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TST - Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastatecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da 4ª turma do TST para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

1/9/2010

TST

Acordo coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho

O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja elastatecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o entendimento da 4ª turma do TST para reformar decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário.

O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes e trabalhava na função de socorro eletro-mecânico. O julgamento do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas o TRT da 2ª região, avaliando que o acordo lhe era prejudicial, reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas por ele como extraordinárias.

A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava legalmente amparada por negociação coletiva, referente ao período de 1999/2001. Ao examinar o recurso de revista, a relatora na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e deve ser respeitado, esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da CF/88 (clique aqui), estabelece a referida jornada em seis horas, "mas permite que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação coletiva".

A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 423 – clique aqui) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, "afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias". Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

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