) o Município réu não concordou com o pedido obreiro para utilizar os laudos realiza dos nas ATs 2245/2008, 2537/2008 e 4578/2008 como prova emprestada, motivo que ensejou a determinação para que fosse efetuada a perícia também nestes autos.

Assim, não pode ele vir neste momento e simplesmente requerer a diminuição do valor dos honorários periciais, alegando serem onerosos. Nego provimento.”

O recorrente alega que “o valor da condenação é excessivamente oneroso” e desproporcional ao “trabalho desenvolvido”.

Traz um aresto ao cotejo.

O recurso não logra conhecimento.

O único a resto transcrito pelo reclamado não se revela hábil a permitir o conhecimento do apelo, já que oriundo do TRF da 3ª Região, tribunal não elencado no art. 896, “a”, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, com ressalvas de entendimento do Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires.

Brasília, 4 de agosto de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA

Ministra Relatora

_______________

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