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Planos econômicos - Toffoli determina o sobrestamento de todos os processos do país, em grau de recurso

A questão dos Planos Econômicos, como já se esperava, não teve seu deslinde final com a decisão do STJ. Com efeito, hoje o ministro Dias Toffoli deu despacho nos Recursos Extraordinários sobre o tema, os quais tinham repercussão geral (591.797 e 626.307), determinando o sobrestamento de todos os processos do país, em grau de recurso.

27/8/2010


Planos econômicos

A questão dos Planos Econômicos, como já se esperava, não teve seu deslinde final com a decisão do STJ.

O ministro Dias Toffoli acolheu parecer da PGR e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú - partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator - apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários.

Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de amici curiae, a Consif, a CEF e o Idec.

Veja abaixo as decisões do ministro na íntegra :

RExt 591.797 - clique aqui

RExt 626.307 - clique aqui

Opinião

Esta semana, o STJ definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em editorial, o jornal O Estado de S. Paulo diz que a decisão do STJ causou "surpresa nos meios forenses e financeiros". Segundo o periódico, "o desafio da Justiça agora é explicar para os cidadãos não afeitos às sutilezas do direito, que acreditam no princípio da igualdade perante a lei, por que alguns poupadores foram favorecidos e outros não."

Em artigo, o advogado Johan Albino Ribeiro, conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, responde a questão.

POR QUE ALGUNS POUPADORES FORAM BENEFICIADOS E OUTROS NÃO ?

É com essa frase, acima transformada em interrogação, que o O Estado de S. Paulo encerra um dos seus editoriais de hoje, sexta-feira, 27 de agosto de 2010 (clique aqui).

O “Estadão” conclama o STJ a explicar para a sociedade a sua decisão, considerando injusto o fato de alguns poupadores serem agraciados com o pagamento das diferenças e outros não. De fato é injusto, porque qualquer pagamento agora significa um plus, um prêmio, e não a reparação de qualquer perda.

Os quatro planos, discutidos atualmente na Justiça, foram implantados com congelamento de preços ; três deles, os planos Bresser (15/6/1987), Verão (15/1/1989) e Collor II (31/1/1991), tinham características muito semelhantes que consistiam, além do congelamento de preços, na alteração do padrão monetário e da aplicação de “tablita” para cumprimento de obrigações pré-estabelecidas. Essas medidas foram confirmadas por Leis (Decretos-leis, Medidas Provisórias ou Leis Ordinárias), portanto sob o comando do Estado, por seus Poderes constituídos, o Executivo e o Legislativo.

No Plano Collor I, medidas semelhantes, como o congelamento de preços, aluguéis e salários, foram implementadas ao lado de outras absolutamente radicais como a retenção temporária de ativos financeiros, inclusive da própria caderneta de poupança. Todas elas foram referendadas pelo Poder Judiciário, que considerou constitucional as reformas, tendo em vista a necessidade de se obter a estabilização da economia.

As pleiteadas diferenças de correção monetária referem-se à coleta de preços em períodos anteriores à implantação dos planos. Caso não tivesse havido o Plano Econômico, repita-se, com as outras medidas já citadas, - congelamento de preços, “tablita”, etc. – o valor obtido pelo poupador com a correção seria, de fato, o valor correto. Mas, o que a Justiça vem fazendo em processos individuais, ao longo do tempo, e agora fará de maneira massiva, com o julgamento dos Recursos Repetitivos, é considerar somente para alguns agentes da economia, os poupadores da época, como se o Plano, com todas as suas demais medidas, não tivesse existido.

Das questões decorrentes da implantação dos planos heterodoxos, apenas a retenção dos ativos financeiros é que, contemporaneamente à edição das medidas, foi objeto de uma grande quantidade de ações judiciais. A maioria das ações, envolvendo planos econômicos, somente apareceu nos distribuidores judiciais meses antes de se completar o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição do Plano Bresser - início de 2007. É dizer que, durante quase duas décadas, as pessoas, em geral, não tiveram qualquer sentimento de perda ou qualquer percepção de que algo lhe tivesse sido tirado. Mercê, no entanto, de um trabalho de marketing de entidades que viram no assunto um meio de promoção, é que as pessoas foram revirar os arquivos dos Bancos, até para saber se eram ou não poupadores na época. Não por outra razão, que milhares de ações coletivas foram consideradas prescritas.

É por situações como esta, que o Novo Código Civil estabeleceu que o prazo prescricional das ações pessoais é de 10 (dez) anos e para situações mais específicas, prazos ainda mais curtos, de 5 (cinco) ou 3 (três) anos. O prazo de duas décadas do Código editado no começo do século XX, talvez se justificasse pela inexistência de meios de transporte e comunicação, que mantinham as pessoas afastadas, no tempo e no espaço, dos seus negócios. Cem anos depois, esse prazo é incompatível com a realidade do tempo. No futuro, os prazos serão ainda menores.

