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3ª vara Federal de São José dos Campos/SP concede pensão alimentícia para menores que dependiam da avó

A 3ª vara da Justiça Federal de São José dos Campos/SP concedeu benefício de pensão por morte para duas crianças que dependiam da avó.

30/8/2010


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3ª vara Federal de São José dos Campos/SP concede pensão alimentícia para menores que dependiam da avó

A 3ª vara da Justiça Federal de São José dos Campos/SP concedeu benefício de pensão por morte para duas crianças que dependiam da avó.

As crianças foram entregues à avó materna após a mãe ter mudado de cidade.

Quando a avó adoeceu, a genitora retornou ao lar para ajudar a cuidar das crianças. Após o falecimento da avó, a mãe, sem condições financeiras, entrou com pedido de pensão no INSS, representando as filhas, que dependiam economicamente da aposentadoria da avó.

O Instituto negou-se a conceder o benefício por falta de expressa previsão legal, o MPF fora a favor da concessão e a magistrada entendeu estar provada a dependência econômica entre as crianças e a avó, concedendo assim o benefício de pensão por morte.

Segundo a decisão "a prova testemunhal produzida foi esclarecedora quanto à dependência econômica das autoras com a sua guardiã, a qual supria todas as necessidades das menores com alimentação, vestuário, educação e tratamento dentário, antes mesmo de ser obtida a guarda definitiva das mesmas. As testemunhas informaram, outrossim, que os genitores das autoras não lhes forneciam nenhum tipo de ajuda material".

Para Diego Ruiz, do escritório RUIZ – Advocacia e Consultoria, advogado das autoras, "tal decisão demonstra o papel social do Judiciário, onde mesmo sem expressa normatização, estamos diante de um sentença pautada nos princípios constitucionais, assegurando à quem necessita o direito a vida digna, dentre outros corolários de nosso ordenamento".

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Veja abaixo a decisão na íntegra :

Trata-se de ação, ajuizada sob o procedimento comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela qual as autoras, XXXX XXX XXX XXXX e XXXXX XXXX XXX XXXXXX, ambas menores de idade, representadas por sua mãe, XXXXXX XXXX XXX XXXXX, pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento da avó (guardiã).

Alegam as autoras serem netas de XXXX XXX XXXX XXXXX XXXX, falecida em 18.02.2008, da qual sempre dependeram economicamente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10-18.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às folhas 20 - 22.Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização da prova oral (fl. 57).

As autoras juntaram provas documentais (fls. 60 - 63).Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 86 - 89).Alegações finais das partes e manifestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido às folhas 86 e 90 - 91.É a síntese do necessário.

DECIDO.

Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.

Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis:

"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...".

Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. A qualidade de segurado do instituidor da pretendida pensão por morte está comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço - NB 106.889.380-7.A qualidade de dependente é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados para fins de concessão de pensão por morte.

Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso II, prevê que são dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido..." e, posteriormente, em seu inciso II, estabelece que "os pais", do mesmo modo, são dependentes de seus filhos.

Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo tal fato de comprovação ( 4, do artigo 16, da Lei 8.213/91). Em contrapartida, a dependência econômica daqueles que figuram nos incisos II e III e parágrafos do indigitado artigo deve ser comprovada.Por sua vez, o art. 16, 2º, da mesma Lei, em sua redação original, equiparava aos filhos, mediante declaração do segurado, o menor que estivesse sob sua guarda.

Tratava-se de hipótese de dependência econômica presumida e, como tal, independente de efetiva comprovação.Esse preceito legal foi modificado pela Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996, que retirou o menor sob guarda da condição de dependente. Além disso, a Medida Provisória nº 1.523-3, de 10 de janeiro de 1997, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir a prova da dependência econômica para os enteados e para os menores tutelados.No caso dos autos, verifica-se que a segurada obteve a guarda das autoras em 01/02/20007.O óbito da segurada ocorreu em 18.02.2008, ou seja, quando já implementada a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda da condição de dependente.

Considerando que a lei aplicável à pensão por morte é a lei vigente à data do óbito, em tese, a autora não mais faria jus ao benefício. No entanto, resta saber se o rol de dependentes previsto no citado artigo 16 da Lei 8.213/91 se apresenta como taxativo. Creio que não. Vejamos.Com efeito, o indigitado rol de dependentes deve permitir o seu alargamento para abarcar conjunturas específicas, concretamente demonstradas e que revelem causalidade análoga. Poder-se-ia, portanto, aceitar uma relação de dependência entre uma pessoa que, a princípio, não se enquadraria nas categorias textualmente previstas, e o segurado.

No entanto, como é sabido, ao Judiciário não cabe a função de legislar positiva ou negativamente e, deste modo, a reflexão acima (extensão do rol de dependentes) deve ser feita de forma cautelosa, por meio da aplicação de princípios e normas gerais do direito, bem como de disposições trazidas pela Constituição Federal de 1988.

