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Justiça suspende ampliação de aterro em Itaquaquecetuba/SP

A 2ª vara Cível de Itaquaquecetuba/SP concedeu uma liminar que suspendeu procedimento de licenciamento ambiental para ampliação do aterro sanitário da cidade.

28/8/2010


Suspenso

Justiça suspende ampliação de aterro em Itaquaquecetuba/SP

O escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais obteve liminar em Ação Civil Pública que determinou a imediata suspensão do procedimento de licenciamento ambiental para a ampliação de aterro sanitário em Itaquaquecetuba. A medida foi concedida pelo juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 2ª vara Cível do fórum da cidade.

A ação foi movida em nome da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, a Abrelpe, e pleiteia o impedimento da obra de expansão do aterro, que seria realizada pela empreiteira Pajoan. A construtora já recebeu mais de oitenta e três multas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a CETESB, em razão de atividades poluidoras e descaso com a questão ambiental. Por isso, o juiz determinou que o Estado de São Paulo e a CETESB não concedam o licenciamento de expansão do depósito de lixo até que a empresa promova a descontaminação da área, realizando a recuperação integral do ambiente degradado.

Pela decisão, o juiz pondera que a própria CETESB confirma que a Pajoan descumpre as exigências legais de proteção ao meio ambiente, uma vez que as vistorias realizadas pela Agência verificaram lançamento de chorume sem tratamento em corpo d’água, emissão de odor, manutenção inadequada das redes de drenagem de águas pluviais e de chorume, indevido recebimento de resíduos industriais, lançamento de efluentes da lavagem de veículos, represamento do Córrego Taboãozinho, contaminação de águas subterrâneas e outras dezenas de infrações

Outro agravante é que o depósito de lixo está situado na ASA (Área de Segurança Aeroviária) do Aeroporto Internacional de Guarulhos, o que é proibido, por se tratar de atividade foco de atração de pássaros, a exemplos dos urubus que já circunda o lixão que se pretende ampliar. A presença de urubus compromete a segurança aérea e pode causar graves acidentes envolvendo o aeroporto mais importante do país.

O sócio do Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais, Carlos Miguel Aidar, juntamente com os advogados Silvia Hossni Ribeiro do Valle e Fabricio Dorado Soler, cuidam do caso. Para Soler, especialista em Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório, as irregularidades já constatadas pelo próprio órgão licenciador comprometem o licenciamento de ampliação do depósito de lixo, pois, se autorizada, a sociedade paulista corre o sério risco de assistir a perpetuação do passivo ambiental lá existente, e o povo brasileiro pode ver afetada a realização de eventos esportivos internacionais, como a Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, ao considerar que a expansão da atividade, que é atrativa de urubus na ASA do Aeroporto de Guarulhos, implicar em sério risco aos usuários do setor aéreo.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Autos nº 278.01.2010.009308-7 (C. 1858/10)

Vistos

1. Trata-se de ação civil pública, proposta no dia 06 de julho de 2010, pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais ABRELPE em face da Fazenda Estadual, da CETESB e da Empreiteira Pajoan Ltda. pleiteando a suspensão do licenciamento ambiental de ampliação do aterro sanitário, situado na Rua Nossa Senhora das Graças, n.º 599, Bairro Pinheirinho, Cidade de Itaquaquecetuba, sob a argumentação de que a área do aterro se encontra contaminada.

2. Em linhas gerais, a autora sustenta que, como a corré Empreiteira Pajoan já foi autuada por mais de oitenta e três vezes pela CETESB, em razão da atividade poluidora e descaso com a questão ambiental, é inconcebível aceitar a ampliação do aterro sanitário sem prévia reparação dos danos ambientais já existentes.

3. Ademais, como o aterro está situado na ASA do Aeroporto de Guarulhos, em havendo implantação de atividades que constituam foco de atração de pássaros (urubus), solicita que sejam tomadas medidas, ações e obras necessárias para a recuperação total da área degradada.

4. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela concessão da medida liminar (fls. 173/176).

5. Sob a argumentação de que o Ministério Público instaurou, em 09 de março de 2010, o inquérito civil público n.º 14.0300.000000.9/10-8 visando apurar irregularidades na exploração do aterro sanitário, depois de aditar a petição inicial e regularizar o pólo passivo desta relação processual, a autora trouxe cópia do ofício do Quarto Comando Aéreo Regional do Ministério da Defesa confirmando que o empreendimento está dentro da área de segurança do aeroporto internacional e não é permitido o desenvolvimento de atividades que constituam foco de atração de pássaros.

6. Em uma primeira análise, verificando-se que o Ministério Público, em 22 de abril de 2010, nos autos do mencionado inquérito civil público, expediu ofício ao CAEX solicitando elaboração de parecer técnico acerca do EIA/RIMA apresentado pela Empreiteira Pajoan para ampliação do aterro sanitário (fls. 458), percebe-se que a própria corré CETESB, em 18 de dezembro de 2009, solicitou a realização de exame técnico municipal para a constatação se a implantação do empreendimento se encontra em área de segurança aeroportuária (ASA) e manifestação da ANAC a respeito (fls. 470).

7. Todavia, em 25 de janeiro de 2010, por intermédio de declaração assinada pela Secretária Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de Itaquaquecetuba, Prof.ª Selma Costa Ferreira, sinteticamente, a administração municipal informou que “nada a opor ao empreendimento ECOESPAÇO SOLUÇÕES AMBIENTAIS e seu licenciamento ambiental em curso na SMA da Empreiteira Pajoan Ltda.” (fls. 672).

