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TST - Grupo varejista deve pagar indenização a ex-funcionária por uso de imagem sem prévia autorização

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da 7ª turma do TST que manteve a decisão TRT da 15ª região.

31/8/2010

TST

Grupo varejista vai indenizar ex-empregada por uso de sua imagem sem autorização

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Grupo Pão de Açúcar, receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da 7ª turma do TST que manteve a decisão TRT da 15ª região.

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o fato.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização.

Ao analisar o recurso (AI), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF/88 (clique aqui), dando provimento ao AI para julgar o Recurso de Revista.

No mérito, o relator não conheceu o recurso de revista ao fundamento de que a 7ª turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do CC (clique aqui), que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.

________________

A C Ó R D Ã O

7ª turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.

Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.

O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$20.000,00. Entendeu que a utilização da imagem da empregada, em comercial na televisão, após o rompimento do vínculo, e sem a autorização dela, permite presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido provado o alegado constrangimento perante os familiares e clientes da loja. A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de dano moral e material causado ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. Esta Turma julgadora adota o entendimento de que só se configura o dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem da pessoa. Todavia, no caso presente, de utilização da imagem da reclamante, após sua dispensa e sem a sua autorização, configura-se exceção à regra referida, a teor do artigo 20 do Código Civil, que objetivamente reconhece o dano moral quando referida imagem é utilizada para fins comerciais. Eis por que não se configura a aparente ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-135940-23.2002.5.15.0066, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recorrida NILZA MARIA GIOVANINI POLON.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante decisão juntada à s fls. 134/144, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a ré interpôs recurso de revista (fls. 146/153), sustentando não ser devida a referida indenização, uma vez que não foi comprovado o prejuízo moral.

Por meio da decisão à fl. 157, foi negado seguimento ao recurso de revista, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 2/10).

Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco foram oferecidas contra razões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 161.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º , II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM

A agravante pretende o processamento do recurso de revista, juntado às fls. 146/153. Neste, sustentou que a utilização da imagem da reclamante, para fins publicitários, ainda que sem a autorização dela, não lhe causou dano algum, razão pela qual não seria devida a indenização deferida. Apontou violação dos artigos 5º, II, V, e X, da Constituição Federal; 456, parágrafo único, da CLT; 18 e 20 do CPC. Transcreveu arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

“As informações prestadas pela segunda testemunha conduzida pela apelante bastam para confirmar a utilização da imagem da pessoa da autora, pela ré , em propaganda na televisão, f.136.

Conquanto a recorrente não tenha provado alguns dos fatos descritos na inicial, particularmente, o constrangimento perante sua filha, conhecidos e clientes da loja pela utilização da sua imagem pela empregadora, patente a sua irresignação com a atitude da recorrida.

Contudo restou mesmo provada a utilização indevida da imagem da empregada na televisão, após a ruptura do vínculo, cumprindo, à empregadora, demonstrar estar autorizada para tanto, ônus do qual não se desvencilhou.

No caso, a presunção natural - a qual para ser afastada depende de prova cabal, por parte de quem tirou proveito da situação - é a de que a empregada dispensada, não quer, de modo algum, sua imagem vinculada à empregadora que prescindiu e rejeitou os seus serviços.

Milita, pois, em favor da tese da inicial, a presunção de que a utilização da imagem da obreira, pela empresa, proporcionou desgosto a empregada e, conforme os elementos presentes nos autos, sem sua autorização.

Observe-se que a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho, que não produz efeitos tão amplos, pena de gerar locupletamento ilícito; o uso da imagem pode ser ajustado, mas não flui originariamente do contrato laboral; de maneira que se torna frágil a idéia de que houve anuência presumida, quanto à veiculação de folheto de propaganda, como aquele juntado à inicial, f.14, distribuí do no período de 04 a 08/07/2001, ainda que após o rompimento do contrato, no dia 05, os mesmos tenham sido recolhidos, de acordo com as testemunhas patronais.