Nesta linha de raciocínio, em consideração às regras de proteção do menor previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais estão em conformidade com o estatuído no artigo 227 da Constituição Federal, entendo que é válida a consideração do menor sob guarda como dependente previdenciário de seu guardião (situação que, inclusive, é exaustivamente reconhecida pela Jurisprudência).

Não poderão as leis de regência do Regime Geral da Previdência Social simplesmente rechaçar certas figuras jurídicas já definidas em outros ramos do direito - guarda de menores, a tutela, a condição de filhos adotados e de enteados, a união estável - e, a despeito de justificação razoável, instituir distinções e fornecer tratamentos díspares.

Trago à colação trecho de voto proferido pelo Juiz Federal Ricardo César Mandarino Barreto, integrante da Turma Nacional de Uniformização, proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (Processo: 200271100032012 UF: null Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Data da decisão: 25/04/2005):

"Na espécie, a interpretação restritiva, seja decorrente de um órgão do Poder Judiciário, seja por parte do legislador, este através de edição de lei posterior supridora da hipótese, afronta as regras gerais protetivas à criança e ao adolescente, erigidas à dignidade de preceito constitucional. A decisão judicial deve buscar na aplicação da lei, o quanto possível, "os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). É dizer: o conceito de dependência, inserto na norma previdenciária, como conceito indeterminado (impreciso, vago na sua significação usual), estará balizado pelos conceitos trazidos na própria norma e demais diplomas legais, como o faz idealmente o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 33, caput, ao explicitar no que consiste a responsabilidade do guardião. Transportando-se essa definição de relação de dependência, subjacente à relação de guarda e tutela (arts. 33, caput, e 36, Parágrafo único, do ECA), para a regra previdenciária, que essa assim já procedeu em relação ao instituto da tutela, cujo conceito, porque ali omisso, há de ser buscado no estatuto menorista chega-se à conclusão de ser possível, diante do caso concreto, estender o direito à pensão por morte ao menor que estivesse sob a guarda do segurado".

Vale, aqui, portanto, a aplicação do brocardo "ubi eadem ratio, ibi idem jus" - "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito".

No entanto, para a concessão do pleiteado benefício de pensão por morte, conforme acima exposto, in casu, deve ser comprovada a dependência econômica da autora com o falecido guardião.O conceito de dependência econômica está ligado à idéia de subordinação, vale dizer, o dependente "a priori" não possui condições de prover a sua própria manutenção sem o auxílio daquele de quem ele depende.

Observo, de início, que as provas documentais acostadas aos autos demonstram com eficiência a relação jurídica de guarda entre as autoras e a falecida, inclusive com a concessão da guarda definitiva por meio de decisão judicial. Há prova, outrossim, que a falecida custeava o tratamento odontológico realizado pela autora 62 - 63, em que a Sra. XXXX XXX XXXX XXX consta no contrato como responsável financeira da menor.

A prova testemunhal produzida foi esclarecedora quanto à dependência econômica das autoras com a sua guardiã, a qual supria todas as necessidades das menores com alimentação, vestuário, educação e tratamento dentário, antes mesmo de ser obtida a guarda definitiva das mesmas. As testemunhas informaram, outrossim, que os genitores das autoras não lhes forneciam nenhum tipo de ajuda material.

Portanto, entendo estar comprovada a dependência econômica entre as autoras e sua guardiã, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário pensão por morte.Tendo em vista que não há nos autos notícias a respeito de prévio requerimento administrativo, fixo a data de início do benefício na data de citação do INSS, em 27.02.2009.

No que concerne à aplicação dos juros moratórios, a jurisprudência, em especial àquela do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se sedimentada, no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.

Neste sentido:

"Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Aplicação da Súmula 204/STJ. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 524363/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 02/08/2004, p. 501).Ainda que não desconheça a nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960 de 30 de junho de 2009 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), entendo que esta regra não se aplica às ações propostas anteriormente a sua vigência. A nova regra é prejudicial aos administrados (contribuintes, segurados, etc) e, portanto, não poderá retroagir ao tempo anterior a sua vigência.

No caso dos autos, deve ser considerada a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício (data de início do benefício), já que desde esta ocasião já existia o direito do segurado, embora reconhecido posteriormente.Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, tendo como instituidora a Sra. Maria dos Anjos Pereira Dias.

Nome do segurado: XXX XXX XXX XXXX XXXX

Nome dos beneficiários: XXXXXX XXXX XXX XXXXXX E XXXXXX XXXXX XXX XXXXX, representadas por Adriana Dias das Chagas

Número do Benefício: Prejudicado

Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE

Renda mensal atual: A calcular pelo INSS

Data de início do benefício: 27/02/2009

Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS

Data do início do pagamento: Prejudicado face a ausência de cálculo judicial

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os valores já recebidos a título de tutela antecipada, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por força do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), combinado com o art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional.Condeno o réu, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. P. R. I.

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 17/08/2010, pag 247/292.

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