8. Ao confirmar que os serviços de descontaminação da área “serão reiniciados por novas empresas a serem contratadas” (fls. 462), além de indicar os autos de infração e imposição de penalidades e multas, a bem da verdade, a própria corré CETESB confirma que a corré Pajoan descumpre as exigências legais porque as vistorias verificaram lançamento de chorume sem tratamento em corpo d’água, emissão de odor, manutenção inadequada das redes de drenagem de águas pluviais e de chorume, indevido recebimento de resíduos industriais, lançamento de efluentes da lavagem de veículos, represamento do Córrego Taboãozinho, contaminação de águas substerrâneas e outras dezenas de infrações (fls. 462/466).

9. Conforme entendimento da Câmara Especial de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é “A lamentável situação do meio ambiente no Brasil, a despeito do mais avançado tratamento constitucional do tema, deriva de leniência e de lassidão na aplicação da lei ambiental, política alicerçada sobre magnânima concepção do papel da empresa, mas incentivadora de manutenção de práticas nefastas sobre a natureza” (Agravo de Instrumento 994040277840 (3671875800), Relator Desembargador: Renato Nalini)”.

10. No caso específico, além da corré Pajoan não cumprir as exigências para a continuidade da prestação dos serviços, por ora, percebe-se que não possui condições técnicas para pleitear, em um primeiro estudo, a ampliação do aterro sanitário de Itaquaquecetuba.

11. Por outro lado, como a ampliação do aterro sanitário pode, eventualmente, comprometer a segurança dos vôos do aeroporto internacional de Guarulhos, não há perigo de dano para a corré Pajoan, o qual poderá, ainda, explorar o serviço sem condições de ampliar atividade.

12. A jurisprudência sobre o assunto é a seguinte: “Ação Popular Ambiental - Implantação de aterro sanitário - Licenciamento deferido sem realização de Relatório Ambiental Prévio ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - É necessária a realização de Estudo de Impacto Ambiental para a implantação de aterro sanitário com capacidade superior a 20 ton/dia - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 994092625530 (9582055500), Relator: Lineu Peinado, São Paulo, Câmara Reservada ao Meio Ambiente)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE EMPRESA QUE EXPLORA ATERRO SANITÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA COM VISTAS À EFETIVA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO. DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERMITIDOS PELA LICENÇA PROVISÓRIA. CHORUME CONTAMINADOR DE CURSO DÁGUA. DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS À NOITE. SITUAÇÃO CONSTATADA PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS SEM QUE A EMPRESA ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANTIDA. AGRAVO DA EMPRESA DESPROVIDO. A lamentável situação do meio ambiente no Brasil, a despeito do mais avançado tratamento constitucional do tema, deriva de leniência e de lassidão na aplicação da lei ambiental, política alicerçada sobre magnânima concepção do papel da empresa, mas incentivadora de manutenção de práticas nefastas sobre a natureza, sob argumento da incompatibilidae entre desenvolvimento e preservação ecológiida. (Agravo de Instrumento 994040277840 (3671875800), Relator: Renato Nalini, Câmara Especial do Meio Ambiente)”

13. Isto posto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito (por ora, a corré Pajoan não demonstrou possuir condições técnicas para a ampliação do aterro sanitário) e perigo da demora (eventual aprovação do licenciamento poderá causar risco de acidentes aéreos), defiro medida liminar para determinar a imediata suspensão do procedimento de licenciamento ambiental de ampliação do aterro sanitário de Itaquaquecetuba, em trâmite perante a Secretaria do Meio Ambiente (autos n.º 1676/08), além de que sejam adotadas, em 30 dias, todas as medidas, ações e obras necessárias à reparação integral dos danos e recuperação da área degradada, a fim de evitar perigo e risco de agravamento da contaminação, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00.

14. Servindo esse despacho como carta precatória, citem-se as rés FAZENDA ESTADUAL e COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, a última estabelecida na Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, n.º 345, Alto de Pinheiros, COMARCA DE SÃO PAULO, (CEP 05459-900), nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-as de que, se não contestarem o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 30 dias.

15. Para tais fins, deverá a autora, em cinco dias, ainda, retirar uma cópia original deste despacho (instruindo-o com cópias processuais completas) e, diretamente, encaminhá-lo ao juízo deprecado, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias, além de recolher a taxa judiciária (10 UFESPS).

16. O silêncio será interpretado como desistência tácita da ação, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.

17. Deverá o requerente, por meio do protocolo integrado, distribuir a carta precatória, com as copias processuais pertinentes. No Estado de São Paulo, é possível a distribuição da deprecata sem a necessidade de comparecimento perante o juízo deprecado.

18. Servindo esse despacho como mandado, por oficial de justiça cite-se a corré EMPREITEIRA PAJOAN LTDA., estabelecida na Rua Nossa Senhora das Graças, n.º 599, Bairro Pinheirinho, Cidade de Itaquaquecetuba, (CEP 08589-140), nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil.

19. Deverá a autora, em 05 dias, antecipar as diligências de oficial de justiça, nos termos do § 2º do artigo 19 de Código de Processo Civil.

Oportunamente, ciência ao Ministério Público. Int. Itaquaquecetuba, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito

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