No julgamento feito nesta semana no STJ, a questão dos prazos prescricionais não estava na mesa. Foram os representantes de entidades de consumidores que ocuparam a Tribuna e só falaram da prescrição. Da Tribuna se dirigiram aos holofotes da imprensa e repisaram o assunto que, repita-se, nem estava na pauta, para martirizar-se de uma perda que não houve.

A prescrição visa estabilidade das relações. É nesse sentido que o STJ, em julgamento anterior, adotou o prazo de 5 (cinco) anos para as Ações Coletivas, usando a analogia com as Ações Populares. Tanto essas como aquelas têm potencial para alterar, significativamente, forças no tecido social, daí o prazo mais imediato.

O julgamento da Segunda Seção do STJ, no que lhe cabia, redundou na confirmação do pagamento das diferenças nos Planos Bresser, Verão e Collor II. Afirmou que não há diferenças a serem pagas no Plano Collor I, neste ponto tendo divergido a Ministra Isabel Gallotti, que votou pelo pagamento de valores adicionais também no Plano Collor I.

Respondendo à provocação do “Estado”, o STJ, ciente de que a sua esfera de atuação não compreende a questão constitucional, preferiu consagrar o entendimento que o chamado Tribunal da Cidadania vinha mantendo sobre os Planos, prestigiando o princípio da segurança jurídica para aqueles que, ao tempo que lhes cabia, propuseram as ações individuais.

Aqueles que não movimentaram a máquina judiciária, a maior parte dos brasileiros poupadores, não foram injustiçados e nada perderam; estão ao lado de milhões de compradores da casa própria, que tiveram os mesmíssimos índices de correção, pagos à época pelas instituições financeiras, aplicados em seus contratos de empréstimo.

JOHAN ALBINO RIBEIRO

ADVOGADO EM SÃO PAULO
CONSELHEIRO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Opinião - II

Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo (28/8), Arnaldo Penteado Laudísio e Sérgio Souza Fernandes Jr. afirmam que "o poupador não perdeu com a mudança da regra implementada pelo governo, pelo contrário. A mudança de índice nos diversos contratos, inclusive o da poupança, foi necessária para evitar as distorções do IPC, que não refletiu a inflação real no período."

  • Veja abaixo o texto na íntegra :

Poupadores não tiveram perdas com planos econômicos

Um dos objetivos dos planos econômicos foi a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, inclusive o da poupança.

Nos planos Bresser e Verão, o IPC foi substituído para garantir o equilíbrio contratual e evitar perdas ou ganhos. Isso se deu porque a metodologia de cálculo do IPC foi alterada para antecipar taxa de inflação que, nos demais índices, só seria captada nos meses seguintes.

No mês da implantação de cada plano, o IPC foi excessivamente alto, distorcido, enquanto, nos três meses seguintes, foi menor do que o índice pago na poupança.

No acumulado, os índices se equilibraram. Se analisarmos a correção acumulada nos quatro primeiros meses do plano Bresser, veremos que o poupador, com o novo índice, teve remuneração 3,9% maior do que se, no período, tivesse recebido o IPC.

Ou seja, o poupador não perdeu com a mudança da regra implementada pelo governo, pelo contrário. A mudança de índice nos diversos contratos, inclusive o da poupança, foi necessária para evitar as distorções do IPC, que não refletiu a inflação real no período.

As ações judiciais pedem o pagamento do IPC integral do primeiro mês de cada plano, mas não nos meses seguintes. A fórmula mista, pedida nas ações, leva os aplicadores a obter ganhos maiores que o de qualquer índice de inflação nos meses seguintes aos planos, maior inclusive que o IPC acumulado, caso do Plano Bresser.

Seria mais coerente, caso se considere que a mudança de índice foi incorreta, manter o índice original, o IPC, por todo o período. Assim como não houve perdas para os poupadores, não houve ganhos para os bancos.

Primeiro, porque a poupança, de forma geral, recebeu correção monetária muito próxima à inflação. Segundo, em razão de exigência regulatória, os índices pagos na poupança foram os mesmos repassados aos financiamentos imobiliários.

Esse casamento obrigatório do índice da poupança com o do financiamento é necessário para evitar o descasamento das operações e garantir o equilíbrio e a solvência do sistema. Finalmente, os bancos não podem ser punidos por terem cumprido lei que não os beneficiou.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO é diretor de assuntos jurídicos da Febraban

SÉRGIO SOUZA FERNANDES JR. é membro da comissão de assuntos jurídicos da Febraban

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