A Constituição garante a preservação da intimidade e da imagem das pessoas. Ninguém pode devassar ou utilizar, a seu bel prazer, valores pertencentes a outrem, sua vida privada inclusive (art. 5, X/CF e 18 e 20 do CC/2002).

Neste sentido a Decisão n. 13966/2005-PATR, Processo n. 01674-2002-094-15-01-3, Relator Juiz Lorival Ferreira dos Santos, Publicado no DOE/SP em 08/04/2005, in sítio do E.TRT-15:

DIREITO DE IMAGEM - USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃ O DA FOTOGRAFADA.

Ainda que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e a integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de fotografia com fins comerciais, sem autorização do fotografado, caracteriza-se como locupletamento ilícito à custa de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado. Inteligência dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal da República, c/c. os artigos 18, 20 e 186 do Novo Código Civil Brasileiro. RECURSO IMPROVIDO.

À título de indenização por dano moral pela indevida utilização da imagem fixa-se o valor de R$ 20.00,00, razoável e de acordo com o dano experimentado pela obreira, que leva em conta a necessidade de, com aquela quantia, satisfazer a dor do trabalhador e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa, como bem dilucidado por Beatriz Della Giustina, em artigo inserto na Revista Trabalho & Doutrina, nº 10, Saraiva, p. 11, ou, nas palavras de Carlos Alberto Bittar: de bom alvitre analisar-se, primeiro, a) a repercussão na esfera de lesado, depois, b) o potencial econômico-social de lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro (in Revista do Advogado, nº 44, p.27) e, irrecusavelmente, esses parâmetros são os seguidos e observados, importando salientar que, se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição, em linguagem simples e por isso mesmo muito elucidativa, o Juiz Cláudio Ost definiu a situação, verbis: Aquele que causa o d a no moral deve sofrer no bolso dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa (in Sentenças Trabalhistas Gaúchas, 3ª Série, HS Editora, Abril/2000).” (fls. 137/140).

O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$20.000,00.

Entendeu que a utilização da imagem da empregada, em comercial na televisão, após o rompimento do vínculo, e sem a autorização dela, permite presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido provado o alegado constrangimento perante os familiares e clientes da loja.

A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de dano moral e material causado ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prá tica, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos.

Já a configuração específica do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra. Não comprovada nenhuma dessas hipóteses, pode-se cogitar de dano, mas não de natureza moral.

Assim, em tese, para fazer jus à referida indenização, a reclamante dever ia ter comprovado que a utilização comercial da sua imagem lhe causou algum tipo de constrangimento ou de desconforto, ônus do qual ela não se desincumbiu. Isso porque a situação fática descrita na decisão regional não evidencia o prejuízo à intimidade, à honra, à vida privada ou à imagem da empregada.

O julgador, por sua vez, não pode simplesmente presumir que este dano tenha ocorrido.

Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão do despacho denegatório.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

DANO MORAL DIREITO DE IMAGEM

CONHECIMENTO

Como se verificou na apreciação do agravo de instrumento, assim decidiu a instância de origem:

“As informações prestadas pela segunda testemunha conduzida pela apelante bastam para confirmar a utilização da imagem da pessoa da autora, pela ré, em propaganda na televisão, f.136.

Conquanto a recorrente não tenha provado alguns dos fatos descritos na inicial, particularmente, o constrangimento perante sua filha, conhecidos e clientes da loja pela utilização da sua imagem pela empregadora, patente a sua irresignação com a atitude da recorrida.

Contudo restou mesmo provada a utilização indevida da imagem da empregada na televisão, após a ruptura do vínculo, cumprindo, à empregadora, demonstrar estar autoriza da para tanto, ônus do qual não se desvencilhou.

No caso, a presunção natural - a qual para ser afastada depende de prova cabal, por parte de quem tirou proveito da situação - é a de que a empregada dispensada, não quer, de modo algum, sua imagem vinculada à empregadora que prescindiu e rejeitou os seus serviços.

Milita, pois, em favor da tese da inicial, a presunção de que a utilização da imagem da obreira, pela empresa, proporcionou desgosto a empregada e, conforme os elementos presentes nos autos, sem sua autorização.

Observe-se que a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho, que não produz efeitos tão amplos, pena de gerar locupletamento ilícito; o uso da imagem pode ser ajustado, mas não flui originariamente do contrato laboral; de maneira que se torna frágil a idéia de que houve anuência presumida, quanto à veiculação de folheto de propaganda, como aquele juntado à inicial, f.14, distribuído no período de 04 a 08/07/2001, ainda que após o rompimento do contrato, no dia 05, os mesmos tenham sido recolhidos, de acordo com as testemunhas patronais.

A Constituição garante a preservação da intimidade e da imagem das pessoas. Ninguém pode devassar ou utilizar, a seu bel prazer, valores pertencentes a outrem, sua vida privada inclusive (art. 5, X/CF e 18 e 20 do CC/2002).

Neste sentido a Decisão n. 13966/2005-PATR, Processo n. 01674-2002-094-15-01-3, Relator Juiz Lorival Ferreira dos Santos, Publicado no DOE/SP em 08/04/2005, in sítio do E. TRT-15:

DIREITO DE IMAGEM - USO INDEVIDO PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃ O DA FOTOGRAFADA. Ainda que o uso da imagem não traga danificação à personalidade e a integridade moral da pessoa, a inviolabilidade da intimidade da vida privada, representada pela publicação de fotografia com fins comerciais, sem autorização do fotografado, caracteriza-se como locupletamento ilícito à custa de outrem, o que importa em indenização por reparação ao dano causado.

Inteligência dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal da República, c/c. os artigos 18, 20 e 186 do Novo Código Civil Brasileiro. RECURSO IMPROVIDO.

À título de indenização por dano moral pela indevida utilização da imagem fixa-se o valor de R$ 20.00,00, razoável e de acordo com o dano experimentado pela obreira, que leva em conta a necessidade de, com aquela quantia, satisfazer a dor do trabalhador e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa, como bem dilucidado por Beatriz Della Giustina, em artigo inserto na Revista Trabalho & Doutrina, nº 10, Saraiva, p. 11, ou, nas palavras de Carlos Alberto Bittar: de bom alvitre analisar-se, primeiro, a) a repercussão na esfera de lesado, depois, b) o potencial econômico-social de lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro (in Revista do Advogado, nº 44, p.27) e, irrecusavelmente, esses parâmetros sã o os seguidos e observados, importando salientar que, se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição, em linguagem simples e por isso mesmo muito elucidativa, o Juiz Cláudio Ost definiu a situação, verbis: Aquele que causa o dano moral deve sofrer no bolso dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa (in Sentenças Trabalhistas Gaúchas, 3ª Série, HS Editora, Abril/2000).” (fls. 137/140).

Esta Sétima Turma tem adotado a tese de que a configuração específica do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra. Não comprovada nenhuma dessas hipóteses, pode-se cogitar de dano, mas não de natureza moral.

Todavia, este entendimento, no caso concreto, cede espaço à regra do artigo 20 do Código Civil, que dispõe que, se utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais, configura-se o dano moral, pois significa ofensa à imagem da pessoa.

Desse modo, excepciona-se esta situação concreta da regra geral, no sentido de que, para se deferir a indenização por dano moral, há de se demonstrar, além do ato ilícito e do nexo entre este e o prejuízo sofrido, a ofensa à imagem, à intimidade, à honra ou à vida privada. Isso porque, como bem descrito pela decisão ora recorrida, o uso indevido da imagem, para fins comerciais, equipara-se, por força legal, ao ato que afronta o patrimônio moral do empregado.

Eis por que resulta apenas aparente a afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Destarte, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, não conhecer do recurso de revista, uma vez que a violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, referida no agravo de instrumento, revelou-se meramente aparente.

Brasília, 23 de junho de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

PEDRO PAULO MANUS

Ministro Relator

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